Acórdão nº 50569712320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50569712320218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001916941
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5056971-23.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

EMBARGANTE: VIAZ ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

VIAZ ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LTDA. apresenta embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, interposto em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, cuja ementa está assim transcrita (ev.26):

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA AS QUOTAS SOCIAIS INTEGRALIZADAS. POSSIBILIDADE. RE 796.376/SC DO STF (TEMA 796).

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA, PORQUANTO A DECISÃO EXARADA BEM ANALISOU A MATÉRIA E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS PARA EMBASAR SUA FUNDAMENTAÇÃO, QUE SE MOSTROU ADEQUADA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA, TRATANDO SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL E A INCIDÊNCIA DE ITBI. ATENDIDOS, PORTANTO, OS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC.

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 796.376/SC, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU A TESE DE QUE "A IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI, PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO" - TEMA 796 DO STF.

3. DESTA FORMA, A PARTE DEMANDANTE SOMENTE POSSUI DIREITO À IMUNIDADE NO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO E NÃO SOBRE O TOTAL DA AVALIAÇÃO. POSSÍVEL, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE EXCEDE À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, PORQUANTO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CORTE MÁXIMA (TEMA 796 DO STF).

PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

Em razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão recorrida, porquanto não analisou a diferença feita pelo STF, no Tema 796, entre “integralização como capital social” e outras formas de integralização de bens. Também alega a ocorrência de omissão no tocante ao prequestionamento da matéria, posto que não houve manifestação expressa quanto ao art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, incisos e parágrafo único, II, ambos do CPC, bem como quanto ao art. 156, § 2º, II, da CF. Nestes termos pugna pelo provimento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Os aclaratórios são tempestivos e merecem apreciação, porém não merecem provimento, uma vez que a decisão não está contaminada com os vícios deduzidos na petição recursal.

Os embargos de declaração, para obterem sucesso, devem se restringir às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, mostrando-se imprescindível a demonstração dos vícios ali enumerados.

Ainda, somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius, infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontadas acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário”.1

Nesse sentido, a omissão resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando. Ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão, e, muito menos, que não tenha a decisão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas.

A intenção velada dos embargos em flagrar omissão, obscuridade ou contradição, os quais inexistem, não faz operar nova apreciação dos conteúdos das peças processuais anteriormente produzidas.

E no caso, não se verifica omissão no acórdão recorrido, principalmente quanto ao Tema 796 do STF, pois a matéria foi devidamente apreciada à luz do entendimento da Corte Suprema. Para melhor elucidar a decisão, transcrevo trecho da fundamentação exarada, in verbis:

(...)

Em que pese a Constituição Federal consagre a imunidade para todo tipo de imóvel integralizado no capital social, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que referida norma constitucional não tem o alcance pleno, permitindo, portanto, a incidência de ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

É o que foi definido pela Corte Suprema ao julgar o RE nº 796376/SC pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 796), conforme tese que segue:

A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

[grifei]

A ementa do referido precedente restou assim redigida:

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
(RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)

[grifei]

No mesmo norte, é o entendimento desta Corte Estadual:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. TEMA 796 DO STF. TESE FIRMADA. IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL. LANÇAMENTOS COM BASE NO VALOR EXCEDENTE DOS BENS EM RELAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. O recurso de embargos de declaração tem por escopo aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça de vícios de omissão, de obscuridade, contradição ou contenha eventuais erros materiais, sendo sua função precípua o saneamento desses vícios, não se tratando de recurso que tenha por fim reformá-Ia ou anulá-la. Presença de vício no acórdão, ora sanado para enfrentar o ponto acerca da incidência sobre ITBI em razão da integralização de bens ao capital social. Discussão dos autos que recai sobre a tributação do excedente ao valor da integralização do capital social pelos sócios da empresa impetrante, tomando como base o valor venal dos imóveis. Inexiste, pois, controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos material e temporal em relação aos bens imóveis terem sido transferidos em integralização de capital social, fins de imunidade. No entanto, do que se denota dos autos, entende o Município que os bens imóveis possuem valor de mercado a maior do que informado pelo contribuinte, de modo que deve incidir o imposto sobre esse valor excedente (não utilizado na integralização do capital social). É certo que o ITBI não incide sobre a transmissão inter vivos de imóveis para a realização de capital ou por fusão, incorporação, cisão...

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