Acórdão nº 50572554920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50572554920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002275037
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057255-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Autofalência

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: MIGUEL CAETANO PASSINI

AGRAVADO: FAMÍLIA KROTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA.

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL CAETANO PASSINI, nos autos da falência de FAMÍLIA KROTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA., contra a decisão interlocutória (Evento 3, doc. 26, p. 36 - Processo originário) que determinou o cumprimento de determinação pretérita de expedição de ofícios para fins de análise da possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Transcrevo a decisão agravada:

Por oportuno, transcrevo a decisão pretérita indicada na decisão agravada:

Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, foram desacolhidos pelo Juízo de Origem (Evento 3. doc. 26, pp. 41/42 - Processo originário).

Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra a determinação da expedição de ofícios que visem instruir eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica da falida. Para tanto, argumenta que, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, é vedada a extensão da falência aos sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores da sociedade falida, salvo a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, contudo, que para a desconsideração devem ser observadas as regras do art. 50 do Código Civil, bem como deve ser instaurado incidente próprio na forma do art. 133 do Código de Processo Civil. Alega que a medida cuja determinação de cumprimento foi exposta na decisão recorrida prejudica o direito de defesa do agravante. Ainda, refere que não há interesse de agir no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que houve esvaziamento do processo falimentar. Ao fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.

A Administradora Judicial da Massa Falida de FAMÍLIA KROTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. apresentou manifestação de Evento 13, opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e multa por litigância de má-fé e postulando pelo bloqueio do valor de R$ 913.208,25.

O Ministério Público, em parecer de Evento 15, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Trata-se de insurgência recursal da parte contra a decisão que determinou a expedição de ofícios ao Cartórios de Registros de Imóveis, à Rede Vivo Supermercados e à Junta Comercial com a finalidade de arrecadação de documentos para fins de análise do Ministério Público e do Juízo Falimentar.

A angariação de documentos para posterior análise foi determinada pelo Juízo de Origem em atenção às manifestações do Ministério Público e da Administração Judicial da Massa Falida, as quais defendiam a existência de indícios de confusão patrimonial da falida com os sócios e desvio de finalidade da personalidade jurídica.

O agravante, em suas razões recursais, argumenta que não haveria falar em extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, bem como aponta a necessidade de preenchimentos de elementos formais e materiais dispostos no art. 50 do Código Civil para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.

Ocorre que a medida determinada pelo Juízo não se confunde com a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas apenas arrecadação documental para recebimento de informações. Em verdade, trata-se de medida precedente a hipotético incidente de desconsideração que pode não ocorrer.

Não se olvida que a Lei nº 14.112/20 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 para fins de reforçar a principiologia norteadora da legislação hodierna atinente à recuperação judicial e à falência. Contudo, cabe destacar que o procedimento falimentar em tela é aquele sob o qual deve ser aplicado o Decreto-Lei nº 7.661/1945, de acordo com o disposto pelo art. 192 da Lei nº 11.101/051, uma vez que a falência foi ajuizada de forma anterior à Lei nº 11.101/05.

Outrossim, é desnecessária a análise dos elementos formais e materiais necessários e previstos no art. 50 do Código Civil, uma vez sequer houve determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme dito alhures, há apenas determinação de expedição de ofícios com o intuito de angariar informações.

Aliás, o parecer exarado pelo Ministério Público,...

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