Acórdão nº 50565747920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50565747920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002163948
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056574-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Agravo interno contra a decisão monocrática do EVENTO 05 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo, aqui, recorrente.

O agravante reitera as alegações trazidas no agravo de instrumento, pede reconsideração ou o julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de reformar a decisão monocrática e dar provimento ao seu agravo de instrumento (EVENTO 12).

Vieram contrarrazões (EVENTO 16).

É o relatório.

VOTO

O agravante repete os mesmo argumentos já lançados no agravo de instrumento, suscitando "a nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório, tendo em vista não ter sido intimado para se manifestar sobre a venda postulada. No mérito, refere a existência de várias pendências sobre as contas apresentadas pelo inventariante da administração dos bens do espólio, razão pela qual entende ser inviável a expedição do alvará antes da devida ação de prestação de contas e seu julgamento. Subsidiariamente, postula, em caso de manutenção da decisão, que seja determinada nova avaliação fazendária sobre o imóvel para avaliar o valor atualizado e a apresentação das propostas de compra para que possa se manifestar."

Com a devida vênia, os temas alegados pelo agravante já foram devidamente analisados por este Relator na decisão monocrática do EVENTO 05, que ora mantenho por seus próprios fundamentos, a saber:

"Não assiste razão ao agravante.

Isso porque, embora a decisão tenha sido proferida sem que o agravante tenha sido intimado para se manifestar sobre o pedido, não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório.

Em verdade, o pedido de venda do bem não é novo no processo. Em verdade, este é o terceiro pedido feito pelo inventariante postulando a expedição do alvará.

Em maio de 2019 a venda foi postulada e, intimado para se manifestar sobre o pedido, o agravante não concordou alegando a necessidade de prestação de contas sobre a administração do espólio, antes da alienação pretendida.

Prestadas as contas, novembro de 2019 foi postulada novamente a venda do imóvel.

Intimado, novamente o agravante foi contra a venda, referindo a inadequação das contas apresentadas, a existência de proposta de acordo entre as partes e postulou a realização de audiência de conciliação.

Como se pode presumir, a discordância quanto as contas apresentadas, permaneceram e a necessidade de ajuizamento de ação própria para a prestação de contas foi reconhecida pelo juízo na origem.

Além disso, não houve acordo entre as partes e a audiência de conciliação foi inexitosa.

Diante disso, o inventariante novamente reiterou o pedido, alegando a existência de dívidas fiscais do espólio no valor aproximado de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

Pedido este deferido pela decisão agravada, sob os seguintes fundamentos:

"Diante da necessidade de se dar maior liquidez ao patrimônio do espólio, especialmente para pagamento das dívidas já arroladas nos autos (fl. 17), autorizo, excepcionalmente, a venda do apartamento de matrícula nº 60.628 e seus respectivos boxes (matrículas 60.903 e 60.902), registrados no R.I. de Novo Hamburgo, por preço não inferior ao d avaliação da exatoria estadual."

Ou seja, apesar de não intimado deste último pedido, o agravante já se manifestou duas vezes no processo contrariamente a venda.

Entretanto, a solução adotada pelo juízo na origem busca, de alguma forma, resolver o processo de inventário que se arrasta ao longo do tempo por conta da litigiosidade entre os herdeiros.

Por tudo isto percebe-se a adequação da decisão, a inexistência de qualquer nulidade, bem como o descabimento da pretensão de que a venda somente sja autorizada após a prestação de contas em ação própria.

Aliás, quanto a litigiosidade, esta restou demonstrada pelas ilações trazidas pelo recorrente em seu recurso, supondo que o inventariante poderia alienar o bem por valor maior do que o avaliado pela fazenda a fim de obter vantagem ilícita com a venda.

Em casos semelhantes esta Corte já entendeu viável a alienação de bem, mesmo com a discordância de outros herdeiros, a saber:

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