Acórdão nº 50568354420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50568354420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002292372
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056835-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA

AGRAVADO: HENRIQUE FRAGOSO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA, contra a decisão prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de HENRIQUE FRAGOSO NETO, com o seguinte conteúdo (Evento 22 origem):

I. Indefiro a realização de penhora na modalidade denominada "teimosinha", haja vista que a ordem de bloqueio executada através do SISBAJUD, alcança amplo espectro, abrangendo quantias depositadas em todas as contas titularizadas pelo devedor, atingindo inclusive importâncias cobertas pela impenhorabilidade, circunstância sobre a qual o Juiz não possui ingerência. Assim, a medida na forma requerida pode ocasionar eventuais excessos à execução.

II. Ademais, considerando a interposição de embargos à execução, entendo por abusiva medidas expropriatórias de difícil reversão, tal qual penhora em imóveis do executado.

Assim sendo, por ora, defiro o pedido de inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes, em observância ao art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de pagamento, se garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deve ser cancelada imediatamente. Ao Escrivão para proceder a inscrição.

Posto isto, os termos expressos pelo art. 139, inciso IV, do CPC é assegurado ao(a) Juiz(a) a imposição das medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, isto posto, a satisfação do crédito deverá ser feita pelo modo menos gravoso para a parte executada, nos termos do art. 805 do CPC, observadas a proporcionalidade, a razoabilidade e a boa fé processual, conforme dispõem os arts. e do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, cabível a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Além disso, em se tratando de relação tributária, não tem aplicação o disposto no art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de relação de consumo na hipótese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078500592, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 04/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCUMBÊNCIA DO JUIZ. INTERETAÇÃO DO ART. 782, §3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE SISTEMA CRIADO PELO CNJ. SERASAJUD. ADESÃO PELO TJRS. MEIO ÁGIL E EFICIENTE QUE DEVE SER UTILIZADO PELO JUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES. - A inclusão do executado em cadastros de inadimplentes será objeto de determinação pelo magistrado, do que se pode concluir se tratar de ordem emanada diretamente pela autoridade judicial ao responsável pelo serviço de proteção ao crédito. Ademais, o §3º deve ser interpretado em conjunto e de forma sistemática com o caput do artigo, que veicula atos executivos e providências a serem determinadas pelo juiz. - O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Serasa, criou o sistema SERASAJUD, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aderiu ao termo de cooperação respectivo, o que foi informado aos juízes do Estado por meio do ofício nº. 012/2017, da Corregedoria-Geral de Justiça. - Contando o Poder Judiciário Gaúcho com ferramenta para o cumprimento de ordens de inclusão de devedores nos cadastros do SERASA, não se afigura razoável exigir que a providência seja empreendida pelo exequente, seja por que contraria a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, seja por que há meio ágil e eficiente a ser utilizado pelo juízo. Orientação que vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085305407, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-08-2021)

Intimem-se.

Diligências legais.

A parte-agravante, declinando suas razões, diz ser plenamente cabível o deferimento do pedido de penhora sobre bens imóveis do devedor, haja vista que a execução tramita até o momento sem resultado prático. Defende que "os imóveis indicados pela agravante no evento 20 dos autos de origem devem ser, no mínimo, penhorados até o julgamento dos embargos à execução e, em caso de improcedência, serem consolidados os atos expropriatórios", bem como que o valor atualizados dos bens seria suficiente para adimplemento do débito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Subsidiariamente, pela penhora de pelo um dos dois imóveis indicados.

A parte-agravada não ofereceu contrarrazões, embora intimada para tal.

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC).

É certo que a execução deve ocorrer pela forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). Mas não menos certo que ela deve realizar-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC).

Ao devedor é conferida a faculdade de eleger o bem apto à satisfação do débito, dentre aqueles de seu patrimônio, desde que respeitada à ordem de preferência, conforme os incisos I a XIII do artigo 835 do CPC, in verbis:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.

Como visto, o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de penhora estabelecida pelo caput do art. 835 do CPC.

Contudo, o rol não é absoluto, pois admite a alteração da ordem estabelecida em lei de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 835, § 1º, do CPC).

Neste sentido transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 835, §1º, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PENHORA DE AÇÕES ORDINÁRIAS: É possível a penhora de ações ordinárias de propriedade da parte agravada, registradas perante a Comissão de Valores Mobiliários e negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA). A ordem estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo o magistrado adequar a busca pela satisfação do crédito às circunstâncias fáticas, tal como estabelece o §1º desse dispositivo legal. Ademais, a substituição da penhora como pretende a parte agravante, com a indicação de imóvel localizado em São Paulo/SP, criaria inúmeros embaraços à satisfação do crédito executado, causando prejuízo à parte exequente, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51702166420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-12-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORA SOBRE O BEM. TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, É INARREDÁVEL QUE A PENHORA INCIDA SOBRE A UNIDADE HABITACIONAL, CONSIDERANDO A NATUREZA PROPTER REM...

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