Acórdão nº 50551199520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50551199520208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002244210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5055119-95.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA DE PORTO ALEGRE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COMUNIDADE EVANGÉLICA DE PORTO ALEGRE, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com relatório e dispositivo que seguem:

COMUNIDADE EVANGELICA DE PORTO ALEGRE ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Alegou que locou para a ré prédio de sua propriedade, para instalação da ACADEPOL, sendo os contratos celebrados pelo prazo de sessenta meses, renováveis por iguais períodos, e o aluguel reajustável anualmente pelos índices de variação do IGP-M, facultada a sua rescisão com trinta (30) dias de antecedência. Referiu que o último contrato foi firmado em 28/07/2016, com aluguel mensal de R$ 47.000,00, o qual foi rescindido em 01/08/2017 por iniciativa do Requerido, tendo como termo final 01/09/2017, data em que ocorreu a desocupação do imóvel e entrega das chaves. No entanto, ao entrega o imóvel, o réu não procedeu à vistoria e restituição nas mesmas condições em que o havia recebido. descumprindo as cláusulas 10ª e 15ª, ficando o autor autorizado a realizá-la, nos termos do contrato, tendo sido providenciados três orçamentos para execução dos reparos causados no imóvel, sendo o menor de R$ 268.937,00. Referiu que encaminhou o laudo de vistoria e orçamentos ao réu, o qual não se opôs, tendo pago, entretanto, apenas R$111.427,97, restando diferença de R$157.509,03. Requereu a procedência, com a condenação do réu ao pagamento de R$157.509,03, atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, e a suportar os ônus sucumbenciais.

Intimado, o autor adequou o polo passivo para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sendo recebida a emenda (evento 20).

Citado, o réu contestou (evento 27), alegando não serem devidos os valores cobrados, pois realizou vistoria ao final do contrato de locação em 29/08/2017 (o que foi esclarecido nos e-mails juntados no evento 1, OUT 8), constatando como o imóvel estava sendo entregue, estimando em R$ 111.427,97 os consertos a serem realizados, o que foi pago em março de 2018. Referiu que o autor pretende o ressarcimento por avarias que são de sua responsabilidade, como a pintura de fachadas e esquadrias externas. Insurgiu-se aos juros e correção como pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos, e em caso de procedência, que fosse utilizado o IPCA-E para correção, com juros pelos índices da caderneta de poupança. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 30).

Instadas as partes a dizer se pretendiam produzir outras provas, o réu juntou documentos, e a autora silenciou.

Dada vista à autora, manifestou-se no evento 46.

Encerrada a instrução, foi aberto prazo para memoriais, que foram apresentados apenas pelo réu, reiterando o pedido de improcedência.

O Ministério Público disse não ser caso de intervenção (evento 64).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido fomulado por COMUNIDADE EVANGELICA DE PORTO ALEGRE contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR este a indenizar aquelas pelos valores necessários à reforma do prédio mencionado na inicial, pelo menor orçamento (R$268.937,00), excluídos os valores referentes às luminarias, corrigidos pelo IPCA-e desde o orçamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, abatendo-se o valor já pago (R$111.427,97), devidamente atualizado pelo mesmo critério desde o pagamento.

Sucumbentes reciprocamente as partes, deverão ratear as custas, sendo 30% pelo autor, e isento o réu. Arcarão, ainda, com honorários ao procurador da parte adversa, sendo de 10% do valor da condenação atualizado ao do autor, e em 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação, ambos atualizados, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.

Intimem-se.

Eventual cumprimento de sentença deve ser postulado em ação própria.

Em suas razões (evento 72), o apelante sustenta que, ao contrário do afirmado pela autora, o ente público realizou vistoria ao final do contrato de locação em 29/08/2017 (o que foi esclarecido nos e-mails juntados no Evento 1, OUT 8 e no Evento 37), tendo restituído o imóvel ao status quo ante, no valor de R$ 111.427,97 (cento e onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), pago em março de 2018, em face da tramitação do PROA onde eram discutidas as parcelas que deveriam ser ressarcidas. Alega que é o proprietário o responsável pelo adimplemento de despesas extraordinárias, salvo estipulação contratual diversa, nos termos da cláusula 10.1.10, cabendo a ele o pagamento das despesas com pinturas externas da fachada e das esquadrias. Rebate a conclusão da sentença de que os danos da fachada e esquadrias excediam à deterioração normal pelo uso, pois não há fotos e vistoria das condições em que a fachada e as esquadrias se encontravam no momento em que firmado o contrato, em 28.07.2016. Por fim, alega que eventual condenação deverá observar os critérios de cálculo de juros e de correção monetária fixados pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contrarrazões no evento 80.

Após, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação em que a autora alugou prédio de sua propriedade ao Estado do Rio Grande do Sul, o qual possui 3.501,20m2, consistindo de 3 (três) pavimentos e 1 (um) pavilhão de esportes, cujas dependências foram utilizadas pela Academia de Polícia por 32 (trinta e dois) anos ininterruptos, com início da locação em 30/10/1985, sendo renovada automaticamente a cada cinco (5) anos.

O último contrato de locação foi firmado em 28.07.2016, ocasião em que não houve vistoria inicial, sendo entregue as chaves, em 01/09/2017 (Evento 1 OUT6).

Por seu turno, a autora apresentou vistoria final, indicando os consertos e reparos a serem feitos no imóvel para posterior ressarcimento, tendo recebido do Estado o pagamento de R$...

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