Acórdão nº 50566400720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50566400720228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003588801
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056640-07.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: MATHEUS BUSATTO CRESTANI (Espólio) (IMPETRANTE)

APELADO: THAIS BUSATTO CRESTANI (IMPETRANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CLERI TERESINHA BUSATTO CRESTANI (Inventariante) (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que concedeu a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE MATHEUS BUSATTO CRESTANI, representado pela inventariante Cleri Teresinha Busatto Crestani, e por THAIS BUSATTO CRESTANI, "para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à reavaliação do cálculo realizado pelo Fisco Estadual, de modo que seja considerado o patrimônio líquido da sociedade empresária Wood Service Indústria e Comércio de Móveis Ltda. como valor venal das quotas sociais, com o afastamento do percentual de 50% da Receita Líquida média, anual e atualizada da avaliação do valor venal da sociedade empresária." Condenou o Estado ao reembolso das custas processuais e deixou de arbitrar honorários, consoante as Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.

Em suas razões recursais, o Estado argui preliminar de descabimento do mandado de segurança no caso em análise, por ser necessária dilação probatória para examinar se a metodologia de cálculo utilizada pelo Fisco para avaliação das cotas sociais está em consonância ou não com a legislação que rege o ITCD. Por conseguinte, pede a extinção do processo sem a resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma discorrendo sobre o conceito de valor venal dos bens transmitidos, adotada pela legislação como base de cálculo do ITCD, que deve corresponder ao valor de mercado e buscado não só como forma de atendimento à determinação legal, mas também de justiça fiscal. Conclui que a avaliação pelo simples valor do Patrimônio Líquido se mostra inadequada, eis que há uma gama de fatores que continuarão atuando em conjunto para gerar resultado. Requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

ESPÓLIO DE MATHEUS BUSATTO CRESTANI e THAÍS BUSATTO CRESTANI impetraram mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito líquido e certo à reavaliação pelo Fisco Estadual, para fins de incidência do ITCD, do valor venal das cotas sociais da sociedade empresária Wood Service Indústria e Comércio de Móveis Ltda., para que corresponda ao patrimônio líquido da sociedade empresária.

A irresignação dos impetrantes se refere à base de cálculo adotada pelo fisco para a apuração do ITCD devido em decorrência da transmissão das cotas sociais, que considerou o patrimônio líquido atualizado com o acréscimo de 50% da receita líquida média anual atualizada da empresa.

Alegam que a apuração está em desacordo com o as normas que regem o ITCD, especialmente a atual redação do Título II, Capítulo II, Item 6.4, da IN n. 45/98.

Após regular tramitação, sobreveio sentença concedendo a segurança, razão da interposição do presente recurso.

Adianto ser caso de manutenção da sentença proferida na origem.

Preliminarmente:

O mandado de segurança é a via adequada para amparar direito líquido e certo. Conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Também assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Precisa é a lição de FABRÍCIO MATIELO (MANDADO DE SEGURANÇA, p. 60):

"em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei. Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas".

Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração.

Muito bem lançado o voto do Des. Marco Aurélio Heinz, na AC 70001007509: “Ora, owrit of mandamus” é via especialíssima, somente podendo ser concedido se o autor da ação comprovar, de plano, os requisitos indispensáveis e inerentes ao mandado de segurança, quais sejam: o direito líquido e certo e a prática, ou iminência desta, de ato ilegal ou abusivo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispôs a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXIX, e Lei do Mandado de Segurança, art. 1º”.

Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.

No caso, não há necessidade de dilação probatória, que seria a única questão que levaria à conclusão da impossibilidade da utilização do mandamus.

Os impetrantes demonstraram a metodologia de cálculo adotada pelo fisco para apurar a base de cálculo do ITCD (patrimônio líquido atualizado com o acréscimo de 50% da receita líquida média anual atualizada da empresa), sendo que a questão a ser decidida é eminentemente de direito, relacionada à adequação do critério utilizado com a legislação que rege a matéria.

Dessa forma, entendo que o mandamus veio instruído com prova pré-constituída, em tese, capaz de suportar a requerida proteção ao direito líquido e certo alegado na exordial.

Afasto, portanto, a preliminar.

Mérito:

Entendo ser caso de desprovimento do recurso e confirmação da sentença em reexame necessário.

A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e está prevista no art. 38 do CTN e, no âmbito deste Estado, no art. 12, da Lei Estadual n.º 8.821/89 e no art. 14 do Decreto Estadual n.º 33.156/89, in verbis:

"Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."

"Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, obedecidos os critérios fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.800/96) (Vide art. 6º da Lei nº 11.561/00) § 1° - Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado conforme "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.962/89)"

"Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação. § 1º - Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado conforme "caput" deste artigo. ... § 12. Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da avaliação, será observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. § 13. As empresas de capital fechado serão avaliadas na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual."

De se observar que, na legislação estadual, tanto a lei quando o Decreto delegaram para a Fazenda Pública Estadual a avaliação técnica dos bens transmitidos.

O item 6.4 do Capítulo II do Título II da IN 45/98, com a redação concedida pela Instrução Normativa (IN) 076/20 da Receita Estadual, publicada em 1º/10/2020 assim regulamenta o método de apuração da base de cálculo:

"6.4 - Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, as empresas de capital fechado e as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, terão seu valor venal apurado de acordo com as normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas, o qual poderá considerar, para efeitos de seu cálculo, o ajuste de registro contábil, quando estiver em desacordo com os valores praticados pelo mercado na data da avaliação. (Redação dada pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)"

Ocorre que, em...

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