Acórdão nº 50568458820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50568458820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002213189
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056845-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ELISEU ROGÉRIO HOEPNER interpõe agravo de instrumento contra a decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em face de ILIANA PEREIRA MOREIRA, nos seguintes termos:

A exceção de pré-executividade é medida excepcional e restrita às hipóteses que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como em casos de falta de pressupostos processuais e de flagrante inexistência ou de nulidade do título executivo.

Aduz o excipiente a nulidade da execução, sob o argumento da ausência de título executivo, bem como a determinação judicial acerca da divisão dos aluguéis era somente até 20/04/2011.

Não assiste razão o excipiente, visto que o termo de acordo realizado em 27/01/2011, em audiência do processo criminal nº 043/2.11.0000090-1, tem força de título executivo, eis que previsto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 515, inciso II.

Ainda, sobre este ponto, colaciono o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL DE PARCELAMENTO DE VALORES RELATIVOS À PARTILHA. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO E DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS REMANESCENTES. A APELANTE/CREDORA INSURGE-SE CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO OBJETO DE CLÁUSULA EM ACORDO JUDICIAL. NÃO PODE SER MANTIDA A DECISÃO EM SEU TERMOS, AO REJEITAR PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA PARCELAS, POIS, DISSOCIANDO O AGIR DO JULGADOR DE JUÍZO ACERCA DE SER CONVENIENTE OU NÃO À CREDORA/RECORRENTE, É FATO QUE, EM AUDIÊNCIA, SENDO OS LITIGANTES PESSOAS MAIORES, CAPAZES E NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DE VONTADES, PACTUARAM CLÁUSULA PENAL E O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS, PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA TRANSAÇÃO FAZEM LEI ENTRE AS PARTES (PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA) E A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DÁ EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, DE MODO QUE NÃO SE COGITA DE RELATIVIZAÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VALE LEMBRAR QUE ANISTIAR A MORA É INCENTIVÁ-LA. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50004438020218212001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 05-08-2021)

APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO IN NATURA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. DEVER DE RATEIO ENTRE OS GENITORES DAS DESPESAS ESCOLARES DO ALIMENTANDO, MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO, CASO NÃO OBTIDA VAGA EM ESCOLA PÚBLICA. OBTENÇÃO DE MATRÍCULA NA REDE ESTATAL NÃO COMPROVADA PELO ALIMENTANTE. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO DE RATEIO DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM RELAÇÃO AOS ANOS LETIVOS POSTERIORES AO AJUSTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO A AMPARAR A PRETENSÃO DO ALIMENTANDO VEICULADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SETENÇA DE EXTINÇÃO REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082461849, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-10-2019)

Ademais, conforme se depreende do termo de audiência juntado aos autos, o acordo que definiu a divisão dos aluguéis tem como termo final a separação do casal. Sobre este ponto, restou clara a quantia mensal de R$ 500,00, não sendo mencionado forma diversa em percentual ou fração.

Por fim, insta destacar que o excipiente não trouxe aos autos qualquer prova acerca da separação do casal referente ao período em discussão, circunstância que poderia levar ao acolhimento total ou parcial da presente exceção.

Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ELISEU ROGERIO HOEPNER em face de ILIANA PEREIRA MOREIRA.

Intimem-se as partes da decisão.

Sem condenação em custas e honorários por se tratar de mero incidente processual que não pôs fim à demanda executiva.

Em suas razões, alega que não há título executivo para embasar a execução. Explica que a agravada apresenta o pedido com base em termo de audiência do processo 043/2.11.0000090-1, mas afirma que o valor arbitrado foi prorrogado até 20.04.2011, quando realizada a tentativa de conciliação de processo de dissolução de união estável. Argumenta que sempre depositou o valor referente à metade do aluguel, por livre e espontânea vontade. Destaca que o título executivo perdeu a eficácia em 20/04/2011.

Pede o conhecimento e provimento do recurso para julgar extinta a execução.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

E o relatório.

VOTO

A exceção de pré executividade constitui uma excepcionalidade no sistema, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não se verifica nos autos.

Pelo que se depreeende dos autos, a agravada ingressou com cumprimento de sentença no ano de...

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