Acórdão nº 50556424420198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50556424420198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000497682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5055642-44.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR: Desembargador LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA

APELANTE: EMERSON DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por EMERSON DA SILVA face a sentença que, nos autos da ação de cobrança movida em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., deu provimento ao pleito autoral e condenou a demandada ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do pagamento administrativo e acrescidos de juros legais a contar da citação. Outrossim, seguradora restou obrigada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, o autor discorre sobre os fatos que embasaram seu pedido e defende, em suma, a necessidade de reforma da sentença para estabelecer a data do sinistro como termo inicial da correção monetária.

Contrarrazões juntadas ao evento 16 dos autos originários.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não assiste razão ao apelante.

De fato, nas ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária, usualmente, incide a partir do evento danoso. Porém, diante da ocorrência de pagamento parcial na esfera administrativa, o montante deve ser corrigido desde esta última data. Nesse sentido é o entendimento desta colenda Câmara. Senão vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA SUCUMBENCIAL. MAJORADA. Trata-se de ação de cobrança que objetiva o recebimento de indenização, referente ao seguro obrigatório DPVAT em face de acidente de trânsito em via terrestre, julgada procedente na origem. A correção monetária do seguro DPVAT está regulada no artigo 5º, § 7º da Lei n° 6.194/74, e na Súmula 580 do STJ. Em regra, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do sinistro. Não obstante, ocorrendo o pagamento parcial na via administrativa, a correção monetária deve incidir a partir dessa data. No caso em comento, como houve pagamento administrativo, o termo inicial é a data do pagamento. Majorados os honorários a ser suportados pela parte ré em favor do procurador do autor para R$1.000,00, em consonância com o que dispõe o art. 85, §8º do CPC. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO(Apelação Cível, Nº 70080267156, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-03-2019)

Consequentemente, mostra-se irretocável a decisão recorrida, sendo imperiosa a manutenção da sentença. Os honorários advocatícios sucumbenciais vão, contudo, majorados por força do...

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