Acórdão nº 50579866120208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50579866120208210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001492279
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5057986-61.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO MELLO (RÉU)

APELANTE: REINALDO GUIMARAES HERMANY (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

CLAUDIO ROBERTO MELLO, 41 anos na data dos fatos (DN 24/06/1978), e REINALDO GUIMARÃES HERMANY, 39 anos à época dos fatos (DN 19/05/1981), foram denunciados por incursos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, 2 x.

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 07/06/2020:

1º Fato:

No dia 23 de março de 2020, por volta das 19h15min, na Rua Ferreira Viana, próximo ao n.º 885, Bairro Petrópolis, nesta Capital, em via pública, CLAUDIO ROBERTO MELLO e REINALDO GUIMARÃES HERMANY, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo (apreendido), coisas alheias móveis pertencentes a Vinícius Oliveira Leal, consistentes em 01 aparelho celular, marca Iphone, avaliado indiretamente em R$ 7.500,00 (cfe. Auto de Avaliação Indireta - fl. 83 do IP), bem como a quantia de R$ 20,00 em espécie.

Na ocasião, CLAUDIO conduzia o automóvel VW/VOYAGE GL, placa IBC-9374 (Viamão), cor branca, de propriedade de Marco Antônio Pacheco, tendo o acusado REINALDO como seu carona. Ao avistarem a vítima, REINALDO desembarcou do veículo e, portando um simulacro de arma de fogo (apreendido), anunciou o assalto, tendo ordenado, à vítima, que entregassem o seu telefone celular e dinheiro, o que foi prontamente atendido. Consumado o roubo, REINALDO correu e entrou no veículo suprarreferido, deixando o local.

Posteriormente, uma guarnição do 11.º BPM, alertada acerca de roubos cometidos por tripulantes de um automóvel VW/VOYAGE GL, cor branca, avistaram o veículo e o interceptaram, apesar da fuga empreendida pelos denunciados.

O automóvel era conduzido por CLÁUDIO, em poder do qual foram apreendidos dois telefones celulares, pertencentes às ofendidas Fernanda e Evelin (vítimas do 2º Fato, abaixo descrito). Em poder de REINALDO, que ocupava o assento do carona, foram encontrados um simulacro de arma de fogo, duas bolsas femininas, sendo uma delas (nécessaire) reconhecida pela ofendida Caura, e a outra (bolsa marrom) restituída à ofendida Caroline (vítimas do 2º Fato), além do aparelho celular, marca Iphone, roubado da vítima Vinícius Oliveira Leal.

O aparelho celular roubado foi reconhecido pela vítima e a ela restituído (cfe. Auto de Restituição - fl. 75v do IP).

A vítima Vinícius Oliveira Leal reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado REINALDO GUIMARÃES HERMANY como o indivíduo que lhe abordou e o assaltou, além de ter reconhecido, também, o simulacro de arma de fogo utilizado no roubo (vide Termo de Informações da fl. 72v do IP).

2º Fato:

No dia 23 de março de 2020, entre às 19h30min e 19h48min, na Rua Cananéia, próximo ao n.º 85, Bairro Vila Jardim, nesta Capital, em via pública, CLAUDIO ROBERTO MELLO e REINALDO GUIMARÃES HERMANY, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo (apreendido), coisas alheias móveis (02 aparelhos celulares, marca Samsung, bem como 02 bolsas femininas, contendo objetos pessoais), pertencentes às vítimas Fernanda Almeida Bandeira, Evelin Padilha Vasconcellos, Caura Vanessa Flôres Medeiros e Caroline Contreiras do Nascimento, que estavam juntas em uma parada de ônibus (local do fato).

