Acórdão nº 50550374820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50550374820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002080896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5055037-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Defensoria Pública impetra habeas corpus em favor de FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada.

Relata ter sido decretada a prisão preventiva do paciente em 11.02.2022, pela prática, em tese, do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência.

Alega ausência do requisitos previstos no art. 312 do CPP, representando a segregação, no caso, antecipação da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.

Aduz que não pode a segregação cautelar constituir medida mais gravosa do que a própria pena, em caso de eventual procedência da ação penal, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. No caso, sequer houve ofensa à integridade física da vítima.

Requer a concessão liminar de liberdade provisória, sem ou com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, confirmando-se a ordem, no mérito.

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, preso preventivamente em 16.02.2022, pelo suposto descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica.

Inicialmente, verifica-se estar devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, na forma do art. 93, IX, da CF, consoante sua transcrição:

Vistos.

1.- Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência.

Com vista dos autos o Ministério Público exarou parecer favorável à decretação de prisão preventiva.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do representado no processo 5000103-82.2022.8.21.0003/RS, evento 5, DESPADEC1 consistentes em: "...proibição de se aproximar das comunicantes vítimas. O acusado NÃO PODERÁ se aproximar da residência e da própria pessoa mencionada a menos de 100 metros, sendo eventual desobediência passível de multa e prisão preventiva, forte no art. 313, III, do CPP. 2 – o acusado não poderá manter qualquer contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, incluindo telefone ou internet."

O representado foi intimado acerca das medidas protetivas em 06/01/2022 (evento 16, CERTGM1).

Ocorre que, em 04/02/2022, conforme ocorrência policial nº 1108/2022/100425 o investigado descumpriu a medida protetiva deferida, pois passou em frente a casa dela de carro, sendo visto pelo filho da ofendida Luan. Pela manhã quando Luan viu o acusado, este o ameaçou fazendo o gesto de "arma" com a mão, apontando para Luan. Após, no período da tarde, Luan estava na calçada, em frente a casa da ofendida, quando o investigado conduziu o carro na direção de Luan, chegando a bater o veículo no cordão da calçada.

Nesse contexto, verifico que a prisão preventiva do representado mostra-se adequada ao caso e necessária à garantia da ordem pública, em especial à integridade física e psicológica da vítima. Tratando-se de medida excepcional de restrição à liberdade, a prisão cautelar somente deve ser decretada quando presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o caso concreto revele a absoluta necessidade da medida (periculum libertatis), a ser aferida a partir das hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: (a) garantia da ordem pública ou econômica; (b) conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal.

A situação em tela enquadra-se na hipótese do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito imputado ao autor do fato envolve violência doméstica e familiar contra a mulher e a medida visa garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas.

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão evidenciados pelo registro da Ocorrência Policial 1108/2022/100425. O periculum libertatis, por sua vez, decorre do risco concreto de que o representado atente contra a vítima. O fato relatado na ocorrência revela que o indiciado continua procurando e ameaçado a vítima, mesmo depois de ser advertido das medidas protetivas que foram deferidas pelo juízo. Cito, por oportuno, o seguinte precedente em que foi determinada a prisão cautelar do agressor com o mesmo fundamento:

“HABEAS COUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DETERMINADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. 1. A impetrante, em síntese, insurge-se contra a prisão preventiva do paciente, sustentando que está sendo acusado pela prática do delito de ameaça, que possui pena de 01 a 06 meses de detenção, mostrando-se desproporcional a segregação. 2. Decisão que atende aos comandos constitucionais e legais, porquanto refere concretamente as circunstâncias fáticas que evidenciam a necessidade da custódia processual como garantia da execução das medidas protetivas deferidas e da ordem pública. Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Precedentes. 3. Situação fática em que a aplicação de medidas protetivas de urgência ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não atende a máxima da proporcionalidade (art. 319 do CPP). 4. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.” (Habeas Corpus Nº 70061845905, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 22/10/2014) (grifei)

Por fim, tenho que as medidas cautelares alternativas relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes no caso em comento, diante da gravidade do fato praticado e das circunstâncias em que ocorreram.

ISSO POSTO, acolho a representação policial, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 313, inc. III, c/c art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.

2.- EXPEÇA-SE o respectivo mandado de prisão junto ao BNMP-2, constando validade até 04/02/2026 (art. 24-A da LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006), em caráter restrito.

3.- Intime-se o Ministério Público.

Conforme se extrai dos autos n.º 5000103-82.2022.8.21.0003, foram concedidas medidas protetivas em favor das vítimas, ex-esposa e filha do ora paciente, em razão de reiteradas pertubações e ameaças proferidas contra os ofendidas, constando na respectiva ocorrência policial que, anteriormente, o ora suplicante já fora preso por descumprimento de medidas restritivas. O paciente foi intimado das restrições concedidas (evento 16 daqueles autos).

Eis a decisão que concedeu as medidas protetivas:

Trata-se de medida protetiva de urgência postulada em expediente pré-processual da Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

O sistema jurídico pátrio está aparelhado com instrumental direcionado a coibir a violência contra a vítima mulher, prevendo a Lei nº 11.340/06 medidas protetivas de urgência direcionadas ao agressor e à vítima.

As vitimas são ex-esposa e filha do suspeito. Relata que já registrou ocorrências contra o suspeito e possui medida protetiva não mais vigente. Que o suspeito já foi preso por descumprimento de Medida Protetiva. Que ingressou judicialmente requerendo o pagamento da pensão alimenticia para os filhos, e o suspeito começou a perturbá-la novamente enviando mensagens e efetuando ligações. Que ele a ameaça dizendo que vai mandar Tiele, sua ex-inquilina invadir a casa da vitima novamente e terminar o que não tinha feito na outra vez, já tendo registrado ocorrência contra esta Tiele anteriormente por ter invadido sua residência, e a ofende chamando de velha, vagabunda, que não é uma boa mãe. Em relação a filha Keila, o suspeito ameaça quebrá-la e a ofende chamando de putinha, safada e disse para ela se cuidar que vai pegá-la na rua. Anexa um print que possui e compromete-se a enviar no prazo de 5 dias, as demais mensagens que tem. Que quando a vítima Michele recebeu as mensagens do suspeito, disse para ele que iria na Delegacia registrar ocorrência, tendo o visto passar bem rápido de carro em frente a Delegacia do Algarve. Solicitam MPU.

Embora a ausência de contraditório, no primeiro momento, os fatos narrados são suficientes para embasar as medidas preventivas de urgência pleiteadas, a fim de proteger a suposta vítima das ofensas à sua integridade física e psicológica.

Conforme se depreende dos autos, tendo em vista as declarações da vítima, necessário o deferimento das medidas de proibição de aproximação e contato.

Diante do exposto, forte nos arts. 22 a 24 da Lei 11.340/06, DEFIRO os pedidos, aplicando as seguintes medidas protetivas de emergência:

1 – FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS fica proibido de se aproximar das comunicantes vítimas. O acusado NÃO PODERÁ se aproximar da residência e da própria pessoa mencionada a menos de 100 metros, sendo eventual desobediência passível de multa e prisão preventiva, forte no art. 313, III, do CPP;

2 – o acusado não poderá manter qualquer contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, incluindo telefone ou internet.

Para garantia da efetividade da presente decisão, determino que a mulher também não poderá se aproximar do requerido, da sua residência e do seu local de trabalho....

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