Acórdão nº 50556500520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50556500520218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001929739
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5055650-05.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Propriedade
RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: JOEL DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: IRMA LONGHI DE ASSUNCAO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL DE OLIVEIRA RIBEIRO, inconformado com a decisão proferida na ação de interdito proibitório ajuizada por IRMA LONGHI DE ASSUNÇÃO, que deferiu o pedido liminar de manutenção de posse sobre os imóveis matriculados sob n. 15656, 6000 e 15.659, todas registradas no Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ter sido citado e intimado da liminar e ter total interesse quanto ao deslinde do feito sob alegação de ter feito proposta de compra do imóvel citado nos autos, que foi aceita pelas proprietárias/herdeiras e já ter providenciado o pagamento do sinal, para garantir a compra futura. Assevera que a agravada Irma não é usufrutuária do imóvel como alega ser, e que atualmente possui apenas a posse precária e irregular do imóvel, aduzindo que com a morte do seu filho Gilberto os direitos sobre a propriedade passaram a ser das suas herdeiras, as demandadas Neusa, Natalia e Giane. Aduz que em nenhuma hipótese há ameaça ou turbação da posse, seja por parte das requeridas Neusa, Natália e Giane, quando exercendo seu direito legal, enviaram notificação extrajudicial a Sra. Irma e muito menos por parte do agravante Joel, que como terceiro interessado na compra da área, sempre agiu com boa-fé e de forma cordial e pacífica com relação a agravada Irma. Discorre acerca da ausência de audiência de justificação, defendendo a desconstituição da decisão para que designada a referida audiência. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para indeferir a liminar requerida.
Indeferida a tutela recursal, foram opostos embargos de declaração - evento16, que foram desacolhidos, conforme despacho/decisão do evento27.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento25, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por IRMA LONGHI DE ASSUNCAO em face de NEUSA TAFAREL RIGHEZ, NATÁLIA RIGHEZ DE ASSUNÇÃO, GIANE RIGHEZ DE ASSUNÇÃO e JOEL DE OLIVEIRA RIBEIRO. Sustenta a parte demandante que possui a posse direta de área rural, localizada no Município de André da Rocha e que recebeu notificação para desocupação do imóvel. Postulou a concessão do interdito proibitório com o intuito de assegurar a posse do bem.
Houve manifestação contrária da Ré Neusa em relação ao pedido liminar.
É o breve relatório. Decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente, diante da aparente hipossuficiência.
Para ser concedida a liminar de interdito proibitório, deve haver a comprovação da posse sobre o bem e do justo receio de moléstia na posse, dentre outros requisitos, nos termos do art. 567 c/c 561 do CPC, o que se verifica no caso em tela.
A posse da área restou demonstrada através da documentação e alegações da inicial, especialmente a afirmação de que a parte reside no local desde 1966, sendo que o justo receio de moléstia na posse, a seu turno, restou evidenciado pelo documento de Evento1 -NOT9, no qual a requerida notifica a parte autora para desocupação do imóvel.
Saliento que, em que pese haja escritura pública de alienação dos imóveis em favor dos Réus, há contrato de comodato vitalício assinado pelas partes (Evento 1 - OUT10) e, mesmo ausente assinatura de testemunhas ou reconhecimento de firma, verifica-se que os seus termos vem sendo cumpridos pelas partes há aproximadamente 7 anos.
Isso posto, DEFIRO a medida liminar, para o efeito de proibir os requeridos de se apossar da área, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo em caso de descumprimento.
Designo audiência de conciliação para a data de 07/07/2021 às 15h30min.
Pretende o agravante a suspensão da liminar de interdito proibitório deferida pelo juízo da origem sob alegação de que a agravada Irma não é usufrutuária do imóvel, possuindo apenas a posse precária e irregular.
É caso de desprovimento do recurso.
Nos termos do previsto no artigo 567, do Novo Código de Processo Civil O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório,...
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