Acórdão nº 50561876420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo50561876420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5056187-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (INFÂNCIA E JUVENTUDE) DA COMARCA DE CANOAS

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante o JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (INFÂNCIA E JUVENTUDE) DA COMARCA DE CANOAS e como suscitado o 1ª JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Enrico Daniel Falavigna, representado por sua genitora, Mariéli Rodrigues Daniel, em desfavor de UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA.

O MM. Juízo suscitado, em decisão de Evento 3 (processo originário), declinou da competência pela matéria estar inserida na competência do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Canoas.

O MM. Juízo suscitante, em despacho de Evento 9 (processo originário), argumenta que a matéria afeta à lide é de cunho primordialmente cível, haja vista o caráter contratual a ser apreciado. Diante dessa circunstância, suscitou o presente conflito.

Transcrevo a decisão proferida pelo MM. Juízo suscitante:

Vistos,

Trata-se de ação ordinária para tratamento de saúde proposta por ENRICO DANIEL FALAVIGNA em desfavor de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

O MM. Juiz da Vara Cível declinou da competência para esta Vara da Infância e Juventude em razão da idade da parte autora.

Pois bem, a competência da Justiça da Infância e da Juventude vem elencada no art. 148, do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo que o objeto da presente ação é matéria de cunho primordialmente cível, haja vista o caráter contratual a ser apreciado, na medida em que figura como demandado a Unimed Porto Alegre, a quem compete fornecer o tratamento ora postulado.

Ainda, o art. 208 da Lei nº 8.069/90, ao tratar da proteção judicial de interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, confere competência ao Juizado da Infância e Juventude para as ações de responsabilidade referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde.

Trata-se de instrumento de política pública colocado à disposição da cidadania, para garantir judicialmente a oferta e regularidade do atendimento público à saúde da população infantojuvenil, que não se afigura ao caso; é o direito, que se reconhece em favor de todas as crianças e adolescentes, de ver assegurado o acesso às ações e serviços de saúde por conta do Estado que pode reclamar a intervenção da Justiça Especializada.

Ainda que esse direito fundamental possa ser pleiteado separadamente por cada criança ou adolescente, como titular, cada um, do direito subjetivo de acesso às ações e serviços públicos de saúde (direito individual homogêneo), a situação não se confunde com aquela tratada nos autos, onde o autor busca também o cumprimento de contrato particular referente a plano de saúde.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE A COBERTURA DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM. 1. O ÂMAGO DA CONTROVÉRSIA CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL OU DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA FINS DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TÃO SOMENTE PELA EXISTÊNCIA DE MENOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. 2. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO SEU ARTIGO 148, ESTABELECE AS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE. O DISPOSTO NO ART. 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POR SUA VEZ, ESTABELECE AS MATÉRIAS REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DA ALUDIDA LEI. 3. SERIA NECESSÁRIO QUE A DISCUSSÃO DA PRESENTE CONTENDA VERSASSE SOBRE MATÉRIA REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES EXPOSTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. EM QUE PESE SE TRATE DE AÇÃO AJUIZADA POR MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, A PRESENTE DEMANDA TEM CUNHO EMINENTEMENTE CÍVEL E NÃO SE QUESTIONA NA DEMANDA A TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NA MEDIDA EM QUE DISCUTIDO O DIREITO DO AUTOR EM OBTER A COBERTURA DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 52008799320218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-11-2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE A COBERTURA DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM. 1. O ÂMAGO DA CONTROVÉRSIA CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL OU DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA FINS DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TÃO SOMENTE PELA EXISTÊNCIA DE MENOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. 2. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO SEU ARTIGO 148, ESTABELECE AS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE. O DISPOSTO NO ART. 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POR SUA VEZ, ESTABELECE AS MATÉRIAS REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DA ALUDIDA LEI. 3. SERIA NECESSÁRIO QUE A DISCUSSÃO DA PRESENTE CONTENDA VERSASSE SOBRE MATÉRIA REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES EXPOSTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. EM QUE PESE SE TRATE DE AÇÃO AJUIZADA POR MENOR, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, A PRESENTE DEMANDA TEM CUNHO EMINENTEMENTE CÍVEL E NÃO SE QUESTIONA NA DEMANDA A TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NA MEDIDA EM QUE DISCUTIDO O DIREITO DOS AUTORES EM PERCEBER VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, BEM COMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTA CONDUTA INDEVIDA DA SEGURADORA (NEGATIVA ADMINISTRATIVA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 51025391720218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-08-2021)

Suscito, pois, nos termos do art. 951, do CPC, o conflito negativo de competência.

Intimem-se.

Encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça.

A parte fica ciente de que, querendo, deverá requerer para Superior Instância decisão acerca do Juízo competente para resolver, em caráter provisório, questões urgentes, nos termos do art. 955 do CPC/15.

Demais diligências devidas.

Distribuído para esta Relatoria, o conflito foi recebido, tendo sido nomeado o MM. Juízo suscitante, em caráter provisório, para resolver medidas urgentes (Evento 4).

O Ministério Público, em parecer de Evento 13, opinou pela procedência do conflito de competência.

Por fim, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O âmago da controvérsia cinge-se à verificação da competência do Juizado da Infância e Juventude para fins de processamento e julgamento da presente ação de obrigação de fazer concernente à cobertura de tratamento por plano de saúde tão somente pela existência de menores no polo ativo da demanda.

Pois bem, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 148, estabelece as hipóteses de competência da jurisdição especializada em infância e juventude:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em...

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