Acórdão nº 50541219320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50541219320218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003474567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5054121-93.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de sua Promotora de Justiça com atuação na 14ª Vara Criminal/JTGE., com base no Inquérito Policial nº 343/2021/700510/A, da Delegacia de Polícia Civil Especializada em Repressão ao Roubos de Veículos, nesta Capital, ofereceu DENÚNCIA contra ALESSANDRO GONÇALVES DE SILVA, RG n.° 1115885426, CPF n.º 600.684.160-67, brasileiro, solteiro, negro, instrução ensino fundamental, natural de Porto Alegre/RS, filho de Alexsandro Santos da Silva e Lisandra Souza Gonçalves, nascido em 14/02/2003, com 18 anos à época dos fatos, com endereço conhecido na Rua Alzira Rosa, n.º 2953, 166/casa, bairro Mario Quintana, Porto Alegre/RS, atualmente recolhido ao sistema prisional, pela prática dos seguintes FATOS DELITUOSOS:

“…

1º FATO (Associação criminosa)

No dia 22 de abril de 2021, por volta das 19h15min, na Avenida Doutor Rubem Knijnik, bairro Rubem Berta, em Porto Alegre/RS, o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES DE SILVA se associou com outros quatro agentes ainda não identificados, de forma armada, para o fim específico de cometerem, reiteradamente, os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a seguir mencionados.

2º FATO (Roubo majorado)

Na mesma ocasião de data e local acima descrita, o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES DE SILVA, em conjugação de esforços e unidade de desígnios com outros quatro agentes ainda não identificados, subtraiu, para si, o veículo Ford Ka, de placa BYJ-7C53, avaliado em R$ 50.000 (cinquenta mil reais, - cf. Auto de Avaliação Indireta, Evento 15, REL_FINAL_IPL1, p. 04), bem como a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), CNH, um telefone celular e cartões dos bancos Santander, Caixa Econômica Federal e Big, de propriedade da vítima Kenol S. E., mediante grave ameaça consistente no anúncio de assalto com o uso de armas de fogo(apreendidas), com visível poder intimidante contra o ofendido proprietário dos bens subtraídos.

3º FATO (Roubo majorado)

Nas mesmas circunstâncias de data e local acima descritas, o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES DE SILVA, em conjugação de esforços e unidade de desígnios com outros quatro agentes ainda não identificados, subtraiu, para si, a motocicleta Honda CG Titan 160, de placa IXM-5H54, avaliado em R$ 10.000 (dez mil reais- cf. auto de avaliação indireto), de propriedade da vítima Paloma P. M., mediante grave ameaça consistente no anúncio de assalto e com dois disparos de armas de fogo (apreendidas), com visível poder intimidante contra a ofendida proprietária da motocicleta e à vítima Nataniel S. R. F..

4º FATO (Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

Em continuidade aos fatos acima descritos, o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES DE SILVA, em conjugação de esforços e unidade de desígnios com outros quatro agentes ainda não identificados, transportava, um revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 4 cápsulas intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão (Processo n.º 5040350-48.2021.8.21.0001/RS, Evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 26/27).

5º FATO (Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

Na sequência dos fatos acima mencionados, o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES DE SILVA possuía e transportava um revólver marca Rossi, calibre 22, com numeração suprimida, municiado com 7 cápsulas intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão (Processo n.º 5040350-48.2021.8.21.0001/RS, Evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 26/27).

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS DOS FATOS ANTERIORES:

Na ocasião dos fatos anteriores, o denunciado, juntamente com outros quatro indivíduos ainda não identificados, abordaram a vítima Kenol, motorista de aplicativo, no instante em que este deixava um passageiro no endereço supracitado.

Dessa forma, os indivíduos, utilizando-se de armas de fogo, ameaçaram Kenol ordenando-o que saísse do seu veículo Ford Ka, o que foi prontamente atendido pelo ofendido. Em seguida, os meliantes empreenderam em fuga.

Ato contínuo, ainda no local descrito no primeiro fato, o denunciado (juntamente com seus comparsas), utilizando o veículo Ford Ka - roubado preteritamente -, abordou os ofendidos Paloma e Nataniel, e com uma arma em punho, exigindo que parassem a motocicleta Honda CG Titan 160 que pilotavam, desferindo, em seguida, dois disparos na direção das vítimas.

Diante dos disparos, os ofendidos desceram da moto, momento em que um dos agentes foi em direção a Nataniel e, apontando uma arma para sua barriga, subtraiu seu celular e capacete, o qual foi entregue para um de seus cúmplices, mandando, após, este subir na moto e evadir do local.

