Acórdão nº 50543436120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50543436120218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003198569
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5054343-61.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

"[...].

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial n° 411/2021/700510/A, tombado judicialmente sob n° 5050927-85.2021.8.21.0001 (Ocorrência n° 7192/2021/100805), oriundo da Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo de Veículos desta Capital, ofereceu denúncia contra MARCO ANTONIO ESCOUTO DOS SANTOS JUNIOR, RG 1122867441, CPF 865.189.760-04, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, nascido em 22 de setembro de 1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Marco Antônio Escouto dos Santos e Viviane Lopes de Almeida, residente na Rua Fernando Ferrari, n° 1163, bairro Formosa, Alvorada/RS, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Canoas IV – PECAN IV;

YURI SILVA DE SOUZA, RG 2110672397, CPF 880.670.920-87, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, nascido em 10 de fevereiro de 1999, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Lisiane Silva de Souza, residente na Rua Gonçalves Dias, n° 315, bairro Maria Regina, Alvorada/RS, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Canoas IV – PECAN IV, como incursos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e §2°-A, inciso I; 329, caput; e 163, parágrafo único, inciso I (por duas vezes), todos do Código Penal; e 15, caput, da Lei 10.826/03, todos na forma dos artigos 29, caput, 61, II, alínea “j” (calamidade pública), 69, caput, e 70, caput (danos qualificados), todos do Código Penal, pela prática do seguintes FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

No dia 19 de maio de 2021, às 21h50min, na Rua Corrêa Lima, nesta Capital, os denunciados MARCO e YURI, juntamente com outro assecla não identificado, em comunhão de esforços e conjunção de vontades ajustadas entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo, marca I/MMC OUTLANDER 2.2, placas IWU6040, avaliado em R$133.517,00 - cento e trinta e três mil quinhentos e dezessete reais (conforme apontado no Auto de Avaliação Indireta, constante no documento n° 29, fl. 11 dos autos), pertencente à vítima S.S.C.R..

2º FATO

No mesmo dia do fato anterior, cerca de 15 minutos após o horário anteriormente descrito, na Rua Cel. Aparício Borges, nesta Capital, em via pública, os denunciados MARCO e YURI, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, se opuseram à execução de atos legais, consistentes na ordem de parada e voz de prisão em flagrante delito, mediante violência com o emprego de uma arma de fogo, desferindo tiros contra a viatura onde se encontravam os funcionários públicos Luiz Fernando Farias Junior e Augusto Moura dos Santos, policiais militares com atribuição para executar os atos alvo de resistência.

3º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, os denunciados MARCO e YURI, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, efetuaram cinco disparos de arma de fogo na direção de policiais militares, em via pública, quando os agentes os perseguiam com o propósito de realizar abordagem ao veículo e efetuarem as suas prisões em flagrante, fazendo uso desse expediente para resistir à referida ação policial por meio do revólver marca TAURUS, com n° CD69331, Infra/Tambor n° 5564, devidamente apreendido.

4º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, os denunciados MARCO e YURI, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deterioraram, mediante violência, coisa alheia móvel, qual seja, o veículo VW/VOYAGE, placas ISA2C94, pertencente à vítima R.S.S., conduta essa que resultou em danos na roda traseira esquerda; no alinhamento do porta-malas; na roda dianteira direita; no pneu dianteiro direito; eixo dianteiro; e no sensor de estacionamento do automóvel em questão, conforme apontado no depoimento do ofendido, constante no documento n° 02, fl. 23 dos autos.

5º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, os denunciados MARCO e YURI, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deterioraram, mediante violência, coisa alheia móvel, qual seja, o veículo FORD/ECOSPORT, placas IZY4A90, pertencente à vítima E.V.P.L., conduta essa que resultou em danos na porta traseira direita; no para-lama traseiro direito; e na sinaleira traseira direita do automóvel em questão, conforme apontado no depoimento do ofendido, constante no documento n° 02, fl. 22 dos autos.

Na ocasião do roubo, a vítima S.S.C.R. estava trafegando pela Avenida Ipiranga, n° 6681, bairro Partenon, nesta Capital, com o seu veículo I/MMC OUTLANDER 2.2, placas IWU6040, junto com os seus dois filhos pequenos, momento em que outro automóvel, que aparentava ser um FIAT/SIENA, ultrapassou o carro da ofendida e, logo após, freou no meio da referida via, oportunidade em que a vítima fez a mesma coisa, com a finalidade de evitar uma colisão.

