Acórdão nº 50563738720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50563738720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025742
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5056373-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Márcia Vargas Saldanha, presa preventivamente e acusada do cometimento de crime ligado ao tráfico de entorpecentes. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória da paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Denego a ordem. Esta foi a decisão que decretou a prisão preventiva, por entender que a prisão em flagrante da paciente era legal:

''Trata-se do auto de prisão em flagrante lavrado em face de Márcia, dando-a como incursa no artigo 33 na lei 11.343...

"A partir da análise do auto de prisão em flagrante, é possível verificar, pelo relato dos policiais militares que participaram de ocorrência, que a investigada foi encontrada com 51 gramas de cocaína, após, em tese, ter praticado venda de entorpecente em favor de Paula, quando foi então surpreendida pela Brigada Militar...

"...

"No primeiro caso, relativamente ao fumus comissi delicti, que consiste na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, verifico a sua presença em razão de tudo que já foi dito em relação a homologação do auto de prisão em flagrante, notadamente o relato dos policiais que participaram da ocorrência policial. Além disso, realizou-se laudo de constatação da natureza da substância, com a conclusão de tratar-se de cocaína, como se verifica no APF.

"No que se refere ao risco da liberdade (periculum libertatis), verifico a sua presença, especialmente ao analisar os antecedentes criminais acostados no Evento 2 do APF, em que é possível verificar que a investigada responde a processo por fato semelhante, notadamente a Ação Penal 5004225-34.21.8.21.0049, da Vara Criminal da Comarca de Frederico Westphalen, por fato que teria acontecido também na cidade de Frederico Westphalen, no ano de 2021. Portanto, trata-se de fato recente e que demonstra que o inquérito e a ação penal relativos ao fato anterior não foram suficientes para impedir a reiteração da conduta.

"...

"A fixação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes na espécie, uma vez que representariam resposta estatal insuficiente diante da possível reiteração delitiva, além de, no que se refere especificamente ao tráfico de drogas, as medidas do artigo 319 terem pouca eficácia, uma vez que referido delito pode acontecer no próprio ambiente doméstico, de modo que as medidas previstas no artigo 319, como recolhimento domiciliar, a proibição de frequência a determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa determinada, o comparecimento em juízo ou mesmo a proibição de ausentar-se da comarca não são capazes de evitar a continuidade de eventual traficância, que pode muito bem continuar ocorrendo no âmbito do lar.

"...

"Isso posto, homologo o APF e decreto a prisão preventiva de Márcia, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal."

Destaco que ela, a prisão, foi decretada por autoridade competente e depois de examinar a prisão em flagrante da indiciada (artigo 310, II, do Código de Processo Penal). E já acrescento que não é caso de relaxamento da prisão, porque ela não é ilegal.

Cabe apenas verificar sobre a possibilidade da concessão da liberdade provisória na forma do artigo 282 e seguintes do Código citado. A autoridade judicial já se manifestou a respeito, entendendo que não era possível tal situação. E adianto que comungo do mesmo entendimento.

3. Adentrando na discussão da questão, reafirmo que é tranquila a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a primariedade e bons antecedentes dos acusados ou indiciados não impede a decretação da prisão provisória. As razões jurídicas que justificam a cautela preventiva estão contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal e não tem nenhuma ligação com o passado da paciente.

Depois, o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de apelação, sejam aplicadas.

Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

Por fim, diante da denominada “via estreita do writ” as Cortes brasileiras não admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Aqui, a situação está demonstrada, pois a paciente foi presa em flagrante delito e este flagrante foi reconhecido pela autoridade judicial como válido.

Em complemento, deve-se ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória da paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa...

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