Acórdão nº 50561456520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50561456520198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025910
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5056145-65.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: CENIRA PIMEL DOS REIS (AUTOR)

APELADO: DAGOMAR PORTOFE DOS REIS (TERCEIRO INTERESSADO)

APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO PORTOFÉ DOS REIS (TERCEIRO INTERESSADO)

APELADO: MARIA MUNHOZ DRIEMEIER (TERCEIRO INTERESSADO)

APELADO: RONALD DRIEMEIER (TERCEIRO INTERESSADO)

APELADO: ROSAURA PEETUA MAGALHAES DOS REIS (TERCEIRO INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CENIRA PIMEL DOS REIS da sentença em que, apreciando ação de usucapião, a Magistrada a quo julgou improcedente a pretensão autoral (evento 114, SENT1).

Constou do dispositivo sentencial:

"(...)

VI - Assim sendo, revogo os primeiros ítens 1, 2, 3 e 4 do Evento - 47, e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Usucapião Extraordinária proposta por CENIRA PIMEL DOS REIS, tendo por objeto uma área adjacente à esquerda do terreno da matrícula nº 141.109, do Registro de Imóveis da 1ª Zona.

Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorário advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao patrono da parte demandada, com fundamento no art. 85, IV, do CPC, cujo pagamento suspendo em razão do benefício da AJG. Baixa e arquivamento, depois do trânsito em julgado.

(...)"

Em suas extensas razões (evento 126, RAZAPELA2), refere a parte recorrente que o litisconsórcio é necessário quando a sentença deve ter solução uniforme aos envolvidos na lide de modo a justificar que sejam chamados à integrar o feito ativa ou passivamente. Pontua que, em relação a um imóvel, uma pessoa pode ter a posse e a outra ocupá-lo em sua companhia, caracterizando a posse simples ou unitária do bem; mas também é possível que ambas tenham a posse por aquisição simultânea ou cessão na coisa indivisa para exercício comum. Diz que se tratando a composse de um vínculo possessório em favor de mais de um titular, não se mostra possível o ajuizamento individual da ação da usucapião. Sustenta que, no caso concreto, há composse sobre o imóvel usucapiendo e que, em razão disso, devem integrar o polo ativo da ação todos os sucessores do falecido Luís Alberto, em litisconsórcio necessário. Defende que a prescrição aquisitiva que assegura a obtenção do título é direito transmissível “causa mortis”, de sorte que a legitimação para ajuizar a ação deve ser do espólio ou da sucessão, em litisconsórcio, inclusive com eventual compossuidor. Assevera ser possuidora de parte da área que pertencia a seu ex-cônjuge e que essa posse é exercida sobre esse bem de raiz desde o ano de 2015. Pontua ser necessário possibilitar a prova do exercício de posse sobre o bem, com a produção de prova testemunhal e documental, para demonstração da posse qualificada. Relata ter sido casada com Luiz Alberto Portofé dos Reis pelo regime da comunhão parcial de bens (de 17/05/1996 até a decretação do divórcio em 22/07/2014) e, por isso, o patrimônio adquirido na constância do casamento é comunicável. Refere que, antes disso, “experimentaram uma união estável entre 23.07.1992 e 17.05.1996, quando converteram a referida união estável em casamento”, concluindo que todos os bens adquiridos entre 1992 a 2014 devem ser partilhados, "independentemente de qual tenha sido a contribuição, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par". Sublinha que com o julgamento de procedência parcial das ações declaratória de união estável e divórcio manejadas por ela em desfavor de Luiz Alberto foi reconhecida a meação e a partilha igualitária dos bens adquiridos no curso da relação, sendo impositiva a partilha do imóvel descrito na matrícula n.º 141.109, Livro n.° 02, do Ofício do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital, bem como da área adjacente de 566,88m² objeto da presente ação. Consigna que Luiz Alberto permaneceu sócio no patrimônio da Garagem Rio Branco até sua morte, ocorrida no ano de 2015. Diz “ter direito a 99% (noventa e nove por cento) do valor patrimonial das cotas de titularidade de seu ex-marido, Luiz Alberto Portofé dos Reis, na sociedade Portofé Administração e Participações Ltda., por força da doação pura por ele realizada no ato da contratação da referida sociedade através da Cláusula Sétima e seu Parágrafo Único”. Reitera que o direito a declaração da prescrição aquisitiva é transmissível, esclarecendo que exerceu posse juntamente com seu marido e após a morte deste, ocorrida em 20/02/2015. Pontua que pode postular a declaração de domínio sobre a área adjacente e que, em relação à área da outra fração, a posse passou aos herdeiros do extinto, o que exige o litisconsórcio necessário na presente demanda. Postula a desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem para oportunizar a formação do litisconsórcio ativo de todos os sucessores de Luiz Alberto. Discorre sobre a legitimidade ativa no presente feito prescricional aquisitivo e sobre a aquisição da Garagem Rio Branco, no ano de 1986, pelos demandados e por Luiz Alberto, bem como acerca da escritura pública, datada de 1994, onde Luiz Alberto foi identificado como separado judicialmente e coube-lhe a fração de 25% do imóvel. Anota, também, que no aditamento da escritura pública de compra e venda, de 11/07/2000, constou que o casamento dela, apelante, com o falecido Luiz Alberto, foi realizado pelo regime da comunhão parcial de bens. Destaca ter sido reconhecida a existência de união estável anterior entre a recorrente e o falecido Luiz Alberto, do ano de 1992 ao ano de 1996, com direito "à meação dos 25% da cota parte havida por seu ex-companheiro na compra do referido imóvel havido indubitavelmente na constância da vida em comum". Consigna que "por meio da presente ação de usucapião pretende a apelante o reconhecimento de seu domínio sobre 94,48m2 da área de 566,88m2, adjacente ao imóvel da Matrícula 141.109, ao argumento de que sobre ela exerce a posse mansa e pacífica e ininterrupta por prazo superior ao exigido pela lei". Afirma que, em 12/07/1994, o então marido da requerente, Luiz Alberto Portofé dos Reis, e outros celebraram com IVO PILLA Escritura de Compra e Venda sobre uma área contígua a do Registro nº 141.109, que é objeto usucapiendo, a chancelar o direito pretendido pela autora, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil. Arremata, postulando que “a esta Colenda Câmara, se digne acolher e dar provimento ao presente recurso de apelação, a fim de anular a sentença vergastada, e de que os autos retornem à instância primeva para que os compossuidores sejam intimados como litisconsortes ativos necessários para integrar a relação processual conforme disposto no artigo 118 do Código de Processo Civil.

