Acórdão nº 50540917620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022
Data de Julgamento | 25 Maio 2022 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50540917620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002157777
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054091-76.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
AGRAVANTE: ZANOTELLI & RODRIGUES LTDA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZANOTELLI & RODRIGUES LTDA em face da decisão prolatada nos autos do feito em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. Constou na decisão agravada (Evento 25):
1 Tratando-se de execução de título extrajudicial, o Código de Processo Civil é expresso ao dispor que:
"Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."
Dito isso, pretendendo o exequente apresentar defesa, deverá distribuir embargos à execução por dependência, a fim de que tramite em apenso, motivo pelo qual não o recebo nos próprios autos da própria execução.
2 Intimem-se, inclusive a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento desta execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3 na sequência, retornem os autos conclusos.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram analisados da seguinte forma (Evento 33):
Dos embargos de declaração
A decisão ora embargada não padece de quaisquer dos vícios de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A toda evidência, a discordância da parte embargante quanto à rejeição da tese por ela defendida não torna o julgado obscuro, contraditório ou omisso, devendo valer-se dos meios próprios para a correção de eventual error in judicando, ao que, à luz das normas de regência da matéria, não se prestam os embargos de declaração.
Na verdade, a parte embargante, mediante os presentes aclaratórios, pretende rediscutir a matéria de fundo, já julgada de forma inequívoca, considerando que a natureza da ação foi retificada para execução de título extrajudicial, conforme decisão acostada na fl. 111 - 2.2.
Essa pretensão, todavia, não se coaduna com a natureza e função dos embargos declaratórios.
Com essas breves considerações, desacolho os embargos de declaração.
ANDAMENTO DO PROCESSO
- intimem-se às partes acerca da presente decisão, devendo a parte exequente juntar aos autos cálculo atualizado da dívida, vez que está requerendo penhora on-line dos valores existentes nas contas do executado;
- após, retornem os autos conclusos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a demanda, ajuizada em 24/07/2018, se trata de ação de cobrança, e não se execução de título extrajudicial, de modo que a sua defesa por meio de contestação está correta. Refere que o substabelecimento da parte agravada tem como finalidade ajuizar ação ordinária de cobrança. Argumenta que a ação de cobrança não veio acompanhada de documentos essenciais e obrigatórios para sua composição, devendo ser declarada a inépcia da inicial. Ressalta que a sua defesa foi apresentada dentro do prazo. Requer o provimento do recurso para que a sua defesa seja aceita ou, subsidiariamente, seja a contestação recebida como embargos à execução.
Foi recebido o recurso com atribuição do efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou Ação de Cobrança em face de dívida no valor de R$ 59.217,73 oriunda dos Contratos de Empréstimos nº 0001181207, 0001181269 e 0001181088 (Evento 2 - INIC2 – p. 01/04 e 52/55).
Contudo, no despacho do evento 2 – INIC2 – p. 79, houve a retificação da natureza da ação para execução de título extrajudicial, in verbis:
Por conseguinte, no evento 2 – DESP3, foi determinada a citação do executado, ora agravante, para pagar a dívida no prazo de três dias ou para opor embargos à execução no prazo de 15 dias, bem como, foram fixados honorários de 10% sobre o valor da execução, a teor do art. 827 do CPC, nos seguintes termos:
[...]
Após expedido mandado de citação da execução de título extrajudicial (Evento 19 - MAND1), foi juntada a certidão de cumprimento no evento 21 e, ato contínuo, foi apresentada contestação pela parte executada no evento 23- CONT1.
Insurge-se a parte agravante em face da decisão agravada que deixou de receber a contestação, sob o fundamento que se trata de execução de título extrajudicial, de modo que o meio de defesa são os embargos à execução, os quais devem ser distribuídos por dependência, em apenso.
Pois bem.
Tenho que não assiste razão à parte agravante.
Isso porque, em que pese o banco agravado tenha nominado a ação como “ação de cobrança”, posteriormente, como visto acima, o juízo singular determinou a retificação da natureza da ação para execução de título extrajudicial.
Cabe salientar que não há óbice à conversão da ação de cobrança em execução de título extrajudicial, em caso de a parte autora possuir o título e sendo possível a cobrança de tal verba pela via executiva.
Além disso, a parte agravante foi citada para pagar o débito da execução, no prazo de 3 dias, ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, bem como, fixou honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827 e seguintes do CPC.
Outrossim, ainda, não há falar no recebimento da contestação, apresentada nos autos da execução de título extrajudicial, em embargos à execução, os quais devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartados, conforme dispõe o art. 914, §1º, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO...
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