Acórdão nº 50540622620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50540622620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002234236
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5054062-26.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural
RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER
SUSCITANTE: Juízo da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IBIRUBÁ
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA, ora suscitante, e o JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IBIRUBÁ, ora suscitado, sobre a denominada “ação de execução de título extrajudicial" distribuída sob o registro n.º 5000758-72.2020.8.21.0149RS.
O Juízo suscitado declinou da competência para a Comarca de Augusto Pestana, pois um dos executados, Leomar Rittel, faleceu no curso do processo, sendo que um dos herdeiros, Laércio Rittel, teve contra si decretada a insolvência civil, cujo processo de execução universal está tramitando na Comarca de Augusto Pestana.
Já o Juízo suscitante alega que os autos devem permanecer tramitando junto ao juízo de Ibirubá, tendo em vista a tramitação de inventário, os sucessores não são parte da execução, não havendo razão para a remessa do feito ao juízo da execução universal de insolvência civil.
Remetidos os autos ao Ministério Público sobreveio parecer pela procedência do conflito negativo de competência evento 18, DOC1.
É o sucinto relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Adianto-lhes, de saída, que merece prosperar a irresignação do Juízo suscitante.
Pelo que se observa, a declinação da competência para a Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana se deu com base nos artigos 751, III e 762, §1º, do CPC/731, em função de lá tramitar a execução universal da insolvência civil de Laércio Rittel, sucessor de Leomar Rittel, executado original da ação de execução de título extrajudicial.
Ocorre que, como bem pontuou a Eminente Procuradora de Justiça, Dra. Ivete Brust "o insolvente Laércio Rittel não é parte da ação de execução em comento, uma vez que, com a tramitação de inventário noticiada nos autos, sem conclusão de partilha, o espólio do executado original, Leomar Rittel, é a parte executada, e não os sucessores pessoalmente".
Por essa razão, incabível a remessa dos autos da execução para o juízo universal da insolvência de um dos sucessores que, diga-se, sequer é parte no feito executivo.
Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, fixando a competência para processamento e julgamento do feito no JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE IBIRUBÁ.
Documento assinado eletronicamente por LEOBERTO NARCISO BRANCHER, Desembargador Relator, em 22/6/2022, às 13:31:45, conforme art....
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