Acórdão nº 50550209120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50550209120218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5055020-91.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança indevida de ligações

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: LUIS CLAUDIO BARBOSA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUIS CLAUDIO BARBOSA PEREIRA contra a sentença (Evento 35) que, na ação declaratória por ele ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu, "verbis":

"10. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente esta demanda proposta por LUIS CLAUDIO BARBOSA PEREIRA contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da requerida, ora fixados em R$ 500,00, ante a singeleza e caráter repetitivo da demanda. Suspensa no entanto a cobrança da sucumbência pela deferida JG."

Em suas razões (Evento 40), sustenta o apelante que deve ser julgada procedente a ação para fins de declarar a prescrição do débito. Requer a reforma.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

A matéria objeto desta AC foi examinada pela Quinta Turma Cível deste Tribunal em sede de IRDR, na AC 70085193753/Katia Elenise, que definiu as seguintes teses:

“TESES DEFINIDAS:

“1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS;

“2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.

“3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.”

Desse modo, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, o corolário lógico é a improcedência da pretensão declaratória.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que deverá ser atualizado pelo IGPM desde a data de publicação do v. acórdão até o efetivo pagamento, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.



Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 24/2/2023, às 14:1:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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