Acórdão nº 50568362920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50568362920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002237720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056836-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: JOSE LUIZ JARDIM AGOSTINI

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO IMPERADOR (Sociedade)

RELATÓRIO

JOSÉ LUIZ JARDIM AGOSTINI agrava da decisão proferida nos autos da ação que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERADOR. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Torno sem efeito despacho anterior.

Trata-se de ação em que o autor pretende a extinção de contrato de cessão firmado em 1/02/2010 entre ele e CORTICEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA., então proprietária do Apartamento 901, e posteriormente adquirido pelo requerido, que tinha por objeto a cessão, pelo prazo determinado de dez anos, e valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos direitos de uso, para fins residenciais, da área e das edificações localizadas no terraço(área comum) do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERADOR.
Pontua que, vencido o prazo contratual, AGE dedidiu pela não renovação do contrato, com envio de notificação extrajudicial, sem que o requerido desocupasse o imóvel.
O requerido, por sua vez, sustenta que o requerido jamais teve a posse da área de Cobertura objeto desta demanda, e desde 1971, muito antes da primeira reivindicação da área pelo Condomínio em 2007, já haviam sido realizadas obras para possibilitar o acesso exclusivo dos proprietários do apartamento 901 à Cobertura, também estes responsabilizando-se pela manutenção do local às suas expensas.
Postulou a improcedência da açãocom a manutenção de sua na posse da área da Cobertura vinculada há meio século ao imóvel 901 de sua propriedade, e, em reconvenção, a aquisição da propriedade por usucapião.
Isso posto, passo a análise do pedido pedido de concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, constante no evento81, postulado para determinar o cumprimento do Contrato e a liberação imediata da área, com a realização dos reparos necessários e o fechamento, ainda que provisório, dos acessos à área privativa do apartamento 901.

Com efeito, assiste razão ao autor.

A probabilidade do direito decorre do contrato de cessão de direito de uso de área comum localizada na área de telhado do edifício, o qual possuía o prazo de dez anos de duração, expirando em 15/2/2020, assim como, a princípio, não induzem posse atos de mera permissão ou tolerância.

De outro lado, pelo Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP) protocolado junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Porto Alegre em 02/09/2021, foram identificadas patologias na área da cobertura (justamente a área objeto desta controvérsia), que configuram grau de risco considerado “Crítico”, decorrente da “presença de fissura transversal” (evento81, Laudo), o que justifica o perigo de dano.

Assim, preenchidos os requisitos autorizadores, determino, de forma provisória, o fechamento dos acessos à área privativa do apartamento 901, a fim de que se procedam os devidos reparos.

Por fim, defiro a realização de perícia técnica a ser realizada por engenheiro civil.

Nomeio ao encargo o perito RICARDO HERBSTRITH CARVALHO, e-mail: ricardo@engenheiroperito.com, telefone: (51) 981666497.

Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.

Após, intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação de pretensão honorária.

A designação de audiência para oitivs das testemunhas será realizada após a perícia.

Int-se.