Nesse crucial momento, dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo os denunciados MARCO ANTONIO ESCOUTO DOS SANTOS JUNIOR e YURI SILVA DE SOUZA saíram do interior do automóvel FIAT/SIENA e anunciaram o assalto, sendo que YURI portava uma arma de fogo, e MARCO estava de posse de um simulacro, ambos agindo de forma ameaçadora para assim constranger a vítima para que ela entregasse o seu veículo.

Após o anúncio do assalto, a vítima S.S.C.R. desceu do seu veículo e tirou os seus dois filhos do interior do automóvel, afastando-se do bem, momento em que os denunciados MARCO e YURI nele adentraram e empreenderam fuga do local, acompanhados do veículo FIAT/SIENA, sinal de que havia pelo menos outro assecla a eles irmanado na execução do roubo.

Já em segurança, a vítima S.S.C.R. ligou para a polícia, relatando todo o ocorrido e descreveu as características do seu veículo que fora subtraído pelos acusados.

Cerca de quinze minutos após a ligação efetuada pela vítima, policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo pelas redondezas do local, e já alertados, via rádio, da prática do roubo, visualizaram o automóvel roubado sendo tripulado pelos imputados MARCO e YURI. Deram ordem de parada aos acusados através de sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura, os quais não foram obedecidos, eis que os denunciados aceleraram o veículo e empreenderam fuga do local, iniciando-se, assim, a perseguição policial.

Durante a perseguição policial, os denunciados MARCO e YURI se opuseram à execução de ato legal de abordagem, mediante o emprego de uma arma de fogo e efetuando pelo menos cinco disparos contra a viatura ocupada pelos agentes públicos Luiz Fernando Farias Junior e Augusto Moura dos Santos que, na tentativa de cessar a injusta agressão, revidaram com cerca de nove disparos, sendo que alguns acabaram por atingir o veículo da vítima S.S.C.R..

Logo após, mais precisamente no semáforo da Terceira Perimetral com a Avenida Ipiranga, local onde havia dois automóveis parados na referida sinaleira, sendo eles o veículo FORD/ECOSPORT, placas IZY4A90, pertencente à vítima E.V.P.L., que estava na pista da esquerda, e o veículo VW/VOYAGE, placas ISA2C94, pertencente à vítima R.S.S., que se encontrava na pista da direita, momento em que os denunciados, de forma intencional, inclusive assumindo o risco de causar danos materiais e pessoais nos ocupantes dos referidos veículos, forçaram a passagem por entre eles, em alta velocidade.

Na tentativa de evitar a colisão, a vítima E.V.P.L. tirou o seu veículo para o lado esquerdo, enquanto que o ofendido R.S.S. fez o mesmo para o lado direito, o que não foi suficiente para evitar a colisão, dada a manobra perigosa e arriscada levada a efeitos pelos imputados MARCO e YURI, que tentaram ultrapassar por entre os dois veículos que estavam aguardando a abertura do sinal, ocorrendo a colisão, culminando com a produção dos danos descritos nos fatos n°s 04 e 05.

Salienta-se que os supramencionados danos foram praticados com violência, inclusive conta as vítimas proprietárias dos veículos alvo da colisão, visto que os imputados, sabendo da arriscada manobra que realizaram, mesmo assim resolveram executá-la, assumindo o risco de produzir danos nos veículos e em seus ocupantes.

Por conta da velocidade impelida pelos denunciados, eles seguiram em fuga pela Avenida Ipiranga. A perseguição somente teve fim na altura do cruzamento com a Avenida Cristiano Fischer, onde outra viatura da Brigada Militar conseguiu bloquear e impedir a passagem do veículo tripulado pelos acusados, que naquele momento estava sendo dirigido pelo denunciado MARCO.

Após descerem do veículo, o imputado YURI dispensou junto ao solo 01 (um) revólver, marca TAURUS, com n° CD69331, Infra/Tambor n° 5564, momento em que os policiais militares constataram, também, que o flagrado MARCO estava de posse de 01 (um) simulacro de arma de fogo, marca GAMO, com n° de série 12K73467, conforme pormenorizado no Auto de Apreensão n° 25658/2021/100805.

Após lograrem êxito na captura dos acusados, os agentes públicos prenderam MARCO e YURI em flagrante delito, que restaram conduzidos para a 02ª DPPA para a lavratura dos atos de praxe.

Ante a prisão em flagrante delito dos denunciados cerca de quinze minutos após roubo, a vítima S.S.C.R. recebeu uma ligação da Brigada Militar, sendo informada de que o seu veículo havia sido recuperado e que uma viatura iria lhe buscar para levá-la à Delegacia de Polícia.

Já em sede policial, a ofendida S.S.C.R. reconheceu, indubitavelmente, os denunciados MARCO ANTONIO ESCOUTO DOS SANTOS JUNIOR e YURI...

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