Acórdão nº 50540813220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50540813220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002197880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5054081-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer da Procuradoria de Justiça:

GILBERTO MARCELINO DA SILVA, inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminais da Comarca de Caxias do Sul (Evento 3.2 - fls. 96/97), que revogou a prisão domiciliar do apenado em razão de alta médica, interpõe agravo em execução.

Em razões, sustenta o agravante, que as decisões de revogação da prisão domiciliar com expedição de mandado de prisão e de lançamento de “fuga”, são nulas, eis que a revogou se deu em razão da manifestação da defesa constituída. Refere que a defesa que ficou silente quanto à intimação expedida por nota de expediente e que, no entanto, o apenado não foi cientificado pessoalmente da inércia de sua defesa. Alega, ademais, que foi oportunizada manifestação da Defensoria Pública, que poderia atuar na qualidade de órgão de execução. Assim, impôs-se severo prejuízo ao apenado, que não teve a oportunidade de trazer aos autos informações a respeito de seu estado de saúde à época. No mais, aduz que não há motivo nos autos para que o juízo determinasse de plano a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do apenado para retornar ao cumprimento da pena no regime anterior. Por fim, assevera que precipitado o reconhecimento da fuga, na medida em que o apenado não fora notificado da decisão que revogou a prisão domiciliar (Evento 3.2 - fls. 116/121).

Em contrarrazões, manifesta-se o agravado pelo não provimento do recurso (Evento 3.2 - fls. 124/126).

A decisão foi mantida (Evento 3.2 - fl. 130).

O parecer do Ministério Público, nesta instância, sob a escrita do Procurador de Justiça Gilberto Thums, é pelo desprovimento ao agravo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O presente Agravo foi interposto contra a decisão do juízo da execução, proferida em 24.11.2021, constando do "Evento 3 - OUT - INST PROC2 - fls. 97/98", que transcrevo, por entender oportuno:

Vistos.

A Defesa do apenado postula a reconsideração da decisão que revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida ao apenado, sob argumento de que a decisão seria nula por não ter respeitado o princípio do contraditório, bem como por ter sido proferida por Juízo incompetente, sob alegação de que a competência para decisão seria da VEC Regional desta Comarca.

O Ministério Público se manifestou contrariamente, alegando que foi oportunizado o contraditório ao apenado, antes da decisão que revogou a prisão domiciliar, tendo, inclusive, a Defesa constituída se manifestado posteriormente nos autos.

É o resumo. Decido.

Indefiro o pleito de reconsideração da decisão que revogou a prisão domiciliar.

Com efeito, é fato incontroverso que a Defesa constituída pelo apenado foi devidamente intimada para exercer o contraditório quando os autos ainda tramitavam fisicamente, na VEC de Canela.

O fato de a Defesa ter se mantido silente quando da intimação para manifestação quanto à informação de alta médica do preso não acarreta nulidade, especialmente quando a decisão que havia prorrogado a prisão domiciliar, havia mantido o benefício apenas até a data da alta médica.

Dessa forma, desde sempre foi de conhecimento do apenado que após a alta médica deveria retornar ao cumprimento da pena, por meio convencional, não tendo o feito quando atingido o evento que marcava o final do período de prisão domiciliar, de forma que a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão tão somente deu efetivada à decisão que havia concedido a prisão domiciliar por prazo determinado.

Logo, a partir do momento em que o apenado, ciente de que deveria retornar ao cumprimento da pena junto à casa penal, não o fez, evidentemente se está diante de interrupção unilateral do cumprimento da pena, o que justifica o registro de fuga lançado nos autos.

Por outro lado, afasto a alegação de incompetência do Juízo de Canela. Com efeito o ATO 31/2018-CGJ, que tratou da competência entre as VECs e VECs Regionais, após a instalação dessas, disciplina, em seu item 3: 3. OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO CRIMINAL EM SITUAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, EM LIBERDADE CONDICIONAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PERMANECERÃO NA VEC DE ORIGEM.

Dessa forma, possuía, a VEC de Canela, competência para análise do PEC, de modo que a decisão, posteriormente ratificada por este Juízo, não possui qualquer mácula que a nulifique.

Portanto, considerando que o apenado estava ciente, desde a prorrogação da prisão domiciliar, ocorrida em janeiro de 2018, de que o benefício seria mantido até a alta médica, bem como tendo em vista que após a alta, o apenado não retomou o cumprimento da pena, mantenho todas as decisões que revogaram a prisão domiciliar, determinaram a expedição de mandado de prisão e o registro da fuga no PEC.

Intime-se.

Como se vê dos autos, o apenado cumpria pena total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, em regime semiaberto, pela prática do delito de estupro ocorrido em 10.02.2005.

Iniciou o cumprimento da sua reprimenda em 17.01.2017, sendo que até a presente data cumpriu o equivalente a 33% da pena, ou seja, 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, restando ainda 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias.

Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, observando a movimentação do PEC do apenado, verifica-se que em 25.10.2021 o juízo determinou o lançamento da fuga, nos seguintes termos:

Vistos.

Determino que seja lançada a fuga perpetrada em 13/03/2019 ( mov. 1.2, página 37).

Aguarde-se a recaptura do apenado.

Retifique-se o RSPE.

Isso porque, anteriormente, conforme NE nº 27/2017, expedida em 24.07.2017, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, edição nº 6084 em 03.08.2017, considerando-se publicada no primeiro dia últil que se seguir, decisão deferindo prisão domiciliar ao apenado pelo prazo de 06 meses, consoante Sequencial 1.1 - SEEU (processo digitalizado):

Diante da comprovada gravidade da enfermidade do apenado, atestada por médico especialista, informando que este não possui condições de apoiar sua perna, de realizar esforço físico e ainda necessita de muletas, com a anuência do Ministério Público, defiro PRISÃO DOMICILIAR ao apenado, pelo prazo de 06 meses, a contar de 03/07/2017, medianta as condições de praxe.

Em caso de necessidade de prorrogação, deverá o apenado acostar novo atestado para prévia análise.

Em 04.01.2018, em sede de plantão, sobreveio decisão prorrogando a prisão domiciliar até a alta médica, conforme decisão acostada no Sequencial 1.2 - SEEU, que transcrevo:

Considerando a necessidade de continuação do tratamento do apenado, a qual não pode ser realizada dentro da casa prisional, e considerando a concordância do Ministério Público, DEFIRO o pedido de permanência da prisão domiciliar até a alta médica.

Diligências legais.

Assim, denota-se que o apenado estava cumprindo sua pena em regime semiaberto em prisão domiciliar para tratamento de saúde, deferido em 03.08.2017, prorrogado até a alta médica.

Logo, em agosto de 2018 postulou o Ministério Público a revogação do benefício, considerando que o apenado não acostou aos autos laudos justificando a permanência do benefício, bem como teria comprovado o retorno a atividades laborais como gesseiro.

Como visto, sobreveio decisão revogando o benefício e determinando o lançamento de fuga, a partir de 13.03.2019, após a intimação da defesa para se manifestar sem êxito.

Pretende, portanto, a defesa com a interposição do agravo seja declarada nula a decisão por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, buscando seja intimado o apenado diante da...

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