Acórdão nº 50543756620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50543756620218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002436095
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5054375-66.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: DANIEL SCOZ PAZ (RÉU)

APELANTE: EVERTON PIRES SANTA HELENA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIEL SCOZ PAZ, com 27 anos de idade à época dos fatos, e EVERTON PIRES SANTA HELENA, com 28 anos de idade à época dos fatos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, combinado com o art. 61, incs. I e II, alínea "j", todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

''No dia 19 de maio de 2021, por volta das 16h45min, na Rua João Paris, nº 105, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, em via pública, os denunciados DANIEL SCOZ PAZ e EVERTON PIRES SANTA HELENA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, o veículo Fiat Siena, placa KVZ9E31, um telefone celular, marca Motorola, e R$ 125,00 em espécie, pertencente à vítima LEANDRO COUTINHO AMENGUAL.

Na ocasião, os denunciados solicitaram uma viagem pelo aplicativo POP, da cidade de Gravataí ao bairro Sarandi, em Porto Alegre. Ao chegar no destino, os acusados anunciaram o assalto a vítima Leandro motorista do aplicativo, ordenando que este deixasse o veículo, afirmando estarem armados. Os denunciados subtraíram o automóvel Fiat Siena, placa KVZ9E31, o telefone celular, R$ 125,00, e outros pertences da vítima que ficaram dentro do carro.

Os denunciados, no entanto, sofreram um acidente com o veículo roubado, oportunidade em que a Brigada Militar foi acionada, tendo ambos sido presos em flagrante.

Questionados acerca da prática do roubo, os dois assaltantes confessaram o delito. A vítima, por sua vez, reconheceu, sem dúvidas, Daniel e Everton como autores do fato.

Os acusados Daniel e Everton são reincidentes.

Os denunciados praticaram o delito acima descrito durante a vigência do Decreto nº 55.882/2021, editado pelo Governo Estadual em 15 de maio de 2021, o qual reiterou a declaração de estado de calamidade pública em odo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19.''

Autuados em flagrante delito, o auto foi homologado e a prisão dos flagrados convertida em preventiva (evento 10, DESPADEC1).

A denúncia foi recebida em 31.05.2021 (evento 3, DESPADEC1).

Citados (evento 10, CERT1 e evento 17, CERTGM1), os acusados apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 15, DEFESA PRÉVIA1 e evento 20, DEFESA PRÉVIA1).

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, sendo condedida liberdade provisória aos acusados em 30.09.2021 (evento 80, TERMOAUD1, evento 94, DESPADEC1 e evento 140, TERMOAUD1).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados (evento 143, MEMORIAIS1 e evento 148, MEMORIAIS1).

Sobreveio sentença, considerada publicada em 11.02.2022, julgando procedente a ação penal para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, combinado com o art. 61, inc. I, ambos do Código Penal, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (evento 151, SENT1).

Irresignada, a defesa apelou, alegando insuficiência probatória para condenação, que se resumiu aos depoimentos de testemunhas, sem que tenha sido ouvida a vítima, não restando demonstrada a ocorrência de violência ou grave ameaça, impossibilitada a utilização dos elementos colhidos em sede inquisitorial para condenação, pelo que requereu a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para furto simples, pois não comprovado o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima quando da tentativa de subtração. Postulou, ainda, o reconhecimento da forma tentada do crime e o afastamento da majorante do concurso de agentes, pois não comprovado o vínculo entre os acusados e a individualização das condutas imputadas. Pugnou pela aplicação do art. 46 da Lei nº 11.343/06, considerando que os indivíduos relataram que no momento do crime estavam sob forte uso de drogas, o afastamento da agravante da reincidência, pois sua aplicação caracteriza bis in idem, a fixação de regime menos gravoso para início do cumprimento da pena e a isenção da pena de multa. Por fim, prequestionou os dispositivos legais invocados no apelo (evento 189, RAZAPELA1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 193, CONTRAZAP1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (evento 7, PROMOÇÃO1).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Sidinei Jose Brzuska, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (evento 151, SENT1):

"(...)

