Acórdão nº 50551925120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50551925120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002110559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5055192-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs agravo em execução penal contra a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto, o cumprimento da pena em prisão domiciliar especial, bem como as saídas temporárias automáticas, por prazo não superior a 07 (sete) dias ao mês, limitadas a 35 (trinta e cinco) dias ao ano, a LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS (evento 3, DOC1, fls. 171/175).

Em suas razões (evento 3, DOC1, fls. 207/211), o agravante sustentou, em síntese, que o artigo 122 da LEP, ao disciplinar as saídas temporárias, refere-se somente aos presos cumpridores de pena no regime semiaberto, especialmente porque constituem fator de preparação do condenado à pena no referido regime, para uma menor restrição da sua liberdade, não sendo possível realizar uma interpretação extensiva da norma, com o seu deferimento aos presos do regime aberto, seja porque não há previsão legal, seja porque lesado estaria o seu intuito.

Com base nessas considerações, requereu o provimento do agravo, com a revogação do benefício.

Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (evento 3, DOC1, fls. 228/232).

Mantida a decisão (evento 3, DOC1, fls. 237).

Em parecer, opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, pelo provimento do recurso (evento 8, DOC1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, merece provimento.

Na espécie, LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS cumpre pena total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, atualmente em prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, diante do déficit de vagas compatíveis com o regime aberto, pela prática de crimes de furto qualificado, por três vezes, furto simples, por quatro vezes, apropriação indébita e receptação. Insurge-se o agravante, quanto à decisão que, ao conceder ao apenado a progressão ao regime aberto, lhe deferiu o benefício das saídas temporárias.

Quanto à concessão de saídas temporárias, assim dispõe o artigo 122 da LEP:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

I - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Com efeito, ainda que o art. 122 da LEP faça expressa referência, quanto à possibilidade de concessão das saídas temporárias, apenas aos apenados do regime semiaberto, isso não significa que o benefício está vedado àqueles do regime aberto. Ora, o referido benefício tem como fim precípuo permitir a crescente readaptação social, por parte do preso. E, aplicando-se, por expressa disposição legal, aos apenados do regime semiaberto, inexistem motivos ou lógica que impeçam a concessão das saídas temporárias também aos presos do regime aberto, os quais já se encontram em regime mais brando de pena, no qual, aliás, é necessária maior autodisciplina e senso de responsabilidade, com o que eventual saída temporária só tem a contribuir.

No ponto, ressalto que a maior liberdade da qual poderá o apenado gozar, com a concessão das saídas temporárias, é evidente, na medida em que, no regime aberto, ainda que exerça a atividade autorizada, sem vigilância direta, deve permanecer recolhido, durante o período noturno e nos dias de folga – art. 36, §1º, do CP, e com o benefício não haverá seu recolhimento, nestas ocasiões.

Portanto, sendo possível a concessão de saídas temporárias aos presos do regime semiaberto, de regras mais severas e restritivas que aquelas do aberto, lógica e razoável é, também, a concessão do mesmo benefício aos apenados do regime aberto, no qual exigido maior senso de responsabilidade, de sua parte, sempre com vistas à sua paulatina readaptação social.

Ocorre que, na espécie, o agravante encontra-se recolhido em prisão domiciliar especial, com monitoramento eletrônico, como já referido, a qual foi deferida, em razão do déficit de vagas compatíveis com o regime aberto, de forma que sua situação em muito difere daquela do apenado que se encontra no cumprimento regular do referido regime, em estabelecimento penal, sendo sobremaneira mais benéfica.

Disciplina o art. 123 da LEP:

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

(Grifei)

Ora, objetivando, as saídas temporárias, a paulatina reinserção do apenado no meio social e familiar, circunstância que não fica obstada com a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, estas somente se mostram plausíveis caso destinadas à finalidade específica, nos termos do art. 122 da LEP, como frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior.

Na espécie, a decisão agravada concedeu o benefício de forma automática, não superior a sete (07) dias ao mês, limitadas a 35 dias de saídas no período de um ano, ausente finalidade específica. Assim, não se mostra adequada a concessão das saídas temporárias, pois suas finalidades já se encontram suficientemente atendidas pela forma de cumprimento de pena deferida em favor do agravado, inexistindo qualquer motivação diversa a demonstrar a sua necessidade.

Portanto, o deferimento das saídas temporárias, em casos como o dos autos, em que o agravado se encontra em prisão domiciliar, ausente motivação específica para a concessão da benesse, vai de encontro ao requisito previsto no inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste órgão fracionário:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família, frequência a cursos ou participação em ativ idades que concorram para o retorno ao convívio social. Inviável o alcance de saídas temporárias ao apenado que resgata sua pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. Primeiro porque se encontra em situação fática muito mais benéfica que aquela imposta aos presos recolhidos a estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Segundo porque as finalidades de visita à família e retorno ao convívio social previstas para o benefício se mostram inócuas em razão do recolhimento domiciliar, e também não há notícia quanto à eventual frequência a curso por parte do recorrido. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. (Agravo, Nº 70081365553, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 26-06-2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESO DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. DESCABIMENTO. A saída temporária, ao lado de outros benefícios da execução, destina-se, entre outras finalidades, à...

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