Acórdão nº 50559416820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50559416820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002960611
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055941-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Comissão

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS BRZINHO LTDA

AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A

INTERESSADO: DOMENICO VACCA FILHO

INTERESSADO: MARIA DO CARMO ROSITO GERACE

RELATÓRIO

POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS BRZINHO LTDA. interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo (evento 20.1) que, nos autos da ação de reintegração de posse em que litiga com VIBRA ENERGIA S.A., deferiu o pedido de reintegração de posse no imóvel objeto da lide.

Em suas razões, a parte recorrente afirma, em suma, que as partes mantêm relação contratual de sublocação, o que faz parte de pedido formulado pela ora recorrente na ação de n. 5000221-13.2018.8.21.1001/RS, em que litigam as partes. Diz que a ordem de reintegração de posse vai em prejuízo do que postulado na referida ação. Acusa ausência de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, haja vista não ser a ação de reintegração de posse medida adequada para romper a relação locatícia. Subsidiariamente, aduz que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse, o esbulho e a data da suposta turbação. Narra, ainda, nunca ter recebido notificação ou qualquer outro tipo de comunicação de intento de retomada do bem imóvel por parte da parte adversa, não podendo ser considerado para tanto carta AR que não menciona o conteúdo; recebida por pessoa desconhecida da empresa revendedora agravante e em endereço diverso. Postula, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nestes termos, pede o provimento do recurso.

Tempestivo e preparado do recurso.

Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 9.1).

Em contrarrazões (evento @@), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e postula a negativa de provimento ao recurso.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

No caso, por não ter interesse na manutenção da relação contratual de comissão mercantil firmada entre as partes, isso em razão de alegado descumprimento de contrato pela parte recorrente, a parte recorrida postulou a reintegração de posse de bem imóvel e móveis que estão em poder da parte recorrente em razão de contrato de comodato.

Segundo o que se verifica pelo exame dos autos, o descumprimento do referido contrato de comissão mercantil é o motivo que justifica o rompimento da relação negocial existente entre as partes, porém, que este ajuste não é objeto de discussão nos autos, senão a posse do imóvel e seus bens, localizado na Av. Rodrigues da Fonseca n. 1.933, bairro Vila Nova, Porto Alegre/RS, cedidos através do contrato de comodato n. 382/2006.

Sendo assim, tratando-se de ação em que manifestamente se discute a posse em razão de relação contratual de comodato, o feito merece distribuição sob a subclasse “Posse”, devendo ser direcionado de acordo com o disposto no art. 19, X, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1.

Nesse sentido, aliás, restou destacado quando da resolução da dúvida de competência suscitada ao recurso de n. 700767057142:

“(...)

O fato de alegadamente haver contrato de comodato firmado entre as partes, por si só, não insere o recurso em “Comodato”, porquanto há pretensão de reintegração de posse.

Assim, tratando-se de questão possessória, o feito deve ser enquadrado na subclasse “Posse (Bens Imóveis)”, de competência para julgamento das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme o artigo 18, IX, “d”, do RITJRS.

Nesse sentido a dúvida de competência 70074081506 apreciada por esta 1ª Vice-Presidência:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. COMODATO ONEROSO. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE POSSE (BENS IMÓVEIS).
Tratando-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de valores, na qual a autora busca a reintegração da posse em face do suposto esbulho praticado pela requerida, com base em comodato oneroso, bem como o pagamento de valores pelo uso do imóvel e dívida de abastecimento de água, o feito se enquadra na subclasse Posse (Bens Imóveis), de competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 18, IX, d, do RITJRS.
Precedentes da 1ª Vice-Presidência.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

(Dúvida de Competência n.º 70074081506, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro, apreciada em 21/08/2017)

Ademais, citam-se julgados das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, em casos análogos, inseridos na subclasse “Posse (Bens Imóveis)”:

“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, resulta constituído em mora o comodatário que deixa de restituir o imóvel após notificado para tal finalidade. A recusa em devolver o imóvel implica esbulho possessório, ensejando a reintegração de posse em favor do comodante.
BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. O possuidor de boa-fé tem o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CCB). No caso concreto, o réu-comodatário que, de boa-fé, edificou em terreno alheio, tem direito à indenização, o que afasta o alegado locupletamento ilícito do autor-comodante.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA.”

(Apelação Cível n.º 70075579904, 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Marco Antonio Angelo, apreciada em 29/03/2018) (Grifou-se)

“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a sua perda na ação de reintegração. De outro modo, tratando-se de comodato por prazo indeterminado, resulta constituído em mora o...

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