Acórdão nº 50539531220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50539531220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002280824
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053953-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: IRENE FERRARI POLLA

ADVOGADO: ZILDA DE LIMA (OAB RS101682)

ADVOGADO: JAQUELINE RAIMANN (OAB RS098467)

AGRAVADO: JANETE SCHMORANTZ DE FREITAS

AGRAVADO: SITA - AUTOMACAO MANUTENCAO E TECNICAS ELETRO MECANICA LTDA

ADVOGADO: BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT (OAB SP348334)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRENE FERRARI POLLA, em face da decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, movida em face SITA AUTOMAÇÃO MANUTENÇÃO E TÉCNICAS ELETRO MECÂNICA LTDA e JANETE SCHORANTZ DE FREITAS, indeferiu o despejo liminar, nos seguintes termos (evento 8 dos autos originários):

Vistos. Trata-se de ação de despejo de imóvel não residencial, fundamentada na falta de pagamento dos locativos. Conforme documentos acostados, o contrato de locação está garantido por fiança, e, de acordo com a Lei do Inquilinato, o despejo liminar só pode ser concedido, nos casos de falta de pagamento, quando o contrato de locação estiver desprovido de uma das garantias previstas pelo art. 37 da mesma lei e for prestada fiança. A possibilidade de concessão de medida liminar de despejo ocorre, ainda, se preenchidos os requisitos da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, se estiver demonstrado o risco de dano à parte autora, resultante da demora no provimento de mérito, e não houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC. No presente caso, a locatária está em débito com os locativos vencidos nos últimos três meses, e não há informações nos autos a caracterizar a existência de riscos de danos à parte ou ao resultado útil do processo. Portanto, indefiro a medida de despejo liminar. Citem-se a requerida e os fiadores para purgar a mora e/ou responder à demanda, no prazo de 15 dias.

Em suas razões, a parte agravante sustentou que firmou contrato de locação não residencial com garantia fidejussória com prazo determinado de 36 meses, iniciando em 27/01/2020 a 26/01/2023, com valor mensal de R$ 3.000,00. Todavia, a parte agravada (locatária) deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis com vencimento em 05/10/2021, 05/11/2021 e 05/12/2021, dando causa à rescisão do contrato. Aduziu que o fato de o contrato estar garantido por fiança não impossibilita o despejo, haja vista que são mais de 3 aluguéis em atraso, estando preenchido os requisitos do artigo 300, do CPC. Por fim, requereu a concessão da liminar de despejo e no mérito, a confirmação da decisão.

A liminar pleiteada no presente agravo de instrumento foi indeferida (evento 05).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12).

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

No caso sub judice, pretende a agravante o despejo liminar da parte agravada, nos termos do art. 59, §1º, IX, Lei 8.245/91, em decorrência do inadimplemento do contrato de locação por 3 meses.

O contrato entabulado entre as partes é de locação não residencial, tendo prazo estabelecido de 36 meses, iniciando em 27/01/2020 e findando em 26/01/2023, no valor mensal de R$ 3.000,00 (fls. 20/25 dos autos originários).

O artigo 59, §1º, VIII, aborda acerca dos requisitos para a concessão do despejo liminar:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Desse modo, verifica-se que no presente caso, o contrato estabelecido entre as partes está garantido por fiança (fl. 24 dos autos originários), o que já impede o despejo liminar.

Ademais, o valor do débito é referente à três meses de aluguel, sendo a totalidade da quantia inadimplida aproximadamente R$ 9.000,00, não configurando valor significativo capaz de mitigar artigo 59, §1º, da ...

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