Acórdão nº 50550985120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50550985120228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003215990
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5055098-51.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: TIAGO PONZI D AVILA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: LILIAN WEBER DE FREITAS (OAB RS018770)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

APELADO: INFORMTEC - COMERCIO DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA ME (EMBARGADO)

ADVOGADO: LILIAN WEBER DE FREITAS (OAB RS018770)

APELADO: DANIELE ESPINOSA DA SILVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: LILIAN WEBER DE FREITAS (OAB RS018770)

APELADO: MARIA JOAQUINA ESPINOSA DA SILVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: LILIAN WEBER DE FREITAS (OAB RS018770)

APELADO: PAULO ESPIRITO SANTO DA SILVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: LILIAN WEBER DE FREITAS (OAB RS018770)

RELATÓRIO

TIAGO PONZI D AVILA apela da sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro interpostos nos autos da ação de execução ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, assim julgou o pedido:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos de Terceiro ajuizados por TIAGO PONZI DAVILA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.

Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais, alegando a impenhorabilidade do box garagem nº. 261, Av. Fábio Araújo Santos, 1145 – Matrícula nº. 53.661 do Registro de imóveis da 3ª. Zona da Capital, por ser vinculado ao único apartamento do casal. Refere que a Lei 12.607/2012 veda o aluguel e a alienação de box de estacionamento em condomínios residenciais a terceiros não condôminos. Discorreu sobre a meação, defendendo que a preservação do bem, sob alegação de não ter responsabilidade do débito da ação executiva, assim como viver em união estável. Requereu a desconstituição da penhora. Requer o provimento do recurso.

Após as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Distribuídos, vieram-me conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades legais.

É o breve relatório.

VOTO

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o apelo.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

O efeito devolutivo consiste na transferência a um órgão de jurisdição superior o conhecimento da matéria decidida pelo magistrado de grau inferior. Referido efeito está atrelado ao princípio dispositivo, impedindo que o tribunal conheça de matéria que não foi objeto de pedido do recorrente.

Ou seja, o recurso devolve ao Tribunal apenas a matéria efetivamente impugnada, somente se podendo julgar o que está contido nas razões recursais, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantun appellatum).

Assim como não se admite o pedido genérico, o recurso não pode ser interposto genericamente, devendo conter pretensão recursal explícita. Com efeito, incumbe ao recorrente proceder na articulação dos fundamentos jurídicos da pretensão e especificar em que consiste a mesma de maneira clara e objetiva.

No caso concreto, a fundamentação de fato e de direito trazida na insurgência ataca suficientemente a sentença, ou seja, possível extrair a irresignação da parte.

Afasto, portanto, a preliminar contrarrecursal.

PENHORABILIDADE. BOX. POSSIBILIDADE.

Cinge-se a presente controvérsia em ser ou não possível a penhora do box de garagem nº. 261, Av. Fábio Araújo Santos, 1145 – Matrícula nº. 53.661 do Registro de imóveis da 3ª. Zona da Capital.

Insta salientar que o mencionado box possui próprio registro de matrícula, logo não se admite como extensão da residência familiar, servindo apenas para guarda de veículo.

Nesse sentido, a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

De outro lado, no que tange à meação, cabe observar que o bem objeto da penhora foi adquirido pelo apelante e pela devedora, DANIELE ESPINHOSA DA SILVEIRA, em 15.06.2012 (ev. 2, INICEDOC2, fl. 34), do que se presume que a existência de união estável entre eles antecedeu à constituição da dívida (ev. 2, INICEDOCS2, fls. 11/23). Logo, sendo caso de regime da comunhão parcial na forma do art. 1.725 do Código Civil, entende-se cabível a constrição de bens e valores existentes em nome do companheiro da devedora.

Todavia, não se pode olvidar que a possibilidade de penhora se restringe aos bens adquiridos na constância da união estável e deve respeitar as hipóteses de impenhorabilidade, bem como resguardar a meação legal.

Nesses termos, menciono precedente do Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL EM NOME DA COMPANHEIRA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE COMUM POR FORÇA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DO BEM. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NOS BENS DO DEVEDOR, RESERVADA A MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52467228120218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 23-06-2022)

AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILITADA A PENHORA DE BENS PERTENCENTES A TERCEIRO - COMPANHEIRO DA PARTE EXECUTADA, RESGUARDADA A MEAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52051504820218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 14-04-2022)

Diante das circunstâncias do caso concreto, deve-se observar que o fato de o embargante ter direito ao resguardo de sua meação não significa dizer que o bem é absolutamente impenhorável, pois, sendo o bem indivisível, poderá ser levado à hasta pública, com a reserva de 50% do valor alcançado, como dispõe o art. 843 do CPC: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Ou seja, tratando-se de bem indivisível (box de estacionamento), não há falar na desconstituição da penhora, mas, tão somente, no resguardo da meação do cônjuge, o que deverá ser observado quando da arrematação do imóvel.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a penhora de vaga de garagem autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possui registro e matrícula próprios, e que na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.

Nessa seara:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
2. Agravo Regimental provido." (AgRg no Ag n. 1.302.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/9/2010.)

Não é diverso o raciocínio aplicável à união estável, como demonstra o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES E BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXCRITURA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NOS BENS DO DEVEDOR, RESERVADA A MEAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RESPEITO ÀS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51313176020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 15-12-2022)

Todavia, há hipóteses em que, além do patrimônio do próprio executado, os bens particulares do cônjuge/companheiro ou a sua a meação também estarão sujeitos à execução, como prevê o art. 790, IV, do CPC:

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Tanto é assim que, independentemente do regime de bens, os cônjuges podem contrair dívidas em proveito da família, sem que seja necessário autorização do outro:

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Nessas hipóteses, o art. 1.644 do CC determina que: "As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges". Logo, revertendo a dívida em proveito do casal, ambos passam a ser solidariamente responsáveis, embora tenha sido contraída por apenas um deles.

Diverso não é o entendimento quando se trata de união estável, dispõe o art. 1.725 do CC que "Na união estável, salvo contrato escrito entre os...

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