Acórdão nº 50567593620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50567593620208210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001749281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5056759-36.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (IMPETRANTE)

AGRAVANTE: MARFRIG ALIMENTOS S/A (IMPETRANTE)

AGRAVANTE: MARFRIG (IMPETRANTE)

AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (IMPETRANTE)

AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (IMPETRANTE)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S/A e OUTRAS contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, forte no AI 791.292/PE (Tema 339), no RE 628.075/RS (Tema 490) e no ARE 748.371/MT (Tema 660), interposto contra o julgamento da apelação cível, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Tendo a sentença bem examinado a controvérsia em sua integralidade, exarando motivação satisfatória para justificar sua convicção, ainda que contrária aos interesses das apelantes, desnecessário que o julgador faça referência a todas as alegações apresentadas pelas partes, não há cogitar de nulidade do decisum, por ausência de fundamentação.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. INVIABILIDADE. RE 628.075/RS (TEMA 490/STF). LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.

Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na vedação ao creditamento integral de benefício fiscal concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ, ou seja, em desatenção aos termos do artigo 155, § 2º, XII, "g", CF/88 e da Lei Complementar nº 24/75, entendimento em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 628,075/RS (Tema 490), no qual assentado que "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade".

A modulação dos efeitos aplicada no leading case do Tema 490, a partir da decisão do Plenário, "para resguardar todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas", não aproveita à impetrante, que deixou de realizar a adjudicação desses créditos à época.

Pretensão à adjudicação de créditos extemporâneos, no mais, expressamente vedada pelo art. 5º, Lei Complementar nº 160/17, restrição igualmente reproduzida no Convênio ICMS nº 190/2017.

APELAÇÃO DESPROVIDA.”

As Agravantes alegam que (I) “tendo em vista que (i) os efeitos do RE 628.075 foram modulados para atingir somente fatos geradores posteriores ao seu julgamento (ex nunc), bem como para preservar os efeitos da LC 160/17; (ii) a LC 160/17 possibilitou a remissão dos créditos concedidos em decorrência de benefícios fiscais “ilegais”, retroativamente à data da conceção do benefício; e (iii) as Agravantes sempre utilizaram o crédito de ICMS observando os benefícios fiscais outorgados pelos estados de origem de seus fornecedores, conclui-se que as Agravantes foram penalizadas pela LC 160/17 e pelo Convênio CONFAZ 190/17, por terem observando o regramento vigente, enquanto os contribuintes que utilizaram o crédito integral destacado nas notas fiscais, sem observar os benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem das mercadorias, tiveram afastadas as sanções do artigo 8º da LC 24/755 e consequentemente convalidados os créditos constituídos de forma irregular. (...) as Agravantes, em verdade, buscam com a presente ação, alcançar o mesmo direito concedido aos contribuintes que se creditaram integralmente do ICMS destacado em nota fiscal, independentemente de benefícios fiscais concedidos pelo estado de origem, e que tiveram tais créditos convalidados pelo artigo 5ª da LC 160/17, com o que se estará prestigiando o PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nesse sentido, a decisão agravada, ao consignar que “o Órgão Julgador decidiu que inexiste ilegalidade na limitação ao aproveitamento integral de créditos de ICMS pelo Estado destino, ante a ausência de convênio firmado com o Estado de origem”, deixa de relevar as particularidades do caso concreto, impedindo que o recurso extraordinário siga seu normal curso e esses relevantes pontos sejam analisados pela Corte Suprema. (...) Saliente-se que o fato de as Agravantes não terem adjudicado os créditos integrais à época, tal como destacado pela decisão recorrida, conjugado ao fato de que os créditos adjudicados “irregularmente” foram convalidados pela LC 160/17 e Convênio CONFAZ 190/17, é que fez nascer a pretensão das Agravantes com fulcro na necessária ISONOMIA devida entre as partes, nos termos dos artigos 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal (...) Conclui-se, portanto, em decorrência do esclarecimento quanto ao objeto do presente mandamus, assim como em face da pretensão recursal, que o Recurso Extraordinário interposto não se sujeita aos efeitos do TEMA 490 do STF, na medida em que busca, sob o fundamento da ISONOMIA, seja propiciada às Agravantes a mesma condição outorgada pelo artigo 5º da LC 160/17 àqueles que utilizaram do crédito integral de ICMS destacado na nota fiscal de compra de mercadorias que usufruíram de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelo estados de origem, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão agravada a fim de que seja admitido o Recurso Extraordinário interposto", (II) "O entendimento exarado à r. decisão ora agravada pela aplicação desfavorável à pretensão das Agravantes do Tema 339 do STF, data máxima vênia, não se coaduna com a melhor exegese do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (...) as pretensões recursais se consubstanciam, em suma, no reconhecimento de nulidade no acórdão de apelação recorrido, na medida em que utilizou com fundamentação para o improvimento do recurso de apelação das ora Agravantes, o Tema 490 do STF, sem adequá-lo às particularidades do caso, o que compromete a fundamentação (...) o v. acórdão de apelação recorrido através do Extraordinário, cujo seguimento restou negado, foi omisso quanto à pretensão de reconhecimento de afronta ao princípio da isonomia, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Em verdade, aquela decisão (acórdão de apelação) apenas fundamentou improvimento do recurso de apelação na disposição legal contida no artigo 5º da LC 160/17 e cláusula 15ª do Convênio CONFAZ 190/17, mas não fez qualquer análise em relação ao alcance da referida norma, de forma distinta e desigual, a contribuintes da mesma categoria. (...) Impõe-se, portanto, o reconhecimento de violação/negativa de vigência aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, CF, diante da flagrante nulidade do v. acórdão de apelação recorrido pela via extraordinária, a fim de que seja reformada a decisão recorrida no ponto em que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelas ora Agravantes, afastando-se o óbice do Tema 339 do STF" e (III) "Por fim, cumpre, ainda, analisar a negativa de seguimento ao recurso interposto consubstanciada na ausência de repercussão geral relativamente às alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/STF). Tal entendimento, contudo, mostra-se, também, equivocado, na medida em que desconsidera os efetivos termos do pedido formulado no recurso manejado e as razões ali expostas. Conforme já demonstrado, a pretensão recursal consubstancia-se, em suma, em dois pleitos (cassação e reforma da decisão). Da análise das razões recursais, verifica-se, de pronto ausência de discussão exclusiva e independente quanto ao contraditório, ampla defesa, limites da coisa julgada e do devido processo legal. Ou seja, não há, especificamente, pedido de análise dessas questões, uma vez que repisa-se, referido recurso versa, em síntese, sobre vícios de motivação/fundamentação e, subsidiariamente, sobre o direito ao adjudicação de diferenças créditos de ICMS, em decorrência da afronta ao princípio da isonomia pelo artigo 5º da LC 160/17". Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.

VOTO

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.075/RS (Tema 490), em regime de repercussão geral, assentou que “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”, em acórdão de seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral).

(RE 628075, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)”

O acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível, integrado pelos embargos de...

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