Acórdão nº 50542562620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50542562620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002107799
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054256-26.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: CAROLINA SPERONI ALADDIN
AGRAVANTE: JOSE PEDRO SPERONI
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA SPERONI ALADDIN e JOSÉ PEDRO SPERONI contra a decisão (evento 28) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, desacolheu a alegação de nulidade do feito por falta de cadastro do procurador da parte executada (ora agravante).
Em suas razões, aduz a parte recorrente que a decisão enseja reforma. Narra que o seu procurador, habilitado quando do oferecimento dos embargos, não foi cadastrado no processo principal (execução) e, consequentemente, não recebeu as intimações. Afirma que, embora tenham natureza de ações autônomas e tramitem em separado, os embargos à execução não se dissociam do feito originário. Alega que a juntada de procuração aos autos dos embargos à execução torna desnecessária a repetição do instrumento nos autos principais, não havendo falar, assim, em irregularidade na representação. Diz que o procurador habilitado nos autos dos embargos à execução também o é para a execução. Sustenta que a desídia com o não cadastramento do procurador prejudicou os interesses da parte executada e impediu a manifestação no feito. Tece considerações sobre as disposições do art. 272, §2º do Código de Processo Civil e cita precedentes para embasar as suas teses. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pugna pelo provimento.
O agravo de instrumento foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (evento 4).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 10).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas:
Cuida-se de recurso interposto em face da seguinte decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem:
"Vistos os autos.
Relatam os executados em petição juntada no evento 03, PROJUDIC05, fl.03/13 e seguintes, que não houve o cadastro do seu procurador nos autos físicos e que devido a esse fato não foi intimado do andamento do processo de execução. Informam também que seu procurador não foi intimado das diligências determinadas junto ao Sistema CNIB. Requerem a nulidade do processo.
Brevíssimo é o relato.
Verifica-se nos autos que os executados tomaram ciência da presente execução quando citados, conforme se vê no evento 03, PROCJUD02, fl.46/50, e PROCJUD03, fl.16/50, ajuizando embargos à execução sob o n.001/1.16.0114846-2, que tramitaram em apenso aos autos físicos da presente execução.
Por outro lado, não se verifica nos autos da execução manifestação dos executados, a partir de suas citações, nem juntada de procurações para fins de habilitação e consequente cadastro de seu procurador nos autos para recebimento de futuras intimações.
Conforme evento 03, PROCJUD04, fl.47/50, a serventia deste Cartório, diligentemente, juntou cópia da procuração de José Pedro Speroni aos autos, procedendo em seguida o cadastro do procurador no sistema.
Analisando os autos, não prospera a alegação de falta de ciência do procurador quanto às diligências junto ao Sistema CNIB, uma vez que realizada sua intimação, nos termos do evento 03, PROCJUD05, fl.01/13.
Ademais não verifico prejuízo algum pela falta de intimação do procurador dos executados referente a decisões anteriores ao seu cadastro, eis que se trataram de intimações e diligências de interesse da parte exequente.
Sendo assim, DESACOLHO o pedido de nulidade do processo, pela alegada falta de cadastro do procurador nos autos da execução, uma vez que, embora não ter se habilitado nos autos da execução, teve seu cadastro realizado pela serventia deste Juízo, sendo intimado dos atos processuais, a partir de 05.07.2021 (evento 03, PROCJUD05, fl.1/13), inclusive, das diligências junto ao Sistema CNIB, não sendo verificado prejuízos aos executados.
Prossiga-se com a execução.
Intime-se a executada Carolina Speroni Aladdin para que regularize sua representação nos presentes autos, tendo em vista que o processo de embargos tramitou em autos físicos.
Penhore-se o imóvel registrado na matrícula n.80813 do Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa (RS). Lavre-se o pertinente termo.
Intimem-se da penhora a parte executada e o...
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