Acórdão nº 50553126520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50553126520208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000530039
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5055312-65.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE FERREIRA MORETO
AGRAVADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Henrique Ferreira Moreto nos autos da ação de revisão de contrato ajuizado contra Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, inconformado com a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, lançada nos seguintes termos:
Vistos.
Certifique-se sobre a existência de outras demandadas envolvendo as mesmas partes.
Não se tratando de hipótese de miserabilidade, considerando o contracheque juntado no ev. 1, indefiro o pedido de AJG.
Intime-se para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dil. legais.
Em suas razões, o agravante alega ser servidor público estadual, com salário reduzido por diversos empréstimos bancários, além de receber sua remuneração de forma parcelada, ressaltando que bastaria a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros para que lhe fosse garantida a concessão da gratuidade da justiça, requerendo o provimento do recurso.
Em contrarrazões, a agravada aponta que o autor aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Colegas.
A decisão agravada merece ser reformada, devendo ser deferida a gratuidade judiciária ao autor, José Henrique Ferreira Moreto, que é policial militar.
Muito embora o autor aufira rendimentos brutos no valor de R$8.443,96 mensais (relativo ao mês de julho/2020), percebe-se que os descontos obrigatórios abrangem contribuição ao IPERGS, imposto de renda e pensão alimentícia, os quais, somados, alcançam R$3.322,88, tornando o salário efetivo do demandante compatível com o patamar de cinco salários mínimos adotados por este Colegiado.
Vale observar que, evidenciadas as particularidades do demandante - especialmente o desconto de 30% pelas pensões alimentícias -, mostra-se justificável a concessão do benefício no caso concreto, sobretudo se evidenciado o salário líquido do autor na base de R$3.442,80.
Isso posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, Desembargadora Relatora, em 17/2/2021, às 11:41:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000...
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