Acórdão nº 50540458720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50540458720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002003476
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054045-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CARDONE BALESTRIN

AGRAVADO: ROBERTA PORTELLA BALESTRIN

AGRAVADO: DANIELA CARDONE BALESTRIN

AGRAVADO: ROBERTO CARDONE BALESTRIN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO CARDONE BALESTRIN, em Ação de exigir contas movida pelos ora recorridos, ROBERTA PORTELLA BALESTRIN, DANIELA CARDONE BALESTRIN e ROBERTO CARDONE BALESTRIN, em seu desfavor, em face da decisão (ev. 45 do processo de origem) que julgou procedente pedido formulado por Roberto e Daniela, primeira fase, de exigir contas, e extinto com relação à demandante Roberta.

Em suas razões recursais sustenta o recorrente, preliminarmente, acerca do cabimento do manejo do agravo de instrumento interposto, assim como esclarece expresso pedido realizado de recurso de apelação juntado aos autos origem em face da mesma decisão recorrida. No mérito, salienta que os agravados Roberto e Daniela são ilegítimos para figurar no polo ativo da ação visto que tendo sido a procuração outorgada antes do falecimento do de cujus e extinta a mesma em razão do óbito, estes não possuem legitimidade para requerer a prestação de contas. Ainda, refere que há total carência da ação no pedido de prestação de contas, haja vista que falta interesse de agir. Discorre sobre o tema e, ao final, pugna pelo provimento recursal.

Em contrarrazões, prefacialmente, aduz a parte recorrida que nem conhecida deve ser a insurgência manejada, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade. No mérito, menciona que os herdeiros do mandante detêm legitimidade para exigir a prestação de contas do mandatário, não havendo falar em ilegitimidade.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo a quo, mas, pretende a parte recorrente, demandada na origem em ação de exigir contas, a obtenção de provimento judicial que determine a extinção da ação sem julgamento de mérito em razão (1) da ilegitimidade ativo dos Agravados Roberto e Daniela, assim como (2) da falta de interesse de agir demonstrada. De forma alternativa, pugna pelo julgamento de improcedência do feito.

No caso concreto e, conforme os elementos constantes dos autos, não há falar em conhecimento recursal.

Com efeito, tendo sido manejado recurso de apelação junto ao juízo "a quo" pelo ora recorrente, nos termos da petição acostada ao ev. 79 do processo de origem, mesmo que tenha havido expresso pedido de desconsideração e exclusão do sistema pela parte recorrente, a interposição do presente agravo de instrumento, em face da mesma decisão recorrida via apelo, encontra óbice quanto à sua admissibilidade em face da ocorrência, tanto do instituto da preclusão consumativa quanto do princípio da unirrecorribilidade.

Aplicável à espécie, precedente oriundo da Superior Corte de Justiça, nos termos do EDcl no AgInt no AREsp 1.832.666/Cueva, ao expressamente consignar que "a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal".

Em igual sentido, também em recentes julgamentos ocorridos pelo STJ, referido entendimento restou ratificado conforme...

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