Acórdão nº 50561053320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50561053320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001976075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5056105-33.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002172-37.2022.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON ANDERSON FAGUNDES ORESTES, nascido em 15-03-1990, com 32 (trinta e dois) anos de idade, preso em flagrante e depois preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, desacato, resistência e ameaça, inquérito policial nº 5002172-37.2022.8.21.0052.

Narram as impetrantes, defensoras constituídas, ausência dos requisitos e fundamentos autorizadores da medida extrema. Apontam eiva na fundamentação singular. Arrolam condições pessoais favoráveis, das quais destaca a residência fixa e o trabalho lícito. Referem que o suplicado, em liberdade, não atentaria contra a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Tecem considerações acerca de questões fático-probatórias. Postulam a liminar expedição de alvará de soltura, a alternativa substituição da custódia por cautelares diversas e, ao final, a concessão da ordem.

Indeferido o pleito liminar (Ev. 04).

Prestadas as informações (Ev. 07).

O ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifesta-se pela denegação da ordem (Ev. 10).

Vieram conclusos.

Breve relato.

VOTO

A ordem impetrada em favor de MAYCON ANDERSON FAGUNDES ORESTES desafia o juízo denegatório, pois ausente indicativo de manifesta ilegalidade em sua prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de embriaguez ao volante1, desacato2, resistência3 e ameaça4.

Preso em flagrante (Ev. 01, P_FLAGRANTE12) e convertida a prisão em preventiva em 21-03-2022 (Ev. 01, OUT17), encontra-se detido há 10 (dez) dias.

Através do presente habeas corpus, insurge-se da medida arguindo as teses a seguir examinadas.

1 - Irregularidade da prisão preventiva

Rejeito-a.

Conforme registro de ocorrência policial, por ocasião de patrulhamento de rotina, guarnição da Brigada Militar abordou o veículo Chevrolet Celta, placas IKB-7831, porque trafegava com som alto, identificado como condutor Maycon Anderson Fagundes Orestes. Durante revista veicular, restou localizada 01 (uma) garrafa de vodka e 03 (três) latas de cerveja no interior do veículo, ao passo que o paciente demonstrava sinais de embriaguez, razão pela qual se procedeu à sua prisão em flagrante, necessário o uso de algemas no intuito de resguardar a integridade física dos agentes, considerando a resistência oferecida pelo beneficiário, contido após a atuação de 05 (cinco) policiais militares.

Conduzido ao posto da Polícia Rodoviária Federal para realização do teste de etilômetro, Maycon se negou a efetuá-lo. Já na Delegacia de Polícia de Guaíba, o suplicado ameaçou a inspetora plantonista e os milicianos responsáveis por sua prisão, afirmando integrar organização criminosa que controlaria a região onde situada a Unidade Policial e que "chamaria os comparsas" para auxiliar em sua fuga e matar os servidores de segurança pública.

Durante seu deslocamento à Delegacia de Polícia de Canoas, ainda esboçou investida em face do motorista da viatura, com o objetivo de tirá-la da estrada, novamente contido pelos demais agentes policiais.

Estes os substratos reunidos na etapa inquisitorial, demonstrando a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria, caracterizado o fumus comissi delicti autorizador da custódia.

No que toca às pretendidas considerações acerca das circunstâncias fáticas, tanto convergiria em discussão probatória vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária5.

Em relação ao periculum libertatis, traduzido no perigo à ordem pública, decorre da gravidade concreta das condutas em tese perpetradas, cujas circunstâncias denotam o elevado grau de ousadia do paciente, que, após ter resistido à prisão em flagrante pela prática do delito de embriaguez ao volante, ameaçou de morte os servidores de segurança pública, estes integrantes da Brigada Militar e da Polícia Civil, salientando ser integrante de facção criminosa.

Mais.

Evidenciado o risco de reiteração delitiva, fundamento idôneo à conversão do flagrante em preventiva6, revelado, pelas particularidades da investigação, que se trata de criminoso habitual, impositiva a intervenção estatal como forma de acautelar a estabilidade social, entendimento sedimentado no magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer7 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal8.

De modo que adequada a decretação da medida extrema, rechaçadas as teses de antecipação de pena e ofensa ao postulado da presunção de inocência, sendo que eventuais condições pessoais favoráveis não alterariam a referida solução.

Tampouco há falar em desproporcionalidade da segregação cautelar, pois o feito originário envolve ilícitos penais de embriaguez ao volante, desacato, resistência e ameaça, podendo a privativa de liberdade, em hipótese de decreto condenatório, ensejar a imposição de regime expiatório mais gravoso que o aberto.

2 - Eiva na decisão do juízo de Primeiro Grau

Quanto à decisão proferida em 21-03-2022, esta possui fundamentação conectada com a realidade apresentada pelos elementos que instruíram o expediente policial, não havendo falar em eiva, ao que transcrevo o seguinte trecho evitando repetição:

[...]

A prisão...

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