Acórdão nº 50575282820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50575282820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997531
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057528-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: MATIAS PALUDO

AGRAVADO: ANGELO SCHIAVON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATIAS PALUDO em face da decisão proferida pelo eminente magistrado Dr. Cristiano Eduardo Meincke, da Vara Judicial da Comarca de Casca, que, nos autos da ação que lhe move ANGLEO SCHIAVON, assim dispôs:

"Vistos.

Indefiro a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, tendo em vista que este é terceiro estranho à execução, sendo que somente os bens da executada respondem pelo inadimplemento da obrigação.

Ademais, é consabido que o simples fato de ser casado com o devedor não tem o condão de redirecionar a execução movida contra um dos cônjuges ao outro.

Nesse sentido:

(...)

Intime-se a parte credora desta decisão, bem como para que manifeste expressamente de que forma requer o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.

Dil. Legais."

Alega, em síntese, que o exequente não possui veículos ou imóveis registrados em seus nome. Acrescenta que o agravado não demonstra nenhum interesse em adimplir o débito. Destaca que a esposa do executado possui pelo menos dois veículos, de considerável valor, em seu nome, adquiridos na constância do casamento. Alude que é nítida a tentativa de ocultar seu patrimônio com o fim de frustrar a execução. Diz que o executado é casado sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que se mostra possível a penhora nos termos em que postulado. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer o provimento do recurso a fim de que seja autorizada a penhora de bens em nome do cônjuge do agravado.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de bens em nome da esposa do executado.

Ao analisar os autos, vislumbro que não assiste razão ao agravante.

Com efeito, ainda que se considere o fato de que o casamento entre o agravado e sua esposa tenha se dado em regime de comunhão universal bens, no caso a esposa do executado sequer é parte da presente ação. Ademais, é consabido que o simples fato de ser casado com o devedor não tem o condão de redirecionar a execução movida contra um dos cônjuges ao outro.

Deste modo, o deferimento do pedido do agravante para que se autorize a penhora sobre eventuais bens do cônjuge se mostra desproporcional e atentatório às garantias individuais do cidadão.

Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, inviável se mostra medida que recaia sob terceiro que não faz parte da lide.

Nesse sentido, são os precedentes dessa Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PENHORA DE VALORES PRESENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. Não cabe a penhora de bem pertencente a terceiro, mesmo se tratando de cônjuge da executada. Isso porque a demanda possui limites cognitivos que devem ser respeitados, sob pena de ser atribuída responsabilidade a terceiro em verdadeiro prejuízo ao contraditório. Além disso, no presente caso não há nenhuma demonstração subsistente de que executada e cônjuge estejam agindo em conluio para frustrar a satisfação da execução. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082076332, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível que a penhora recaia sobre numerário depositado em conta...

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