Acórdão nº 50543885420208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50543885420208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000431218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054388-54.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001038-56.2019.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração de herança

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA F. A. em face da decisão que julgou procedente a ação de exigir contas - primeira fase - ajuizada por LUIZ F. A. L. (evento 43 do processo nº 5001038-56.2019.8.21.0059/RS).

Sustenta que (1) não estão presentes os pressupostos para a prestação de contas, pois se está diante de caso excepcional em que o autor, ora agravado, teve sua interdição provisoriamente levantada nos autos da ação nº 059/1.16.0003307-4, a qual se encontra em tramitação, aguardando a realização de diligências pelo departamento médico judiciário; (2) não existe amparo legal, nem fundamento fático para o levantamento provisório da interdição do requerido, que sofre de esquizofrenia; (3) juridicamente não é possível precisar a capacidade civil do autor e, principalmente, sua legitimidade para ajuizar a demanda; (4) já decorreram muitos anos desde que foi nomeada curadora do filho, ora agravado, não tendo condições de apresentar as contas na forma legal, pois não possui as notas fiscais de tudo que ofertou ao filho quando da administração de seu patrimônio pessoal; (5) nunca desvirtuou dinheiro para gastos pessoais; (6) mesmo que possuísse as notas fiscais e comprovantes de gastos, constituiriam centenas de documentos e muitas das notas fiscais já se encontrariam praticamente ilegíveis em razão do decurso do tempo, o que, inclusive, demandaria análise mais acurada; (7) é pessoa humilde, sem recursos para contratar profissional, tanto que é assistida pela Defensoria Pública, que também não dispõe de quadro técnico para realizar a análise da documentação; (8) conta apenas com suas lembranças e alguns documentos como meio de prestação de contas; (9) o acervo patrimonial consistia em bens imóveis (apartamentos), bem como numa casa na Rua Reduzino Pacheco; (10) na época, antes de o inventário findar, os apartamentos foram vendidos e partilhados entre os herdeiros, que ficaram com a quota parte em torno de R$ 11.000,00; (11) a casa ficou na posse de Eliane, funcionária da então esposa de Humberto; (12) o valor de R$ 11.000,00 (quota parte do filho Luiz Fernando), acrescido do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da agravante, foram utilizados para a construção da casa onde mora e será patrimônio dos filhos; (13) há dois ou três anos, a casa da Rua Reduzino Pacheco foi negociada, mediante permutada por outra situada em Atlântida Sul, residência atual do agravado; (14) o filho Luiz Fernando comprou a quota parte da irmã Ariane no imóvel (pelo valor total de R$ 75.000,00), pagando em parcelas, e a intermediação imobiliária custou R$ 7.000,00; (15) o precatório referido pelo agravado foi efetivamente recebido, no valor R$ 56.584,15, dos quais R$ 14.146,09 foram pagos em honorários advocatícios e o restante foi colocado na conta de titularidade da agravante a bem servir do autor, ou seja, sempre foi utilizado para utilidades pessoais do filho Luiz Fernando, o qual adquiriu moto e a residência atual (pagamento da quota parte da irmã), pagou prestações da faculdade de Direito, além dos valores que comumente solicitava à mãe para suas atividades sociais; (16) no ano de 2018, o agravado deixou a residência materna, tendo lhe entregue o cartão da conta bancária; e (17) embora a convivência com o filho não tenha sido pacífica, nunca utilizou os valores que pertenciam a ele para interesse pessoal e sempre os disponibilizou para sustento e necessidades do agravado. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de ser afastado o dever de prestar contas.

Indeferi o efeito suspensivo reclamado (evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 8 e 11).

O Ministério Público deixou de intervir (evento 15).

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre registrar que, apesar de a matéria ora atacada não estar contemplada no rol previsto no art. 1.015 do CPC, a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas desafia agravo de instrumento, conforme já sedimentou o STJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS.
INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014.
Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe
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