Acórdão nº 50563934920208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50563934920208217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003091234
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056393-49.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: RENATO CASTRILLON LOPEZ (Sucessão)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CASTRILLON (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO CASTRILLON (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ONEIDE DUARTE CASTRILLON (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face da sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir de contas, que lhe move RENATO CASTRILLON LOPEZ, cujo dispositivo assim constou:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a primeira fase, determinando que o Réu demonstre a evolução do investimento realizado pelo falecido no Fundo 157.

Custas e honorários serão fixados quando do julgamento da segunda fase.

Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS.

Com o trânsito em julgado, não sendo nada requerido no prazo de 5 (cinco) dias, e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

(Dr. LEANDRO RAUL KLIPPEL, Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre)

Em suas razões, o banco agravante postula a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir. No mérito, discorre acerca da ocorrência da prescrição. Defende da aplicabilidade do instituto da supressio ao caso dos autos, uma vez que o autor, ora agravado, agiu contrário à boa-fé objetiva, porquanto jamais reclamou anteriormente sobre qualquer erro na administração do Fundo 157, deixando-se passar quase 50 anos do investimento do fundo para insurgir-se quanto à questão. Explana quanto ao dever de guarda dos documentos. Argumenta que não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, sendo seu ônus demonstrar o valor investido. Pugna pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso com atribuição de efeito suspensivo (evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14).

O feito foi julgado por esta Corte, pela 23ª Câmara Cível, quando provido o agravo de instrumento para para reconhece a ausência de interesse de agir na ação de exigir contas (evento 20).

Em sede de Recurso Especial foi afastado o reconhecimento de ausência de interesse de agir, sendo determinado o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento (evento 46).

Foram redistribuídos os autos a este Relator, vindo, então, conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARA PRESTAR CONTAS.

O Fundo 157 foi criado pelo Decreto-Lei nº 157, de 10/02/1967, tratava-se de uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido, quando da declaração do Imposto de Renda, na aquisição de quotas de fundos administrados por instituições financeiras de livre escolha do aplicador (www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170712-1.html).

Tendo em vista que tal opção de investimento não possuía prazo de vencimento ou de resgate de quantias, o entendimento até então adotado por esta Câmara, não havia reconhecimento da prescrição da pretensão de exigir contas, relativamente aos valores investidos no Fundo 157.

Ocorre que, recentemente, a Terceira Turma do STJ decidiu que julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, cabe ao juiz limitar o prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira.

Cito a ementa do julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.

1. Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/01/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos valores investidos no Fundo 157.

3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de exigir contas (art. 205 do CC).

5. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76). À pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.

6. Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira.

7. Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifei)

Cabe referir, a respeito, trecho da decisão aludida, a fim de esclarecer o entendimento adotado1:

(...)

VII. Com alicerce no propósito perquirido pelo autor da ação de exigir contas que, repise-se, consiste em averiguar a existência de crédito em seu favor, esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.608.048/SP, se manifestou no sentido de que nas hipóteses em que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de exigir contas (art. 205 do CC).

(...)

IX. Nessa linha de ideias, é necessário averiguar se há previsão legal consagrando a incidência de prazo prescricional específico para o recorrido (autor) exercer, em face do recorrente, a pretensão de cobrança do crédito eventualmente apurado na presente ação.

(...)

X. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda poderão oferecer recursos a instituições financeiras – Bancos de Investimentos, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bolsas de Valores –, que os aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º).

XI. As ações e as debêntures são valores mobiliários emitidos por sociedades anônimas. A ação “é valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social” (COLEHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 106). Assim, aquele que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76).

XII. À pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 6.404/76.

XIII. Nessa linha, conforme decidiu esta Terceira Turma no já mencionado REsp 1.608.048/SP, embora o referido dispositivo se refira à pretensão de haver dividendos e não, expressamente, à pretensão de exigir as contas correlatas, “não se pode deixar de reconhecer que a pretensão do acionista de exigir contas da companhia não se exaure na sua simples prestação, pois se destina, ainda, à apuração de saldo de dividendos e, caso existente, também à sua satisfação”.

XIV. Desse modo, a pretensão de exigir contas do Fundo 157 relativamente aos valores investidos em ações pela instituição financeira prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 287, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 6.404/76.

XV. Por outro lado, as debêntures conferem “aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se...

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