Acórdão nº 50578305720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50578305720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002301483
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057830-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: DUPONT, SPILLER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

AGRAVADO: GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUPONT, SPILLER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra a sentença objeto do evento 40, SENT1, que julgou improcedente a impugnação de crédito manejada em desfavor de GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentado pela impugnante DUPONT SPILLER ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a impugnada MASSA FALIDA - GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, sem alteração do valor e da classe.

Quanto às custas processuais, não são devidas nos autos da impugnação de crédito, pois os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15.06.2015 estão isentos de Taxa Única, diante dos termos da Lei Estadual n.º 14.634/14, regulamentada pelo Ofício Circular n.º 060/2015-CGJ. Sem honorários, pois incabíveis na espécie.

Os embargos de declaração opostos pelas partes restaram assim decididos (evento 54, DESPADEC1):

Diante do exposto:

a) REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por DUPONT, SPILLER Advogados Associados, por entender inexistir qualquer omissão ou contradição na decisão;

b) ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Massa Falida de GUERRA S.A. Implementos Rodoviários, com efeitos infringentes, para o fim de arbitrar honorários advocatícios em favor de seus procuradores, no valor de R$3.000,00, condenando a parte autora no respectivo pagamento. O valor deverá ser com corrigido pelo IGP-M, desde esta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, tudo com fundamento no artigo 85, §§2.º, 8º e 16, do CPC.

Intimem-se.

Em suas razões de agravo (evento 1, INIC1), elabora relato dos fatos e alega a celebração de dois contratos de prestação de serviços com a falida, sendo um de 01-09-2015 visando à reestruturação do departamento jurídico da empresa (consultivo e contencioso) e o outro de 23-03-2015 referente à recuperação judicial. Pontua que o contrato posterior previa pagamento mensal de R$19.000,00 (dezenove mil reais) livres de tributos, além do reembolso de despesas. Menciona que o primeiro pacto previa uma divisão de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para cada sociedade de advogados (Dupont Spiller Advogados Associados e Mazzardo & Coelho Advogados Associados), no montante de R$210.926.670,63 (duzentos e dez milhões, novecentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais), equivalentes a 1,3% do passivo a ser recuperado. Aduz que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado e o pacto foi rescindido pela contratante. Assevera a firmatura de dois termos de confissão de dívida para consolidar a inadimplência da devedora, questão essa de pleno conhecimento do Administrador Judicial, conforme prova documental acostada. Tece considerações acerca dos trabalhos prestados e dos valores devidos. Conclui que a inexistência de lançamentos contábeis decorre da ausência dos pagamentos, dada a adoção do "regime de caixa" pela ora falida. Refere que o Administrador Judicial deixou de encaminhar os contratos para a empresa de contabilidade. Alega ofensa aos arts. 373, II e 1.022, do CPC e arts. 9º, II e 13, da LRF. Salienta a extraconcursalidade do crédito alimentar, equiparado a laboral. Pugna pela antecipação da tutela recursal para reserva do montante de R$ 2.060.480,26 (dois milhões, sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) referente aos honorários advocatícios devidos. Requer o provimento do recurso.

O agravo foi recebido no efeito natural (evento 6, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões no sentido da manutenção da sentença (evento 14, CONTRAZ1).

O Ministério Público opina pelo provimento do recurso (evento 21, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (evento 05). Admito o agravo com base no art. 1.015, XIII, do CPC c/c art. 17 da Lei n. 11.101/2005, por tratar de decisão proferida em habilitação de crédito.

A controvérsia recursal diz com o valor do crédito pretendido pela parte agravante relativamente aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmado com a falida.

O recorrente pugna pela habilitação do valor de R$ 2.060.480,26 em detrimento dos R$17.769,08 apontados pelo Sr. Administrador Judicial.

A sentença julgou improcedente a impugnação, por ausência de comprovação da origem do crédito, notadamente em face dos lançamentos contábeis da falida.

Pois bem. Muito respeitado o entendimento firmado na origem, penso que a hipótese em apreço, dada a complexidade e relevância dos argumentos postos, demanda dilação probatória, conforme inclusive prevê o art. 15, IV, da Lei n. 11.101/2005:

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Isso porque, embora o douto juízo de piso tenha declarado na sentença a desnecessidade de dilação probatória, não foram apreciados tais pedidos formulados pela ora recorrente na petição inicial da impugnação de crédito. Houve imediata prolação de sentença fulcrada na ausência de comprovação do crédito, embora não tenha sido oportunizada a produção das provas.

Vale gizar que, recentemente, a Câmara, por unanimidade, apreciou questão idêntica, vinculada ao mesmo processo de falência, e decidiu pela necessidade de oportunização da dilação probatória. Senão, vejamos (Agravo de instrumento n. 5248119-78.2021.8.21.7000):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRENTE.

1. HIPÓTESE EM QUE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO FOI REJEITADA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONFISSÃO DE DÍVIDA E OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DA FALIDA.

2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO INCIDENTE, SEM APRECIAÇÃO DOS...

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