Acórdão nº 50568931820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 21-01-2021

Data de Julgamento21 Janeiro 2021
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50568931820208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000510677
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056893-18.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

AGRAVANTE: CARINE BORGES DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARINE BORGES DE SOUZA porquanto inconformada com a decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ela em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a medida liminar pleiteada.

A recorrente alega restarem preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da tutela provisória contra a Fazenda Pública. Narra que esse Tribunal de Justiça tem entendido que a pensão paga pelo Estado do Rio Grande do Sul possui natureza distinta do benefício previdenciário alcançado pelo IPERGS e, portanto, não podem ser compensáveis entre si. Entende que os motivos que levaram a não concessão da tutela provisória na origem são superáveis. Conta buscar a concessão de pensão especial prevista no art. 85 da Lei Complementar n° 10.990/97 em sua integralidade, em valor que observe a promoção extraordinária post-mortem, isto é, sem qualquer desconto, compensação ou confusão com o benefício alcançado pelo órgão previdenciário. Menciona que também busca a isenção do imposto de renda retido na fonte da pensão especial alcançada pelo Tesouro do Estado, por ter o benefício caráter indenizatório, ou seja, com finalidade de reparar as agruras sentidas pela família em razão da morte prematura do policial tombado em serviço, na defesa do Estado e de toda a sociedade. Registra que a matéria ora discutida versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e que sendo assim, o caso concreto avoca incidência da norma contida na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento alicerçado no posicionamento das Cortes Superiores (Tema 313 do STF e EREsp 1268726/MG). Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento no efeito devolutivo, concedendo, em sede de antecipação da tutela recursal, o imediato pagamento da pensão especial (infortunística e vitalícia) à agravante, respeitado o ato de promoção extraordinária, sem qualquer compensação com a pensão previdenciária alcançada pelo IPERGS, sob pena de bloqueio de valores, assim como o reconhecimento da isenção tributária (imposto de renda retido na fonte) sobre a pensão especial em discussão. Em decisão definitiva, pede o provimento do agravo, confirmando a decisão de antecipação da tutela recursal.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

O Estado apresentou contrarrazões (evento 11).

O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Diversamente do exposto na decisão recorrida, dado o caráter alimentar do benefício, entendo que o caso comporta o pedido de urgência. Além do mais, compulsando detidamente os autos, é possível compreender pela probabilidade do direito da autora.

Dispõe o art. 85 da Lei n. 10.990/97 que o servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em consequência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.

No caso concreto, resta incontroverso nos autos que o extinto servidor falecera no exercício de suas atribuições como Soldado PM da Brigada Militar do Estado, conforme é possível verificar através do Diário Oficial com data de 29 de junho de 2011 (evento 1, doc. 8).

No entanto, do referido Diário, também se observa ter restado concedido, a contar de 13/01/2010, data a partir da qual o servidor foi promovido extraordinariamente “post mortem”, aos filhos menores e de 01/06/2010 à companheira de Vinícius de Souza Saint'Pierre uma pensão mensal correspondente sempre ao total das vantagens a que esse último teria direito, descontando-se o benefício a cargo do Instituto de Previdência do Estado, de conformidade com o caput do artigo 85 da Lei nº 10.990/97 e Parecer nº 14.945-PGE.

Ocorre que o benefício pago pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul é diverso daquele referido no art. 85 da Lei Complementar nº 10.990/97, pois tem natureza indenizatória, em virtude do óbito do servidor em serviço, e é pago pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Ainda que ambos os benefícios tenham como fato gerador o evento morte, na verdade, se está a tratar de pensões cuja natureza é diversa. Uma de cunho previdenciário, devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a previdência social; a outra, de caráter eminentemente indenizatório, paga aos membros da família de servidor estadual morto em razão do exercício de suas atividades.

Enquanto o benefício da previdência tem por objetivo amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória busca indenizar os familiares pela trágica perda de um dos seus membros.

E, justamente, em razão da natureza diversa do benefício pago pelo Estado, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte, devendo ser respeitando o ato de promoção extraordinária, no caso.

No mesmo sentido, é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO IPERGS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO “POST MORTEM” PREVISTA NA LEI Nº 10.594/1995, DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CUMULATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS. DIREITOS DISTINTOS, COM PRESSUPOSTOS DIVERSOS. “II) Ainda que ambos os benefícios tenham como fato gerador o evento morte, na verdade, se está a tratar de pensões cuja natureza é diversa. Uma de cunho previdenciário, devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a previdência social; a outra, de caráter eminentemente indenizatório, paga aos membros da família de servidor estadual morto em razão do exercício de suas atividades. III) Enquanto o benefício da previdência tem por objetivo amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória buscar indenizar os familiares pela trágica perda de um dos seus membros e não deve sofrer incidência de imposto de renda. IV) Em razão da natureza diversa do benefício pago pelo Estado, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte. V) De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 11.000/97, o servidor militar, civil e o integrante do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, será promovido extraordinariamente, nos casos em que o servidor vier a falecer ou ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimentos ou enfermidades sofridas em ação.” (“ut” trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70083797308). “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no caso de morte de genitor, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada e delimitar o percebimento da pensão infortunística aos filhos do ex servidor até os 25 anos de idade.” (“ut” trecho da ementa do Acórdão dos Embargos de Declaração Cível Nº 70084354497). Situação concreta em que os dependentes do falecido policial militar morto em serviço fazem jus ao pagamento da pensão extraordinária prevista no art. 85 da Lei nº 10.594/1995, restando, contudo, afastada a vitaliciedade em relação à filha do extinto ex-servidor. APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70084659846, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-12-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA POST MORTEM DE NATUREZA INFORTUNÍSTICA. COMPENSAÇÃO COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. - A pensão prevista no art. 85, da Lei Complementar Estadual nº 10.990/07, possui natureza indenizatória, e, por isso, não se confunde e nem pode ser compensada com a pensão concedida pelo IPERGS. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084520634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-11-2020)

PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO POST MORTEM. NATUREZA INFORTUNÍSTICA. ART. 85 DA LEI ESTADUAL N° 10.990/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85, STJ, E TEMA 313, STF. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FILHOS E VITALICIDADE. DESCABIMENTO. ART. 948, II, CC/02. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, somente pode-se cogitar de terem sido atingidas as prestações, não o próprio fundo de direito, na estira do que decorre da Súmula 85, STJ, e, mais recentemente, por compreensão, do Tema 313, STF. Tendo a pensão instituída pelo artigo 85 da Lei Estadual nº 10.990/97 natureza infortunística, destinada a compensar os dependentes do policial militar morto em serviço as agruras de óbito prematuro decorrente dos serviços de risco prestados ao Estado, não se confundindo, pois, com as finalidades do pensionamento previdenciário, possível a cumulação de uma e outra verba. As mesmas razões que levam, quanto aos filhos, o estabelecimento de bitola temporal pelo art. 948, II, CC/02, justificam que assim se delimite a pensão especial da lei estadual. APELO PROVIDO, EM PARTE, CONFIRMADA A SENTENÇA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70084371939, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 25-11-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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