Acórdão nº 50561945620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50561945620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955966
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5056194-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por ANDRÉ ESTEVES DE ANDRADE, membro da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em favor de RAFAEL COLONETTI BARBOSA, sob a alegação de este estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, nos autos do processo tombado sob o nº 5004511-90.2022.8.21.0141.

O impetrante refere, inicialmente, que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática do delito de furto qualificado continuado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, supostamente cometido no dia 20/03/2020, em Capão da Canoa/RS.

Sustenta que a parte acusada teria subtraído, sem violência ou grave ameaça à pessoa, 11 LONG NECKS de cerveja avaliadas, no total, R$ 33,00 (trinta e três reais), de acordo com a exordial acusatória, bem como descrito no auto de avaliação, os quais foram restituídos às vítimas, conforme o auto de restituição.

Alega ínfimo valor econômico, o que demonstra ausência do efetivo prejuízo suportado pelo ofendido, autorizando o reconhecimento da atipicidade do fato, tendo em vista a incidência do princípio da insignificância.

Por fim, requer o deferimento de liminar para o trancamento da ação penal contra o paciente e a final concessão da ordem.

A liminar foi indeferida.

O parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, foi emitido pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, conforme expresso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Os fundamentos da atipicidade do fato foram analisados quando do indeferimento da liminar e a eles me reporto para evitar repetição:

"(...)

Em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que determine a pronta reparação.

Deve ser lembrado, inicialmente, que o trancamento da ação penal é uma medida excepcional, sendo possível apenas quando se observar, de maneira inequívoca, a atipicidade de conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a evidente inépcia da inicial.

Vejamos:


HABEAS COUS. ARTIGO 121, §2º, INCISO I E IV DO CP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. TRACAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. - In casu "o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (RHC 18.935/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 05/09/2011). - Destarte, estando demonstrados os pressupostos relativos á prova da existência do crime, bem como, o eventual envolvimento do denunciado com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, não há falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70045686441, Segunda Câmara Criminal,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT