Acórdão nº 50545444220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50545444220208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000529964
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054544-42.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
AGRAVANTE: ROSANA ISABEL LEYES DA ROSA
AGRAVADO: ABEMOSE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE MOTORISTAS SERV PÚBL RS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Isabel Leyes da Rosa nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada contra ABEMOSE - Associação Beneficente dos Motoristas e Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, inconformada com a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, lançada nos seguintes termos:
Vistos.
Os documentos juntados aos autos contrastam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual indefiro o benefício de gratuidade processual.
Ao que se denota da declaração de rendimentos acostada, a parte autora recebe mensalmente quantia superior a cinco salários-mínimos, parâmetro balizado na jurisprudência à concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, deverá esclarecer quanto ao objeto da(s) demanda(s) noticiada(s) no evento 6.
Diligências legais.
Em suas razões, a agravante alega que possui rendimento líquido inferior a cinco salários mínimos, além de ser servidora pública estadual, recebendo sua remuneração de forma parcelada. Ressalta que bastaria a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros para que lhe fosse garantida a concessão da gratuidade da justiça, requerendo o provimento do recurso.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Colegas.
Como se sabe, o benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
A questão, aliás, encontra-se positivada no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, assim redigido: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
No caso em apreço, ao contrário do sustentado pela parte, entendo que os documentos carreados ao processo não demonstrem a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais.
Em especial, a autora/agravante é pensionista do Estado do Rio Grande do Sul, auferindo rendimentos mensais brutos no valor de R$7.817,36 (vide contracheque de abril de 2020), os quais não se mostram compatíveis com o benefício da gratuidade judiciária.
Não se ignora a existência de elevados descontos por empréstimos bancários (oito empréstimos no total), que tornam o rendimento líquido da autora inferior a cinco salários mínimos; contudo, não cabe ao julgador se imiscuir na administração das economias e na eleição de...
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