Acórdão nº 50541939820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50541939820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002143220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5054193-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Denunciação caluniosa (art. 339)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

PACIENTE/IMPETRANTE: MARIANA FORMOSO GHIGGI

IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Mariana Formoso Ghiggi, visando o trancamento da ação penal nº 5061894-63.2019.8.21.0001, em que foi denunciada pela prática do delito de denunciação caluniosa.

A defesa sustenta a inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal. Relata que a denúncia não indicou em que medida o registro seria calunioso, tampouco se ela possuía consciência da inocência de seu ex-companheiro. Asseverou que a inicial acusatória não descreve o ponto inverídico do registro policial feito pela paciente contra o seu ex-companheiro, assim como não identifica a má-fé da denunciada ao declinar os fatos. Alega que a peça acusatória se limitou em descrever o relato da paciente realizado perante à Autoridade Policial, imputando a ela um crime sem qualquer descrição de conduta dolosa, sustentou que não foi demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal. Pugnou pela atipicidade da conduta. Salientou as condições pessoais da paciente, que sofre com a existência de processo criminal e com o término conturbado do relacionamento afetivo, além de estar com o quadro de saúde prejudicado em razão do Melanoma cutâneo (CID C43.9), estágio IV (disseminado para ossos, fígado e pulmões), conforme o laudo médico. Postulou a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal.

Ausente pedido liminar, sobreveio parecer ministerial, de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva, opinando pela denegação da ordem.

VOTO

A paciente Mariana Formoso Ghiggi foi denunciada como incursa nas sanções do art. 339, do CP, pelos seguintes fatos narrados na inicial acusatória:

No dia 28 de fevereiro de 2019, por volta das 09h41min, nas dependências da 1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (1ª DEAM), nesta Capital, a denunciada MARIANA FORMOSO GHIGGI deu causa à instauração de investigação policial contra RAFAEL PINHEIRO HENRIQUES, imputando-lhe crime de que o sabia inocente, quais sejam, estupro, ameaça e perturbação da tranquilidade.

Na oportunidade, a denunciada compareceu na Delegacia Especializada e efetuou o registro da ocorrência n.º 2174/2019/100330, noticiando que vinha sendo constantemente ameaçada por Rafael, o qual lhe violentava física e psicologicamente. Aduziu também que Rafael Henriques, por diversas vezes, manteve com ela relações sexuais não consentidas. Representou criminalmente contra Rafael e requereu medidas protetivas de urgência. A referida declaração deu causa a instauração do Inquérito Policial n.º 1267/2019/100330/A, e, com a instrução deste, veio à tona que a imputação consistiu em denunciação caluniosa.”

A denúncia foi recebida, a defesa constituída apresentou resposta à acusação, tendo o juízo a quo rejeitado as teses defensivas, sob os seguintes fundamentos:

“O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARIANA FORMOSO GHIGGI, como incursa nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, pela prática do fato descrito na denúncia. Recebida a denúncia em 23.07.2019, fl. 115. Em resposta escrita, fls. 129/133 a defesa da ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, requerendo a rejeição da exordial acusatória. Ainda, requereu o desentranhamento dos diálogos que instruem o feito, por ausência de autorização judicial e o reconhecimento da atipicidade da conduta. Com efeito, para fins do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal a expressão justa causa deve ser entendida como:

(…) um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o abusivo do direito de acusar. (in DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume II. Niterói: Editora Impetus, 2012, p. 312).

Por conseguinte, não é caso de acolhimento da prefacial de ausência de justa causa, já que para o seu reconhecimento seria necessário estar evidente a atipicidade, a ausência de indícios a fundamentar a acusação ou extinção de punibilidade, não sendo este o caso dos autos.

Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a conduta típica imputada à acusada foi devidamente descrita e individualizada, adequando o verbo nuclear do tipo penal à conduta narrada, atendendo a todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, não merecendo qualquer reparo.

De outro turno, não restou...

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