Acórdão nº 50551022520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50551022520218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001923401
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055102-25.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: SIMPLES

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

EMBARGANTE: EMPRESA DE MINERAL AQUALEVE LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EMPRESA DE MINERAL AQUALEVE LTDA. em razão do acórdão que apreciou a Apelação Cível nº. 5055102-25.2021.8.21.0001/RS, tendo, como parte embargada, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa transcrevo (EVENTO 20):

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055102-25.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: SIMPLES

RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: EMPRESA DE MINERAL AQUALEVE LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REINCLUSÃO NO CADASTRO DO SIMPLES NACIONAL EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS DE ICMS DECORRENTES DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. VEDAÇÃO LEGAL À MANUTENÇÃO NO REGIME DO SIMPLES. APLICAÇÃO DO TEMA 363/STF.

Hipótese em que a parte impetrante pretende o reconhecimento de que não pode ser desenquadrada do cadastro do SIMPLES Nacional, a despeito da sua condição de responsável tributária pelo passivo fiscal deixado pela empresa sucedida, o que não se sustenta. Considerando que, em função da transferência por sucessão, e por força do art. 133 do CTN, ostenta débitos pendentes, sem exigibilidade suspensa, relativos a ICMS, não há como acolher a pretensão, pois a existência de tais débitos, na forma dos artigos 17, inc. V, e 30, inc. V, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, impede seu ingresso e/ou sua manutenção no regime especial do SIMPLES Nacional. Incidência, ademais, do entendimento firmado no julgamento do RE 627543/RS, TEMA 363, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal fixou a TESE de que "É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa."

APELAÇÃO DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO TORRES HERMANN, Desembargador Relator, em 24/2/2022, às 14:31:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001692301v5 e o código CRC b8e82532.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TORRES HERMANN
Data e Hora: 24/2/2022, às 14:31:29

Alega que o acórdão embargado, ao confirmar a sentença que denegou a segurança e, com isso, permitir que venha a ser excluída do SIMPLES Nacional, apresenta omissão. Refere que recebeu Termo Exclusão em função da existência de débitos sem exigibilidade suspensa, mas que tais débitos não podem ser considerados porque são de terceiros. Aduz que, ao considerar tais débitos, o Relator olvidou (i) que se tratam de créditos tributários já prescritos; (ii) que não foi observado o contraditório mediante a instauração de incidente próprio. Pede o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e para prequestionar os seguintes dispositivos: art. 5º, XIII, LIII, LIV e LV da Constituição Federal; art. 17, inc. V, da Lei Complementar 123/06; artigos 121, inc. II, 124, inc. II e 174, todos do Código Tributário Nacional; art. 133 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil (EVENTO 29).

É o relatório.

VOTO

O acórdão embargado não contém a omissão apontada pela parte EMBARGANTE/APELANTE, com o que não se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil

No acórdão ora embargado foi ressaltado que a empresa impetrante passou por uma sucessão empresarial, na modalidade de transferência por sucessão, situação que ocorreu, também, quanto aos débitos recebidos, sendo destacado que o motivo da sua exclusão do cadastro do SIMPLES foi a existência de débitos tributários para com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sem exigibilidade suspensa. Estando formalmente comprovado o ato de sucessão empresarial e, pela mesma razão, formalmente comprovado que a impetrante deu continuidade à exploração da mesma atividade econômica no mesmo local, incide o contido nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional. Como salientado no acórdão embargado, a sucessão empresarial transmite, não apenas a estrutura, mas também o passivo, sendo que tal imposição, de responsabilidade pelo pagamento dos tributos da empresa sucedida, decorre de lei e não de imposição do Fisco. Por tudo isso é que foi desacolhida a alegação de que sua exclusão do SIMPLES Nacional caracteriza ato ilegal vertida ao argumento de que os débitos são de terceiro e são anteriores à sua inclusão nesse regime especial de tributação.

Destaco, ainda, a parte final da fundamentação do acórdão embargado:

(...)

Assim, não se sustenta a alegação de que a sua exclusão do cadastro do SIMPLES Nacional configura ato ilícito da Administração Pública, calcada que está na assertiva de não figurar, como executada, nas Execuções Fiscais em curso contra a sucedida. Ora, tendo resultado caracterizada a sucessão empresarial, inclusive por documento, o fato de ainda não ter sido a sucessora indicada na execução não se afigura como óbice para o reconhecimento da sucessão tributária. Ademais, em face dessa sucessão, basta que a empresa seja formalmente incluída nos cadastros de tais feitos executivos para que tal suposta omissão seja suprida.

Frise-se, ainda, que a situação da impetrante se amolda à hipótese em que há previsão legal expressa de impossibilidade de adesão e de necessidade de exclusão do cadastro do SIMPLES Nacional, consoante artigos 17, inc. V. e 30, inc. V, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, acima destacados.

Acresça-se a tudo isso que, no julgamento do RE 627543/RS, TEMA 363, o Supremo Tribunal Federal fixou a TESE de que "É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa."

(...)

De todo o exposto, então, resulta, por consequência lógica, a conclusão de que não se vislumbra irregularidade na sua exclusão do regime do SIMPLES Nacional, que possa ser amparada em sede de Mandado de Segurança. Não há, pois, evidência alguma do alegado direito líquido e certo e/ou de atuação ilegal ou arbitrária da autoridade administrativa.

Na verdade, o que se revela de pronto caracterizado é que a autoridade administrativa, ao excluir a contribuinte do SIMPLES Nacional, agiu em virtude de vedação expressa a tal adesão.

Até porque, o ente público está adstrito ao princípio da legalidade. Sua atuação é vinculada à legalidade. Além disso, no que tange a regimes especiais de tributação, a interpretação das regras aplicáveis é literal, na linha do que define o art. 111 do CTN.

(...)

No caso dos autos, volto a referir, a impetrante, ao se inscrever no CGC/TE deste Estado, indicou tratar-se de inscrição por transferência de estabelecimentos, por sucessão da EMPRESA DE MINERAÇÃO NEVADA LTDA., tendo passado a operar no mesmo local e no mesmo ramo de atividade, sendo que, no Processo nº 008/1050040603, Antigo nº 800548776, CNJ nº 0406061-50.2005.8.21.008, que migrou para o Eproc de 1º Grau sob nº 5019389-02.2020.8.21.0008, consta a empresa sucedida como uma das partes executadas, consoante EVENTO 4 - CERT1 dos referidos autos. Destes autos, se extrai que foi reconhecida a formação de Grupo Econômico, sendo determinada a inclusão das sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo e dos sócios-administradores, no que se inclui e empresa sucedida (EVENTO 10 - OUT-INSTR PROC3 - fls. 1159-1162 - do Processo nº 5019389-02.2020.8.21.0008).

(...)

Com isso, não há falar em omissão alguma quanto a questão que era passível de enfrentamento no Mandado de Segurança, ou seja, a alegação de ilegalidade da exclusão do SIMPLES Nacional.

No mais, basta referir que eventual prescrição dos créditos tributários deve ser arguida nas Execuções Fiscais, não sendo matéria do Mandado de Segurança. Tanto é assim que não foi objeto de enfrentamento na sentença.

Para além disso, registro que a mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou...

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