Acórdão nº 50542363520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50542363520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002079202
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5054236-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO em favor de B. R. F., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Mostardas/RS.

Narra a inicial que o paciente foi preso preventivamente em 24 de setembro de 2021, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes.

Alega o impetrante a nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia, afirmando se tratar de procedimento obrigatório e indispensável ao preso. Sustenta o excesso de prazo, alegando que o paciente se encontra preso há mais de três meses, sem que tenha havido a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão. Refere as condições pessoais favoráveis do acusado, bem como alega a ausência dos elementos necessários para a segregação cautelar. Postula pela concessão da ordem, ou alternativamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida.

Nesta instância, o parecer do Dr. Procurador de Justiça Roberto Varalo Inácio é pela denegação da ordem.

VOTO

A ordem merece parcial conhecimento.

De acordo com os autos eletrônicos, é possível notar que parte das alegações trazidas pelo impetrante já foram analisadas por esta Câmara Criminal, no julgamento do habeas corpus nº 51919325020218217000, oportunidade em que foi apreciada a legalidade da prisão, conforme se observa na ementa:

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABALO DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR SER DECLARADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA(Habeas Corpus Criminal, Nº 51919325020218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 28-10-2021)

Em relação à suposta nulidade da prisão, em razão da não realização da audiência de custódia, tenho que tal fato, por si só, não é apto a ensejar a nulidade da segregação preventiva, pois observadas as outras garantias processuais e constitucionais. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da 8ª tese fixada na edição nº 120 da Jurisprudência em teses do STJ: Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.”

Em relação ao excesso de prazo para revisão da manutenção da prisão, tenho que, diante do endimento do STJ, que restringiu a revisão nonagesimal apenas para o magistrado que determinou a prisão preventiva, descabe nesta instância, reexame acerca da necessidade da prisão. Entretanto, considerando que a última análise da prisão foi em 21/12/2021, recomenda-se que o magistrado de origem aprecie novamente a custódia cautelar.

De outra banda, não identifico na prisão do paciente, delonga caracterizadora de constrangimento ilegal.

Pelo contrário, trata-se de processo complexo e relativamente recente, diante da grande quantidade de ações penais que o Judiciário recebe diariamente. Ademais, o delito foi cometido em setembro de 2021, em pleno período de pandemia, momento atípico que ocasionou o atraso de diversos processos.

Nesse sentido, não se verifica desídia por parte do Judiciário, considerando que as medidas cabíveis e necessárias para o célere processamento do feito...

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