Acórdão nº 50555047720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50555047720198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001556226
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5055504-77.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado o evento de n. 2 – SENT5, fl. 127 dos autos físicos, a seguir reproduzido:

I – RELATÓRIO

LUCIANO KELLERMANN LIVI BIEHL, DANIELA PITREZ CORREA DE BARROS, JORDANNO DE BARROS BIEHL e MANOELLA DE BARROS BIELH ajuizaram ação indenizatória contra TAP LINHAS AÉREAS, narrando que estavam viajando na Europa e que retornariam ao Brasil em 25.07.2018. Todavia, afirmaram que perderam o voo de Londres a Lisboa, no dia 23.07.2018 e, em contato com a ré, no dia seguinte, foram informados que o trecho Lisboa – Porto Alegre havia sido cancelado, pois caracterizado o no show, fazendo com que desembolsassem R$ 10.964,96 para a aquisição de novas passagens. Alegaram abusividade no cancelamento, provocando dano moral e material. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.964,96 por danos materiais, bem como de indenização por danos morais. Juntaram documentos (fls. 10/24). Custas recolhidas à fl. 25.

Citada (fl. 32), a ré contestou (fls. 33/55), alegando coisa julgada, acusando litigância de má-fé. Aludiu que os autores deslocaram-se para aeroporto diverso ao do embarque, o que causou o não comparecimento, defendendo a regularidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de no show, refutando a ocorrência de ato ilícito, de dano moral e material. Sustentou a aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e de Montreal em detrimento do CDC, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls. 56/104).

Sobreveio réplica (fls. 106/115).

Instadas as partes acerca da dilação probatória (fl. 117), nada mais foi requerido.

Parecer do Ministério Público (fls. 124/126).

É O RELATO.

Em complemento, aduzo que o magistrado a quo afastou a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré1 e julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO KELLERMANN LIVI BIEHL, DANIELA PITREZ CORREA DE BARROS, JORDANNO DE BARROS BIEHL e MANOELLA DE BARROS BIEHL contra TAP LINHAS AÉREAS, para o fim de condenar a ré ao pagamento de:

a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.964,96, que deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV desde 24.7.2018 e acrescido de juro de mora de 1% ao mês desde a data da citação;

b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autor, que deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. opôs embargos de declaração (evento de n. 2 – EMBDECL6), desacolhidos pelo juízo a quo (fl. 132 dos autos físicos).

Inconformada com o resultado do veredicto, apelou da sentença (evento de n. 2 – APELAÇÃO7), reeditando a preliminar de coisa julgada arguida na contestação e rechaçada pelo magistrado e postulando que o feito seja extinto, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Não sendo acolhida a prefacial, subsidiariamente, sustenta ser impositiva a reforma da sentença, porquanto a apelante está abrigada pela excludente de responsabilidade, não respondendo por quaisquer danos materiais ou morais, considerando ser do passageiro a obrigação de comparecer ao embarque, o que não ocorreu, sem que houvessem os apelados, ao menos, informado à ré a razão do seu não comparecimento.

Afirma ser absurda a construção feita pelo julgador acerca da venda casada, pois foram os autores que deram causa ao não embarque no voo da ré, a qual não poderá ser responsabilizada pela desídia desses.

Aduz ter se comportado de acordo com as regras pré-estabelecidas nas Condições Gerais de Transporte, que eram do conhecimento dos apelados e com o que anuíram, no momento da compra das passagens.

Arrazoa que, não tendo os autores embarcado no trecho Londres-Lisboa, a demandada considerou no show, razão de não terem embarcado no voo que faria o trecho de Lisboa a Porto Alegre.

Sucessivamente, para o caso de não lograr êxito nas postulações expendidas, pede que seja reduzido o valor estabelecido a título de condenação por danos morais (R$6.000,00 para cada autor), o que atenta contra a disposição do artigo 944, do Código Civil.

Em contrarrazões de apelo (evento de n. 2 – CONTRAZAP8), os autores reforçaram a correção da sentença e pediram a sua manutenção, desprovendo-se o recurso.

Os autos físicos foram remetidos ao tribunal, sendo digitalizados, cadastrados no sistema E-proc e a mim distribuídos, por sorteio.

Cumpridas as diligências determinadas pela subscritora relativas à representação processual de um dos autores, manifestou-se o Ministério Público pelo provimento do apelo da ré, rejeitando-se, contudo, a preliminar de coisa julgada.

É o relatório. Decido.

VOTO

Colegas!

É caso de ser repelida a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré, nos termos expendidos pela sentença, transcritos em nota de rodapé, sufragados no parecer do ilustre Procurador de Justiça.

No que diz respeito à questão de fundo da lide, com a vênia do entendimento esposado pelo Mistério Público, é o caso de ser integralmente mantida a sentença, que se mostra em sintonia com a jurisprudência não divergente deste colegiado, como se confere dos precedentes colacionados:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DO VOO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. Conforme entendimento do STJ, mostra-se abusivo o cancelamento do voo de retorno em razão da não utilização do voo de ida (no show). REsp 1.699.780/SP. Falha na prestação do serviço configurada, restando caracterizado o dano moral em vista da necessidade de os autores ficaram mais de dois dias em país estrangeiro, sem qualquer auxílio das rés, buscando por meios próprios o retorno após a compra de novas passagens. Indenização majorada em favor de cada um deles para R$ 8.000,00. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50003976120198210029, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-09-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. “NO SHOW”. CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE RETORNO. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, configura prática abusiva o cancelamento unilateral e automático do bilhete aéreo de volta em caso de não utilização do bilhete de ida (“no show”). Demonstrada a ilicitude do agir da companhia aérea, deve ser a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral, que, no caso em tela, é "in re ipsa". Em observância aos julgados...

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