Acórdão nº 50549316820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50549316820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001774482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054931-68.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por DOCILE ALIMENTOS LTDA, concedeu a segurança "pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante DOCILE ALIMENTOS LTDA de obter a liberação das mercadorias importadas que são objeto da DI n° 21/0978956-4, independentemente do recolhimento prévio de ICMS, eis que o recolhimento do tributo é diferido" (ev. 24 e 36, dos autos de origem).

Inconformada, a parte recorrente, apertada síntese, advoga que "os bens objeto da operação de importação ora litigada não acompanharam a operação de importação da máquina incorporada no ativo permanente da autora", de modo que se trata "de operação de importação de apetrechos para a qual é inadequada e inaplicável a fruição do diferimento do ICMS previsto no artigo 53, II do Livro I do Decreto n° 37.699/97, RICMS". Pede o provimento (ev. 43, dos autos de origem).

Há resposta (ev. 46 dos autos de origem).

Opina o órgão do Ministério Público pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Conheço igualmente da remessa necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.

2. Mérito.

Eminentes colegas, a discussão cinge-se ao direito de diferimento de ICMS, na forma do art. 53, II, do Livro I, e item XV do Apêndice XVII do RICMS, quanto a 5.037 (cinco mil e trinta e sete) “bandejas termoformadas em material termofixo sanitário de alta resistência, específicas para impressão de moldes na produção de balas de goma de amido ou gelatina em linhas do tipo ‘Mogul’, estruturadas para empilhamento permitindo fluxo de ar de secagem entre as bandejas, com dimensões 820 x 400 x 49mm” (DI n° 21/0978956-4 - ev. 1, documento Outros 7, dos autos de origem), destinadas a compor maquinário para a produção de balas.

O Estado defende a inaplicabilidade do diferimento, uma vez que as bandejas acima especificadas não acompanharam o maquinário/equipamento industrial para o qual suposta são destinadas, de modo que são meros petrechos, não caracterizando a hipótese do art. 53, II, do Livro I, e item XV do Apêndice XVII do RICMS1.

Sem razão o Estado, entretanto.

Isto porque, como bem destacado na sentença, é diferido o ICMS nas operações de importação de máquinas e equipamentos industriais bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham o bem, desde que o desembaraço ocorra neste estado e que as mercadorias não possuam similar fabricado nesta unidade da federação, nos termos do art. 53, II e apêndice XVII, inciso XV, do RICMS c/c art. 25, III, e §2º, “c”, da Lei Estadual 8.820/89.

E, no caso, é irrepreensível a conclusão da magistrada de origem de que as bandejas importadas efetivamente se caracterizam como bens integrantes ou acessórios das máquinas utilizadas para a produção de balas.

De fato, após análise da prova dos autos, especialmente dos vídeos que demonstram o funcionamento da unidade produtiva (ev. 1, documentos Vídeo 14, Vídeo 15, Vídeo 16 e Vídeo 17, dos autos de origem), as bandejas importadas são elementos integrativos e necessários do maquinário utilizado para a produção de balas, de sorte que preenchem os requisitos previstos na legislação tributária alhures mencionada (art. 53, II e apêndice XVII, inciso XV, do RICMS).

Friso, não há como produzir as balas, vale dizer, inexiste possibilidade de operação das máquinas sem as bandejas, conforme declaração do próprio fabricante do maquinário, constante do ev. 1, Declaração 20 , dos autos de origem.

Precisamente em razão disso é que tais bens são elementos integrativos e indissociáveis do maquinário. E, cumpre salientar, a prova dos autos é clara no sentido de que inexiste similar fabricado no Estado (Ev. 1, documento Declaração 8 - Bandejas; Declaração 5, Máquina) exatamente como exige o artigo 53, inciso II, do Decreto nº 37.699/97 que dispõe:

“Art. 53. Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:

[...]

II – nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII.”

“XV – Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:

[...]

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; e

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais – SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.”

Tais condições foram devidamente cumpridas, como comprovado nos autos.

Como reforço de argumento, exalto julgados deste Tribunal de Justiça, e desta Primeira Câmara sobre o tema, repisando o quanto percucientemente exposto na sentença apelada:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERIMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ICMS. É diferido o ICMS nas operações de importação de máquinas e equipamentos industriais bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham o bem, desde que o desembaraço ocorra neste estado e que...

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