Nas razões sustenta que é importante demonstrar os 40 anos de história que foram dolosamente omitidos pelo condomínio autor no que diz respeito à relação do condomínio com a cobertura; que o condomínio jamais teve a posse da área de cobertura objeto desta demanda; que nos termos da declaração da primeira moradora do apartamento 901, desde 1971 e até a venda ela exerceu a posse exclusiva da cobertura, inclusive, construindo um acesso (escada) exclusivo para acessar a cobertura de dentro do apartamento 901; que esse uso exclusivo foi tratado, inclusive, em Assembleia de Condomínio no ano de 1997, na qual se debateu sobre a cobrança ou não de taxa condominial do apartamento 901 incluindo a metragem da área da Cobertura de uso exclusivo dos proprietários do apartamento 901; que na oportunidade, a conclusão foi pela não cobrança; que foi nesse contexto que o imóvel foi adquirido pelo réu: agregado da área da Cobertura de uso e acesso exclusivo do apartamento 901, e assim sempre foi; que quando ainda na propriedade da empresa CORTICEIRAS AGROPECUÁRIA, o imóvel servia de residência para a mãe do ora réu e sofreu sérias avarias decorrentes de infiltração decorrente da área da cobertura no apartamento 901; que quando realizado o reparo (às expensas da proprietária do apartamento 901) também foi realizada ampliação das obras de fechamento na Cobertura, mas sem alterar o espaço efetivamente utilizado da cobertura desde há muito que antes possuía um pátio maior e, agora, possui mais área fechada; que foi nesse contexto, de realização de obras de emergência, que o Condomínio passou a reivindicar a posse da área da Cobertura, ou seja, após já implementado há muito o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião; que o Condomínio entregou ao Réu (na época, representante da empresa proprietária) embargo extrajudicial da obra para impedir a ampliação da construção na Cobertura; que o Condomínio impediu, inclusive, a entrada de profissionais e de material de obra no apartamento 901, e nesse cenário é que foi firmado o documento trazido aos autos pelo Autor: o nulo termo de cessão de uso; que o Condomínio, que permaneceu silente e inerte por quase 04 décadas, aproveitou-se da situação de necessidade e de urgência na solução do problema de infiltração e de entrada de chuvas no imóvel em razão de obra parcialmente executada, que estavam danificando severamente o apartamento 901, para condicionar a continuidade das obras à assinatura de dito nulo termo de cessão de uso; que o termo de cessão de uso contemplou objeto impossível, partindo de premissa gravemente equivocada de que a área da Cobertura seria de propriedade do Condomínio; que desde pelo menos 2001 a área da Cobertura já pertencia ao apartamento 901 pelo implemento do prazo para usucapião, que sobre ela exercia, e exerce, a posse exclusiva com ânimo de dono; que o Condomínio passa 04 décadas em silêncio e nunca pretendeu se responsabilizar nem pelo reparo na Cobertura, nem pelos danos causados pela infiltração no apartamento 901, mas intenciona reivindicar a área para si; que as obras realizadas durante 04 décadas sempre foram custeadas pelo proprietário da unidade 901 e prescindiam de autorização ou comunicado ao condomínio, juntamente porque diziam respeito ao apartamento e não área comum; que se aproveitando da situação periclitante por que passava a então moradora do apartamento 901, o Condomínio aceitou desistir do embargo à obra sob a condição de que fosse assinado o nulo termo de cessão de uso; que necessitando terminar a obra e solucionar o problema de infiltração e mitigar os danos dele decorrentes, foi efetivamente firmado o nulo contrato, que possibilitou a continuidade das obras, tanto de solução da infiltração, quanto de ampliação da área da Cobertura; que o edifício possui elevador até o 9º andar, mas segue com escadas até a área da Cobertura, que possui porta de uso exclusivo do proprietário do apartamento 901; que as demais portas existentes nesse andar de Cobertura levam ao telhado do edifício; que a única porta que conduz à Cobertura é utilizada exclusivamente pelo proprietário do apartamento 901; que desde 1971, muito antes da primeira reivindicação da área pelo Condomínio em 2007, as obras já tinham sido realizadas para possibilitar o acesso exclusivo dos proprietários do apartamento 901 à Cobertura que, consequentemente, também sempre se responsabilizaram pela manutenção do local às suas expensas; que é absolutamente temerária a demanda proposta pelo Condomínio, pretendendo reintegrar-se da posse de uma área sobre a qual, em verdade, nunca deteve a posse; que o MM Juízo de piso negou a medida liminar pretendida de imediata reintegração de posse e fechamento dos acessos existentes para o imóvel 901 e referida negativa foi mantida por esta Colenda Relatoria; que o MM Juízo de piso alterou seu posicionamento a partir de premissas gravemente equivocadas decorrentes de um “laudo” unilateral acostado pelo Autor/aqui Agravado que sequer permite as conclusões a que chegou o Autor e que foram textualmente encampadas pela decisão agravada, que determinou o fechamento dos acessos da Cobertura para o imóvel 901, sem definir prazo, sem que tenha sido apresentado qualquer cronograma de obras ou mesmo que tenha demonstrado alguma resistência do Autor em autorizar a entrada do Condomínio na área da Cobertura para a realização de algum reparo; que a decisão nada disse sobre o real comando contido no Laudo Técnico apresentado pelo Condomínio: necessidade de contratação de profissional Engenheiro especializado para avaliar a fissura apontada; que em nenhum momento o Laudo efetivamente avalia a fissura existente, apenas determina que é urgente que ela seja avaliada por profissional especializado, vez que o avaliador não se julgou especializado o suficiente para emitir opinião sobre a fissura; que o Condomínio nunca contratou profissional e nunca realizou dita avaliação; que não há nos autos qualquer laudo técnico que indique a existência de risco, muito menos grave e crítico; que o único Laudo Técnico acostado pelo Condomínio aponta a necessidade de contratação de engenheiro especialista, porque o emissor do laudo não se julgou especialista; que o que foi apontado como crítico e urgente foi...

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