Acórdão nº 50549101320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50549101320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001943835
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054910-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA

AGRAVADO: JORGE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, apresentado pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, contra decisão que indeferiu o pedido de avaliação dos veículos penhorados por Oficial de Justiça pelos seguintes fundamentos (evento 39):

Vistos.

Realize-se a penhora do veículo indicado na petição 28, através do Sistema Renajud, permanecendo o executado como depositário do referido bem.

A avaliação do bem deve ser levada a efeito pelo credor por meio da tabela FIPE, considerando que o ano do veículo é 2011, razão pela qual não será realizada avaliação judicial do bem, não havendo justificativa plausível para tanto.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO INDICADO A PENHORA. VISTORIA IN LOCO. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. Nos termos do artigo 870, do CPC, a avaliação de bens será feita pelo Oficial de Justiça, sendo que o artigo 871, IV, do mesmo diploma processual, preconiza que, especificamente em relação a automóveis (caso dos autos), não se procederá a avaliação quando a mera realização de pesquisas puder comprovar o preço médio de mercado. 2. No caso, o exequente demonstrou a impossibilidade de proceder buscas para comprovar o preço médio de mercado, a exemplo da comprovação da pesquisa realizada pelo ente público junto ao site oficial da tabela FIPE, que sequer possui a opção de busca por veículos de modelos anteriores ao ano de 1981, razão pela qual a singularidade da situação posta deve ser levada em conta. 3. Portanto, sendo os veículos constritos extremamente antigos (1978 e 1983), afigura-se cabível a avaliação judicial dos respectivos automóveis, mormente porque a tabela FIPE apenas estabelece estimativa genérica em relação à média de preço de mercado dos veículos, não considerando as especificidades e peculiaridades do bem, principalmente quanto ao estado de conservação e funcionamento. Precedentes jurisprudenciais. 4. Decisão reformada para determinar a avaliação in loco dos veículos penhorados, através de Oficial de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085005395, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 26-08-2021) – grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. Tratando-se de veículo automotor, cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas por órgãos oficiais, tais como a tabela FIPE, ou de anúncios de venda divulgados, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado, não sendo necessária a avaliação por Oficial de Justiça, haja vista inexistir motivo justificável para tanto. Inteligência do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084028141, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 21-10-2020) - grifei.

Da penhora e avaliação (tabela FIPE), intime-se o executado.

Nada requerido no prazo de 10 dias, diga o exequente acerca do interesse na adjudicação do bem penhorado, bem como para que fique ciente de que, caso não tenha interesse na adjudicação, as despesas do leilão serão adiantas por ele, credor, o qual poderá se ressarcir após a obtenção do produto da alienação do veículo.

Não havendo interesse na adjudicação, designem-se datas para a alienação judicial, a cargo do leiloeiro João Antonio Cargnelutti, o qual deverá indicar a previsão de despesas a serem adiantadas pelo credor para a realização do leilão.

Dil. Legais.

Em razões, o recorrente alega que a utilização da tabela FIPE se constitui em mera estimativa média, realizada de forma genérica, pois os valores ali constantes não correspondem ao estado do bem, devendo a avaliação ser realizada pelo Oficial de Justiça, a fim de verificar o estado atual do veículo. Defende a desnecessidade de adiantamento de despesas do leiloeiro, tendo em vista que as despesas deverão ser suportadas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Pede pelo provimento do recurso.

A insurgência foi recebida no efeito devolutivo (evento 4)

Sem contrarrazões e sem intervenção do Ministério Público de Segundo Grau, voltaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Com relação à avaliação de bens, o CPC estabelece que, via de regra, a medida será feita por oficial de justiça, na forma do artigo 870, in verbis:

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Contudo, o próprio Código de Processo Civil traz a exceção à regra ao referir que, em se tratando de veículo automotores, a avaliação caberá a quem fizer a nomeação do bem, tal como se depreende do inciso IV do artigo 871:

"Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

(...)

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado."

A Lei Processual Civil se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, porquanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Leide Execução Fiscal1"

No caso, foi penhorado o automóvel GM/S10 Executive-D, 2011/2011, de placa HDW-3525 (evento 28), cujo acesso à pesquisa mercadológica é obtida facilmente através da internet, sendo dispensável a avaliação por meio de oficial de justiça.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. AVALIAÇÃO. TABELA FIPE. OFICIAL DE JUSTIÇA. O art. 871, inciso IV, do CPC, que prevê a avaliação de veículos por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais. Assim, sem motivo justificado, não é de ser deferida a avaliação dos veículos penhorados por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50071402420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 26-01-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AVALIAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. A respeito da avaliação, o art. 870 do Código de Processo Civil estabelece como regra a sua realização por meio de oficial de justiça; entretanto, prevê, como exceção, que não se procederá à avaliação quando "[...] se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado" (art. 871, inciso IV, do CPC). In casu, trata-se de veículo automotor consistente em motocicleta, ano/modelo 2015/2016, cujo acesso à pesquisa de mercado é obtida facilmente, não havendo alegação a respeito de eventual exclusividade do modelo. Quando a mera realização de pesquisas mercadológicas, especialmente por meio de sites especializados como o da FIPE, puder comprovar o preço médio de mercado, inexistindo demonstração da impossibilidade de pesquisa (considerando a antiguidade ano de fabricação, por exemplo) ou mesmo de particularidades que envolvam o bem (considerando a singularidade do modelo, por exemplo), não se há falar em necessidade de avaliação por meio de oficial de justiça. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50072104120228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 20-01-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR...

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