Acórdão nº 50547447820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50547447820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002080575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054744-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: DOUGLAS DA SILVA

AGRAVADO: JACIOMAR VENERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS DA SILVA da decisão em que, nos autos da ação de reintegração de posse contra ele proposta por JACIOMAR VENERAL, o Magistrado a quo deferiu a medida liminar pleiteada para reintegrar o demandante na posse do imóvel descrito na inicial (evento 8, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), postula o requerido a concessão da gratuidade de justiça. Alega que, competindo ao autor o ônus da prova quanto aos requisitos elencados no art. 561 do CPC, não restou demonstrado o exercício da posse prévia do imóvel pelo demandante, o que afasta a pretensão reintegratória. Pondera que o autor instrui sua pretensão comprovando indicada posse por meio de contrato de compra e venda, boletins de ocorrência e declarações firmadas pelo próprio agravado e por terceiro (este que sequer residiria próximo do imóvel objeto da lide), de maneira que frágeis os subsídios dos autos para lastrearem o deferimento de liminar. Alega que, diferente do sustentado na exordial - no sentido de o imóvel objeto da ação fazer parte da matrícula nº 25.387, de titularidade de Elita Galvão (Evento 1, OUT 14, Páginas 01-03) -, em verdade o imóvel faz parte da Chácara nº. 130, de propriedade do Município de Erechim/RS (sendo, inclusive, objeto de ação de reintegração de posse proposta pelo Ente Público Municipal – Processo 013/.1.15.0008872-1, que atualmente se encontra digitalizado e recebeu do número 5001198-64.2015.8.21.0013, proposto, dentre outros réus, em desfavor do ora agravante). Ainda, refere que, até o cumprimento do mandado de reintegração, a edificação era ocupada pelo recorrente e sua família, pois adquirida em 06 de novembro de 2020 de Rafael Gustavo Pereira dos Santos, possuidor do bem imóvel na data da formalização do documento, vindo o requerido a exercer a posse sobre o bem desde então. Assevera, outrossim, "que o imóvel ocupado pelo Agravante e família não é o de número de 330 da Rua José dos Santos Capello, como apontado na Petição Inicial do Processo de Origem, mas sim o de número 524 – fundos, ou seja, não há naquela Rua qualquer imóvel que tenha o número 330 indicado pelo Agravado". Alude a declarações trazidas com a peça de defesa para amparar sua versão dos fatos. Chama atenção para o endereço residencial indicado na inicial pelo autor, distinto do imóvel sub judice. Impugna o contrato de compra e venda juntado pelo demandante, que registraria um imóvel de nº 330, numeração inexistente na localidade em que reside o réu, que ocupa o bem de nº 524. Conta que, em atenção à ordem de reintegração deferida pelo Juízo a quo, desocupou o local objeto da ação, passando a suportar uma situação de risco, estando acolhido provisoriamente por outros familiares. Pede seja agregado efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do presente agravo para reformar a decisão a quo e revogar a decisão que concedeu medida liminar de reintegração de posse ao demandante.

Restou deferido o efeito suspensivo requerido para obstar a reintegração de posse até o pronunciamento em definitivo da Câmara (evento 5, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Considerando que a matéria relativa à gratuidade judiciária não foi analisada em primeiro grau, restou dispensado o preparo recursa,l somente para fins de processamento deste agravo. A respectiva postulação deve ser objeto de exame do juízo a quo, inclusive no intuito de se evitar supressão de instância acerca do tema.

Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das irresignações.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que deferiu a medida liminar pleiteada para reintegrar o autor, na posse do bem descrito na inicial, proferida nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):

"(...)

II – Da Tutela de Urgência Antecipada

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por JACIOMAR VENERAL em face de DOUGLAS DA SILVA, ambos qualificados. Aduziu, em suma, que adquiriu de Everson Patrick Pereira Farias a posse de um imóvel situado na Rua José dos Santos Capelo, nº 330, bairro Presidente Vargas, nesta cidade, pelo valor de R$ 13.000,00. Afirmou que o imóvel está semi-acabado, sendo que estava realizando obras de melhoria, retirando entulhos, limpando, a fim de deixá-lo habitável. No entanto, embora o imóvel estivesse cercado com arame farpado, com o portão fechado com uma espia e cadeado, assim como a porta fechado com fechadura, em 07/12/2020, o imóvel foi invadido pelo requerido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel em questão.

Vieram os autos conclusos.

Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

E, no caso, tenho que o pedido liminar merece prosperar, uma vez que, em sede de cognição sumária, restou satisfatoriamente demonstrada a verossimilhança do direito invocado pela parte autora, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo caso aguarde-se o provimento final.

Ressalta-se que nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561. São eles: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso, ao menos em sede de juízo de cognição...

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