Acórdão nº 50542372020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50542372020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002552887
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054237-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Z. S. S. contra a decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por J. M. S. e M. V. S., determinou a suspensão do feito até decisão acerca do testamento deixado pela inventariada Marilusa.

Em suas razões, argumentou ter ajuizado a ação de Inventário dos bens deixados por José M. S. e de Marilusa V. S., casados pelo regime da comunhão universal de bens. Referiu que o Sr. José faleceu no dia 1º de dezembro de 2012, deixando testamento, herdeiros necessários e bens a serem partilhados, enquanto a Sra. Marilusa faleceu no dia 05 de maio de 2021, deixando testamento, herdeiros necessários e bens a serem partilhados. Afirmou que os de cujus e inventariados deixaram como herdeiros necessário a Agravante, Zariffe e Valdomiro. Apontou que ambos os falecidos deixaram dentre o rol de bens e em patrimônio comum uma propriedade rural de aproximadamente 30ha (trinta hectares), sendo que a de cujus Marilusa ainda deixou sua cota parte no imóvel localizado na Rua Leopoldo Souza, nº 1174, correspondente a um terço do imóvel recebido por herança de sua genitora. Disse que o testamento de José está em vias de ser registrado (processo nº 5005902-34.2021.8.21.0006) e o testamento de Marilusa permanece sub judice, em ação declaratória de nulidade (processo nº 5005905- 86.2021.8.21.0006). Indicou que o Juízo a quo determinou a suspensão do inventário do casal falecido até que seja decidido sobre o testamento deixado por Marilusa. Asseverou que houve o falecimento, por primeiro, de José, sendo que este, por disposição testamentária, deixou em favor da sua cônjuge (Marilusa) a sua parte disponível sobre a propriedade, mesmo assim, ainda há parte na propriedade rural que recai à herdeira Zariffe, ora agravante. Aduziu que desde o falecimento de José está sem receber a posse do que lhe recai sobre a propriedade rural e, desde o ano de 2015, sem receber os frutos que a área de terra produz. Mencionou ter conhecimento que a propriedade rural está arrendada em sua totalidade, atualmente para o cultivo de arroz e exploração de açude. Defendeu ser imprescindível, para o deslinde do feito, que seja mantido o inventário conjunto do casal de falecidos, eis que a propriedade rural que compõe o patrimônio comum do casal (art. 672, inciso II, do CPC) possui dependência de uma partilha (de José) para partilhar a outra (de Marilusa), nos termos do art. 672, inciso III, do CPC. Ao final, postulou a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido; b) Seja concedida a antecipação de tutela recursal para o fim de determinar que o herdeiro que se encontra na posse da propriedade rural deixado pelo patrimônio comum do casal deposite em juízo todos os frutos oriundos da exploração da propriedade, bem como os contratos de arrendamentos vigentes, e seja determinada a expedição de ofícios para as empresas receptoras de grãos locais (Cooperativa Tritícola Caçapavana, Biachini e outras) a fim de apurar a quantidade grãos dos espólios depositadas ou existentes em nome do herdeiro Valdomiro, bem como seja determinado o prosseguimento do feito com a realização da partilha do de cujus José; c) A inclusão do presente Agravo de Instrumento em pauta de julgamento; d) Ao final, seja provido o presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo no evento 8 dos autos, para o fim de: d.1) determinar o prosseguimento do inventário conjunto dos bens deixados pelo casal José Moraes de Souza e de Marilusa Vieira de Souza, apurando-se o monte-mór deixado por cada um dos falecidos, ou, em caso de entendimento diverso e de forma subsidiária, requer seja permitida a partilha de José Moraes de Souza por primeiro, autorizando-se que a partilha de Marilusa Vieira de Souza se dê de forma...

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