Acórdão nº 50554925820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50554925820228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003023484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055492-58.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

EMBARGANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelaçao por ela interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato n. 50554925820228210001, movida por JUREMA DULCE BAUERMANN.

Transcrevo a ementa do acórdão embargado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois a taxa contratada excessivamente refoge à média. Sentença mantida.

Recurso da parte demandada não provido.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Entendimento do colegiado sobre o tema.

Recurso da parte autora e da parte demandada não provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO: Os honorários advocatícios de sucumbência vão fixados de acordo com os §§8 e 8º-A do art. 85 do CPC, de acordo com os valores da tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil/RS, limitado ao valor indicado pela parte autora.

Recurso da parte autora provido.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.

Aduz a parte embargante que o acórdão possui contradição e omissão.

Alega que "gritante é a contradição do julgado exarado sob o fundamento de que é indispensável a efetiva comprovação da alegada abusividade contratual para que sejam readequados os juros, que, no entanto, promove a revisão da taxa contratada utilizando como ÚNICO PARÂMETRO a taxa média de juros apurada pelo BACEN, desconsiderando outros fatores não comprovados pela apelada, tais como situação econômica da época, seu histórico de crédito e as garantias da operação."

Pondera que "omisso é o aresto embargado ao deixar de analisar as alegações da embargante no sentido de que não houve qualquer análise de provas na sentença proferida em primeiro grau para reconhecer a abusividade contratual".

Postula o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos arts. 421-A, inc. III, do CCb, e art. 373, inc. I, do CPC.

A parte embargada ofertou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem apreciação.

Os embargos de declaração deverão ter inescusável vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses especificadas no artigo 1.022 do NCPC, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição, conforme a lição de PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 197, p. 400):

“Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima...”.

Na intenção velada dos embargos em flagrar mera contradição ou omissão, as quais inexistem, não faz operar nova apreciação dos conteúdos das peças processuais anteriormente produzidas, ao invés de obter o chamado efeito integrativo que é afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide.

Na realidade, o colegiado ao lançar sua decisão utiliza argumentos para fundamentá-la, com o que obedece ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil, porém não está obrigado a responder todos os argumentos das partes e sim explicitar sua compreensão, correta ou incorreta, que desafiará o recurso pertinente da parte interessada.

Ressalto que para ensejar o aforamento do recurso declaratório, as obscuridades apontadas devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas. A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem base fática ou jurídica qualquer, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n. 87.314-0-CE).

Pontualmente, sem razão a parte embargante.

Restou assentado no acórdão embargado que a taxa de juros prevista no contrato objeto da lide é abusiva, pois destoa da taxa média apurada pelo Bacen.

Não há qualquer contradição do julgado na limitação dos juros pela taxa média, porquanto parâmetro reconhecimento idoneo para balisar a taxa de juros em contratos objeto de revisão judicial.

A prova da abusividade decorre da discrepância entre a taxa de juros prevista no contrato e a taxa média de juros apurada pelo Bacen.

Conforme destacado,

"No caso em liça, verifica-se que a taxa de juros prevista no contrato é superior à taxa média de mercado para o período, em linha com a...

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