Acórdão nº 50573074520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50573074520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002314934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057307-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: JEISON AVILA MACHADO JENSEN (EXECUTADO)

AGRAVANTE: ROSSANA BITTENCOURT VANZELOTI (EXECUTADO)

AGRAVANTE: UZIPLAST'S INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (EXECUTADO)

AGRAVADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEISON AVILA MACHADO JENSEN E OUTROS, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, movido HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, cujo teor assim constou:

Vistos.

Com razão o exequente (evento 20), sendo desnecessária a expedição de novo edital para réu revel na fase de conhecimento.

Assim, intime-se o executado na pessoa do curador especial cadastrado nos autos nos termos do despacho do evento 10.

No silêncio, diga o credor sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.

Na inércia, arquive-se, facultada a reativação.

(Dra. SOLANGE MORAES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí)

Em suas razões, postula a agravante a reforma da sentença, sob o fundamento de que cabível a intimação do executado por edital para cumprimento da sentença. Revela que a ausência de intimação por edital configura cerceamento de defesa e impossibilita o adequando prosseguimento do feito. Revela que a Defensoria Pública foi cadastrada como curadora especial no processo de conhecimento, cabendo à intimação do executado para promover a defesa no feito. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 11).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

INTIMAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO.

No caso, trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil, no qual, no processo de conhecimento, o réu foi citado por edital nos termos do art. 256 do CPC.

A citação por edital é cabível quando esgotadas, sem êxito, todas as possibilidades de localização da parte executada, com realização de inúmeras diligências, em diferentes endereços, consoante disposto no art. 256 do CPC.

Cito:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que encontrar o citando;

III – nos casos expresso em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito da citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiofusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Não há irresignação nos autos quanto à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, mas tão somente quanto à necessidade de intimação do executado, por edital, para cumprimento da sentença.

Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

- grifei

Logo, da leitura do dispositivo legal, no caso de citação do réu por edital, quando da instauração do cumprimento da sentença o devedor deverá ser intimado por edital, o que não restou observado nos autos.

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado contra réu revel citado por edital na fase de conhecimento, há previsão expressa no Código de Processo Civil estabelecendo que a intimação para cumprir a sentença também ocorra por edital (art. 513, § 2º, IV). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50288803820228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-04-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Consoante art. 513, § 2º, IV do CPC/15, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Caso dos autos em que a parte recorrente foi citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 256 do CPC, tendo sido revel; e a hipótese de amolda perfeitamente ao disposto na lei. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085409167, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-01-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE RÉ ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. . TENDO EM VISTA QUE NA FASE DE CONHECIMENTO A PARTE RÉ FOI CITADA POR EDITAL, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR...

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