Acórdão nº 50549750820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50549750820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002134183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5054975-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SILVA DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESTEIO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Roberto Silva dos Santos contra ato da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esteio.

Nas razões, o impetrante relata que é proprietário do veículo Gol ano 2016/2017, placa IXT6I19, adquirido em 03 de março de 2020, com a finalidade de auferir renda nas plataformas de transporte de passageiros (Uber e 99 POP), o que de fato ocorreu no dia 10 de março de 2020, conforme declaração de aluguel inclusa. O veículo foi locado para Paulo Henrique Santos da Silva, que foi preso por suposta prática de tráfico, sendo o bem então apreendido. Refere que "não faz sentido a manutenção da apreensão do veículo, tendo em vista que o mesmo estava tão somente em posse do indiciado". Ainda, o veículo está sujeito a deterioração no pátio do depósito CRD Benini Transportes, localizado na Rua Vila Lobos, 375, Bairro Tamandaré, CEP 93260400, na cidade de Esteio/RS. Postula seja concedida liminar para determinar a restituição do bem, que está a céu aberto, sofrendo depreciação, sujeito às intempéries, perdendo sua valorização, bem como sua função principal, que é a de sua utilização para o auxílio da renda familiar. Alternativamente, pede que seja nomeado fiel depositário do veículo até a decisão final da ação penal. No mérito, postula a concessão da segurança.

A liminar foi parcialmente deferida.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pela denegação da concessão.

VOTO

Reproduzo, por oportuno, a decisão que indeferiu a liminar:

Com efeito, vislumbro direito líquido e certo do impetrante, na condição de proprietário do veículo então apreendido, terceiro de boa fé.

O veículo em questão foi apreendido em razão de suposto tráfico de entorpecentes praticado pelo condutor, Paulo Henrique Santos da Silva.

A constrição do bem se deu em observância ao disposto nos artigos 62 e 63, ambos da Lei 11.343/06.

Por outro lado, por ocasião do decreto de perda de bens em favor da União, ressalva-se o direito de terceiro de boa-fé, à luz do art. 91, II, do CP.

No caso, o veículo comprovadamente pertence ao impetrante, tendo sido locado ao condutor, preso em flagrante de crime de tráfico de drogas. Segundo consta no despacho que indeferiu o pedido de restituição na origem: "Conforme se depreende das informações, apesar de o veículo ser de propriedade do requerente PAULO ROBERTO, o que indicam os documentos juntados, em princípio foi utilizado para a prática delitiva, conforme denúncia dos autos principais nº 0001363-23.2020.8.21.0014, estando o processo ainda em curso na fase de instrução para apuração da prática pelo réu PAULO HENRIQUE dos fatos que lhe foram imputados".

Ainda, o impetrante juntou recibos de pagamento semanais referente a locação.

Ademais, destaca-se que bens desta natureza sofrem maior desgaste quando mantidos em depósito.

Assim, considerando que demonstrada a propriedade do veículo pelo impetrante, que, ao que tudo indica, não tem qualquer envolvimento com o fato criminoso, bem como consideradas as circunstâncias na qual se deu a apreensão, a fim de evitar dano irreparável, tenho como razoável a devolução do bem até o julgamento final do processo criminal, quando será decidida a questão e o destino final do veículo.

A restituição deve ser na condição de depositário fiel, devendo ser anotada a restrição de transferência no DETRAN.

Pelo exposto, defiro a liminar para conceder parcialmente a segurança, determinando a restituição do veículo Gol placa IXT6I19, ao impetrante, na condição de fiel depositário, até o julgamento definitivo do processo-crime originário, anotando-se a restrição de transferência no DETRAN

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe Mandado de Segurança contra decisão que indefere pedido de restituição de bens, pois possível a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.

Esta é a disposição da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que prevê não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Assim, caberia, no caso em tela, a interposição do recurso de apelação nos autos do incidente de restituição instaurado. Existente recurso ordinário cabível, inviável a impetração do remédio constitucional.

Não se desconhece, no...

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