Incontinenti, um dos indivíduos apontou a arma para a cabeça de Paloma ordenando-a que corresse em sentido contrário, realizando mais um disparo em direção à ofendida. Frente ao medo de morrer, Paloma entregou ao denunciado um controle de alarme e sua mochila. Logo após, os assaltantes fugiram no automóvel Ford Ka.

Em continuidade, as Autoridades Policias, acionadas via DCCI pela vítima do primeiro fato, saíram em patrulhamento, oportunidade em que visualizaram na Avenida Adelino Ferreira Jardim o veículo Ford Ka em alta velocidade. Dessa forma, tentaram a abordagem, porém não lograram êxito, tendo o automóvel empreendido em fuga, todavia, sendo acompanhado pelos policiais.

Durante a fuga, os assaltantes colidiram o automóvel Ford Ka em uma motocicleta JTA/Suzuki EN125 YES, de placas IME-3A46, a qual estava sendo conduzida pelo ofendido Gabriel S. R., e como passageira estava Brenda S. B.; sendo posteriormente ambos socorridos ao Hospital Cristo Redentor, pela SAMU 10 e SAMU 11.

Na sequência, os indivíduos abandonaram o automóvel Ford Ka na Alameda da Servidão, no bairro Cascata, ocasião em que desceram entre quatro ou cinco agentes, os quais fugiram pelos becos, não sendo possível a abordagem pela polícia.

Dentro do veículo Ford Ka abandonado, foi localizado pelos policiais um revólver, marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com quatro cápsulas intactas e uma deflagrada dentro do automóvel, assim como o capacete e mochila pertencentes às vítimas Paloma e Nataniel. Em prosseguimento, foi montado um cerco para capturar os agentes. Posteriormente, a guarnição deslocou-se até a 18ª Delegacia de Polícia para registro da ocorrência, oportunidade em que compareceram as vítimas Paloma, Nataniel e Kenol.

Neste ínterim, enquanto a ocorrência estava sendo registrada na 18ª DP, uma guarnição da ROCAM, no cerco policial, logrou êxito em abordar o denunciado, onde, em revista pessoal, foi localizado em sua posse um revólver marca Rossi, calibre 22, com numeração suprimida.

Em seguida, a guarnição da ROCAM enviou uma foto do acusado aos policiais que estavam cuidando do caso, para verificação quando da identificação do sujeito pelas vítimas.

Nesse contexto, Paloma, Nataniel e Kenol reconheceram, sem sombras de dúvidas, o denunciado como sendo um dos indivíduos que efetuaram o roubo, consoante Termo de Declarações acostados ao Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1. P_FLAGRANTE, pp. 11/15).

O denunciado praticou os delitos descritos em epígrafe durante a vigência do Decreto n.º 55.128/2020, editado pelo Governo Estadual em 19 de março de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus).

ASSIM AGINDO, o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES DA SILVA incorreu nas sanções do artigo 288, parágrafo único (1º fato), artigo 157, §1º, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (por duas vezes – 2º e 3º fatos), ambos do Código Penal, assim como do artigo 16, §1º, inciso I, da Lei n.º 10.826/2003 (por duas vezes – 4º e 5º fatos), artigo 69, do Código Penal, com a incidência do artigo 61, inciso II, alínea “j” (calamidade pública), do mesmo Diploma Legal.

E para que contra eles se proceda, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, o processamento do feito na forma dos artigos 396 a 405 do Código de Processo Penal, com a citação dos denunciados para oferecer resposta à acusação e, admitida a denúncia, após regular instrução, o seguimento do processo, com a notificação da vítima e das testemunhas e com a requisição dos policiais para comparecer em juízo, para inquirição, na forma da lei, até final do julgamento e condenação.

Por fim, o Ministério Público requer seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, tudo corrigido monetariamente, consoante o disposto nos artigos 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 91, inciso I, do Código Penal...." (ev. 1, doc. 1).

A denúncia foi recebida em 04/06/2021; e, a fim de dar celeridade ao feito, já fora designada audiência (ev. 3).

O réu foi citado e intimado (ev. 25).

Realizada audiência: foram ouvidas as testemunhas JOSÉ CARLOS FRÓES DA SILVA e LEANDRO LOPES, policiais militares, bem como as vítimas BRENDA DOS SANTOS BENEDETO, GABRIEL SILVA DOS REIS, NATANIEL SILVANO DA ROSA FORTES, KENOL SAINT ELIAS e PALOMA PINTO MEDEIROS. Passou-se ao reconhecimento do acusado, que foi reconhecido, com certeza, pelas vítimas Paloma e Nataniel. Na sequência, ouvidas as testemunhas requeridas pela defesa, ERICA MARGARETE LUIS RAMOS e KARINE MANUELA. Por fim,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT