Acórdão nº 50553126520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50553126520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000530039
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055312-65.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE FERREIRA MORETO

AGRAVADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Henrique Ferreira Moreto nos autos da ação de revisão de contrato ajuizado contra Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, inconformado com a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, lançada nos seguintes termos:

Vistos.
Certifique-se sobre a existência de outras demandadas envolvendo as mesmas partes.

Não se tratando de hipótese de miserabilidade, considerando o contracheque juntado no ev.
1, indefiro o pedido de AJG.
Intime-se para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Dil. legais.

Em suas razões, o agravante alega ser servidor público estadual, com salário reduzido por diversos empréstimos bancários, além de receber sua remuneração de forma parcelada, ressaltando que bastaria a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros para que lhe fosse garantida a concessão da gratuidade da justiça, requerendo o provimento do recurso.

Em contrarrazões, a agravada aponta que o autor aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

A decisão agravada merece ser reformada, devendo ser deferida a gratuidade judiciária ao autor, José Henrique Ferreira Moreto, que é policial militar.

Muito embora o autor aufira rendimentos brutos no valor de R$8.443,96 mensais (relativo ao mês de julho/2020), percebe-se que os descontos obrigatórios abrangem contribuição ao IPERGS, imposto de renda e pensão alimentícia, os quais, somados, alcançam R$3.322,88, tornando o salário efetivo do demandante compatível com o patamar de cinco salários mínimos adotados por este Colegiado.

Vale observar que, evidenciadas as particularidades do demandante - especialmente o desconto de 30% pelas pensões alimentícias -, mostra-se justificável a concessão do benefício no caso concreto, sobretudo se evidenciado o salário líquido do autor na base de R$3.442,80.

Isso posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, Desembargadora Relatora, em 17/2/2021, às 11:41:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000...

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