Acórdão nº 50553873620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50553873620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002259748
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055387-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA MEDICA LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a agravante forneça ao autor, no prazo de 05 dias, o tratamento de sessões de fisioterapia pelo método TREINI, na frequência de 05 sessões semanais, de 04 horas diárias cada uma, durante 36 meses.

Em suas razões alega que o tratamento solicitado não está contemplado no Rol da ANS, pelo que não tem cobertura pelo plano de saúde, constatação que se aplica ao método Treini. Alega, que além da ausência e previsão de cobertura o autor não demonstrou a urgência para a concessão da medida. Postula, assim, a concessão do efeito suspensivo e o provimeto do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos em 23/05/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a agravante forneça ao autor, no prazo de 05 dias, o tratamento de sessões de fisioterapia pelo método TREINI, na frequência de 05 sessões semanais, de 04 horas diárias cada uma, durante 36 meses.

A decisão recorrida é do seguinte teor, sic:

"Vistos.

Trata-se de ação ordinária para o fornecimento de tratamento médico com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em favor de GONCALO TRINDADE DEVINCENZI em face do UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA MEDICA LTDA.

Narrou a inicial que o menino nasceu prematuro de 32 semanas e possui Síndrome de Down, enfermidade que faz com que Gonçalo necessite de fisioterapia pelo método TREINI, juntando laudo médico e laudo de fisioterapeuta nerofuncional em que é descrita a enfermidade narrada, bem como é prescrito o tratamento mencionado, na frequência de 04 horas diárias, 05 vezes por semana.

A parte autora juntou laudo médico e avaliação de fisioterapeuta, explicitando o período de tratamento e seu detalhamento.

Requereu concessão de liminar, referindo que o risco de agravamento do quadro clínico da criança pela não concessão do tratamento pleiteado dá amparo à pretensão da tutela de urgência.

Postulou, ao final, pela procedência do pedido.

Foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte demandada, para uma melhor análise da pactuação contratual entre as partes.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar.

Relatei. DECIDO.

A requerida aduziu que o tratamento não foi fornecido administrativamente, pois a terapia não é coberta no rol de procedimentos da ANS.

Ora, tratando-se de consumidor em geral, o contrato já deve ser interpretado de maneira favorável ao cliente, muito mais, quando o beneficiário é criança, a quem deve ser dado tratamento prioritário.

Sendo assim, o fato de a fisioterapia não constar na lista da ANS não é justificativa plausível para o não fornecimento, tendo em vista que o tratamento prescrito não está previsto no art. 10, da Lei n° 9.656/98, que enumera os procedimentos e tratamentos que poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde.

Ainda, ressalta-se que as operadoras dos planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo avaliar a necessidade da realização do tratamento indicar o método a ser aplicado ou o número de sessões necessárias, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

Por fim, e mais importante, vale dizer que no caso concreto está em jogo a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento de uma criança, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente das condições relatadas nos autos, o que pode retardar ou impedir o seu pleno desenvolvimento, inclusive no âmbito social.

Sobre o tema, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Agravo de instrumento. ação ordínária. tutela de urgência. plano de saúde. paralisia cerebral. tratamento multidiciplinar. método treni. requisitos configurados. manutenção da medida.

I. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

II. No caso, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores. Ocorre que, o autor, menor de idade, foi diagnosticado com Paralisia Cerebral, necessitando efetuar algumas terapias multidisciplinares, tais como, terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, pelo Método TREINI.

III. Ademais, o contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte fraca na relação, na forma art. 47 do aludido diploma.

IV. Da mesma forma, as operadoras dos planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo avaliar a necessidade da realização do tratamento indicado o método a ser aplicado ou o número de sessões necessárias, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

V. Por fim, e mais importante, vale dizer que no caso concreto está em jogo a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento de uma criança, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente das condições médicas relatadas, o que pode retardar ou impedir o seu pleno desenvolvimento, inclusive no âmbito social.

AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70084586031. Quinta Câmara Cível. Relator: DES. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD. Julgado em: 31/03/2021)

Ora, o menino, em virtude da patologia que apresenta, necessita do tratamento requerido com urgência, conforme atestado médico e laudo de fisioterapeuta neurofuncional (fl. 73) juntados aos autos, que demonstram a necessidade do tratamento que não está sendo fornecido pelo plano de saúde, em que pese a existência de previsão contratual para tanto.

Pelo já narrado, entendo que é dever do plano de saúde prestar o devido tratamento ao menino, que possui doença grave e tem no tratamento indicado uma oportunidade de melhorar sua qualidade de vida.

Outrossim, presente legislação protetiva a respeito, especialmente, por se tratar de uma menor de idade.

Quanto ao deferimento da tutela de urgência, assim dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Portanto, compulsando os autos, vislumbram-se os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, especialmente no tocante ao atestado médico e, da mesma forma, há o perigo de dano, já que a impossibilidade de realizar o tratamento poderá trazer iminentes prejuízos à saúde do autor.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência, DETERMINANDO a UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA MEDICA LTDA que forneça a GONCALO TRINDADE DEVINCENZI, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento de sessões de Fisioterapia pelo método TREINI, na frequência de 05 (cinco) sessões semanais, de 04 (quatro) horas diárias cada uma, durante 36 (trinta e seis) meses.

Por ora, deixo de fixar multa diária pelo descumprimento na expectativa de pronto atendimento da liminar pela ré, podendo haver o arbitramento se a liminar não for atendida.

Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.

No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.

Após, voltem conclusos, inclusive para deliberação acerca do pedido da requerida de prova pericial e designação de audiência.

Diligências legais."

Com efeito, atento ao mutualismo e o sinalagma que representa o contrato de prestação de saúde suplementar, na busca permanente da manutenção de um serviço de saúde privado eficaz, útil e duradouro, com resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor, estou alterando minha posição, até então consolidada, para adotar a nova versão da jurisprudência da 4ª Turma do STJ, que, em overruling, no REsp.n. 1.733.013/PR, sustenta que a opção do legislador, através das Leis n.9656/1998 e 9961/2000, foi de disciplinar uma lista e eventos em saúde que constituirão referência básica, sendo que a ANS, na condição de Agência Reguladora, o incrementará com a incorporação de novas tecnologias. Esse rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar o direito à saúde com preços acessíveis, contemplando camada mais ampla e vulnerável da população. Assim, melhor ponderando, data venia, mas se afigura realmente impertinente continuar julgando no sentido de que as Operadoras/Seguradoras de Planos de Saúde são responsáveis pelo custeio de todo tipo de medicamento e tratamento prescrito pelo médico do paciente, independente de custo, benefício e eficácia. É imprescindível recolocar a exegese do assunto em patamares palatáveis e aceitáveis sob pena de conduzir à bancarrota os Planos de Saúde Suplementares, aliás, como já está acontecendo, justamente pelo deferimento de tratamentos/medicamentos de elevadíssimos custos, sem qualquer controle e...

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