Foram ofertadas contrarrazões (evento 136, CONTRAZAP1), tendo sido suscitada, prefacialmente, a ausência de impugnação expressa à sentença, bem como a existência de inovação recursal, ao argumento de que a recorrente formulou pedido subsidiário ao reconhecimento do usucapião, alegando ter sido meeira e herdeira do falecido. Assevera a parte recorrida, a má-fé da demandante, eis que teria esta omitido (i) que houve liquidação da sentença da ação de divórcio, com definição dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal durante o casamento, tendo sido excluído expressamente o imóvel localizado na Rua Cabral, n.º 60 (Garagem que ocupa totalidade do terreno), ou seja, o todo maior formado pelo imóvel de matrícula n.º 141.109 e área adjacente que ora se pretende usucapir, bem como (ii) que em relação à Ação de Reconhecimento de União Estável, o recurso de apelação foi apreciado, tendo sido julgada improcedente a pretensão da ora recorrente. Pleitearam, outrossim, o desentranhamento de documentos novos coligidos com a apelação.

Remetidos os autos digitalizados a esta Corte, aportou ao feito parecer ministerial (evento 10, PARECER1), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

De plano, quanto à preambular contrarrecursal de "ausência de impugnação expressa à sentença", consigna-se não ser caso de acolhimento da insurgência relativa ao reconhecimento de apontada falta de dialeticidade no apelo; e isto porque a irresignação da parte autora/apelante, embora prolixa e confusa - como registrado pelo MP -, está suficientemente fundamentada a lastrear o pedido de reforma da decisão hostilizada.

Tampouco se verifica efetiva inovação recursal, eis que a argumentação dirigida à adequação do polo ativo com o ingresso dos demais compossuidores do imóvel e ao reconhecimento da posse decorrente de meação ou herança foi objeto da exordial.

Isto consignado, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se a demanda subjacente de ação de usucapião proposta por CENIRA PIMEL DOS REIS, referente a uma fração de terreno adjacente à esquerda do terreno objeto da matrícula n.º 101.109, Livro n.° 02, do Ofício do Registro de Imóveis da Primeira Zona desta Capital, com área de 566,88m², parte de um todo maior da matrícula de n.º 36.749, Livro n.° 02, do mesmo Álbum Imobiliário, indicando o preenchimento dos requisitos descritos no art. 1.238 do Código Civil.

Consoante narrativa da peça pórtica, Luiz Alberto Portofé dos Reis, Dagomar Portofé dos Reis e Ronald Driemer adquiriram a garagem nº 60, na rua Cabral, nesta Capital, com posse da economia e terreno transmitida no ato da venda, em 12/07/1994, em que pese a transmissão da propriedade somente tenha ocorrido em 25/01/2001, com o registro no cartório competente. Aduz a autora que os adquirentes exerceram a posse em conjunto do imóvel até o falecimento de Luiz Alberto, em 20/02/2015, e que, recentemente constatou...

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