Cuida-se de apurar delito de roubo majorado pelo concurso de agente, consistente na subtração de um veículo Fiat Siena, placa KVZ9E31, um telefone celular, marca Motorola, e R$ 125,00 em espécie, pelo que os acusados foram denunciados como incurso nas sanções dos seguintes dispositivos legais, que ora transcrevo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se há o concurso de duas ou mais pessoas.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.

Não há nulidades a serem declaradas, nem prefaciais para análise, tendo o processo se formado e desenvolvido de modo válido e regular.

A materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apreensão, restituição e demais provas coligidas aos autos.

A autoria é induvidosa, pois confortada pela prova e confissão dos réu a respeito da prática delitiva.

Os agentes de segurança informaram que estavam em patrulhamento de rotina, no bairro Rubem Berta, quando foram avisados via WhatsApp sobre um condutor que teria colidido o veículo numa mureta. Como estavam perto, se deslocaram até o local, oportunidade em que visualizaram os indivíduos saindo do automóvel, o colega informou características e apontou ‘pros’ indivíduos ali que eles teriam batido o veículo e saído de dentro dele e abandonado, razão pela qual procederam na abordagem. Contaram que dentro do carro encontraram objetos pessoais do ofendido - quantia em dinheiro, celular chaves -, bem como disseram que os réus confessaram o roubo.

Daniel, em seu interrogatório, confessou a prática do crime. Disse que na época estava perdido nas drogas “voltei a cheirar cocaina de novo”, e que não tinha mais dinheiro para comprar entorpecentes, razão pela qual cometeu o delito.

Sobre a dinâmica dos fatos, contou:

"A gente ‘tava' sem arma, sem nada. A gente pegou o motorista em Gravataí, quando a gente chegou na Santo Agostinho, na rua de trás, rua Ariosto Vieira Rodrigues, a gente deu voz de assalto, na verdade a gente mandou ele descer do carro e eu assumi a direção e sai pela rua de cima (…). Quando eu fui entrar na rua João Paris, o Everton falou pra mim ‘bah não, não 'vamo' por aqui, 'vamo' por cima’, e eu fui dar ré no carro (…) e tinha um guard rail atrás (…) e eu entrei de ré".

Por fim, disse que saíram do carro e tentaram empreender fuga, "eu como tava amanhecido a três noites não raciocinei na hora, raciocinei só em descer do carro e sair correndo”, mas foram abordados e presos.

No mesmo sentido foi o depoimento de Everton, que também confessou. Contou que teve uma recaída nas drogas, cheirava cocaina e, por conta disso, roubaram o veículo automotor.

"Acabemo chamando o aplicativo, não me recordo certamente se era POP, 99, ou Uber, e pedimos até uma localização no Sarandi (…) quando chegou nessa localização nós efetuemos esse assalto né (…) sem nem um como se fosse um canivete na mão, sem nada (…) Sob a recaída da droga, ‘entramo' em desespero, não tinha mais dinheiro pra usar, acabemo pedindo esse aplicativo, quando cheguemo (…) a gente simplesmente falou pra ele ‘não tira a mão da direção que é um assalto, peguemo os pertences e fomos embora, só que 'batemo' o carro”.

Ao final, disse que, após colidirem, tentaram fugir, mas, foram capturados e presos.

Pois bem. Essa é a prova produzida e se encontra apta a albergar um decreto condenatório, vejamos.

Toda a prova oral é coerente e verossímil, chancelando as circunstâncias que circundam o fato narrado na exordial acusatória, notadamente a subtração do automóvel e pertences pessoais da vítima, confortada pelas confissões do acusados. Aliás, vale referir que os policiais foram coesos ao apontar o desdobramento da diligência, sendo lineares ao afirmar que os denunciados estavam saindo do veículo roubado, que tinha colidido contra um guard rail.

Registre-se que a vítima não procedeu ao reconhecimento dos réus em juízo, na medida em que houve desistência de sua oitiva, pois não localizada. No entanto, os sentenciados foram presos em flagrante e Leandro os reconheceu, sem qualquer dúvidas, em sede...

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