Na ocasião, CLAUDIO conduzia o automóvel VW/VOYAGE GL, placa IBC-9374 (Viamão), cor branca, de propriedade de Marco Antônio Pacheco, tendo o acusado REINALDO como seu carona. Ao avistarem as vítimas na parada de ônibus, REINALDO desembarcou do veículo e, portando um simulacro de arma de fogo (apreendido), anunciou o assalto às vítimas, tendo-lhes ordenado que entregassem os seus telefones celulares e outros objetos, o que foi prontamente atendido. Consumados os roubos, REINALDO saiu do local com os pertences das vítimas, tendo caminhado em direção ao local onde se encontrava o automóvel conduzido por CLÁUDIO.

Posteriormente, uma guarnição do 11.º BPM, alertada acerca de roubos cometidos por tripulantes de um automóvel VW/VOYAGE GL, cor branca, avistaram o veículo e o interceptaram, apesar da fuga empreendida pelos denunciados.

O automóvel era conduzido por CLÁUDIO, em poder do qual foram apreendidos dois telefones celulares, que foram reconhecidos pelas vítimas Fernanda e Evelin. Em poder de REINALDO, que ocupava o assento do carona, foram encontrados um simulacro de arma de fogo, um telefone celular roubado e duas bolsas femininas, sendo uma delas (nécessaire) reconhecida pela vítima Caura, e a outra (bolsa marrom) restituída à vítima Caroline.

Caura, Evelin, Fernanda e Caroline, vítimas do roubo em epígrafe, reconheceram REINALDO GUIMARÃES HERMANY como o indivíduo que lhes abordou e as assaltou (fls. 09/10 do IP).

REINALDO é reincidente (Pr. 001/2.11.0033703-0), possuindo, ainda, três antecedentes criminais pela prática de delitos de mesma espécie (Prs. 001/2.05.0172833-4, 001/2.05.0736899-2 e 001/2.19.0014020-7); enquanto CLAUDIO, por sua vez, ostenta duas denúncias recebidas por delitos de tráfico e roubo majorado (Pr. 019/2.17.0012549-9 e 033/2.18.0005250-0) - consoante Certidões Judiciais Criminais acostadas aos autos. (...)

A DEFESA apelou, agitando preliminar de nulidade do reconhecimento, e buscando absolvição. Subsidiariamente, quer afastamento do concurso de agentes, argumenta com a drogadição, reconhecimento da tentativa e participação de menor importância. Prequestiona a matéria.

Oferecidas contrariedades.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR.

Sobre o ponto, assim consta na sentença:

I – Preliminarmente

De início, cumpre refutar a preliminar erigida pela defesa de CLÁUDIO em alegações finais.

O fato de o ato de recognição pessoal, efetivado durante a audiência virtual, não ter atendido estritamente ao disposto no referido dispositivo, não constitui nulidade, pois, consoante entendimento jurisprudencial amplamente dominante, tal procedimento é mera recomendação e não uma formalidade imprescindível à validade do ato, sendo observada quando se verificar a sua efetiva necessidade. A respeito, veja-se a ementa do Tribunal de Justiça do Estado:

.../...

Ademais, é sabido que solenidades estão sendo realizadas nos moldes de videoconferência em face da situação de completa excepcionalidade vivenciada mundialmente pela pandemia da Covid-19. Há, inclusive, autorização de realização de audiência nesta modalidade pelo CNJ.

Acerca do tema, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:

.../...

Desta forma, rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.

E no parecer:

3. Preliminarmente

Da nulidade por inobservância ao artigo 226, do Código de Processo Penal, em favor do réu CLÁUDIO

A defesa impugna o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima em juízo por ausência do cumprimento das formalidades elencadas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.

A inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, não macula o processo judicial, pois representa mera irregularidade, conforme assentado jurisprudencialmente, podendo o julgador ponderar o reconhecimento, se amparado pelo conjunto probatório, o que ocorre no caso dos autos.

Nesse sentido, decide o TJRS:

.../...

Portanto, o descumprimento de formalidade não tem o condão de anular a prova realizada que, in casu, é amplamente desfavorável ao apelante CLÁUDIO.

Rechaçada, portanto, a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito da ação penal.

O reconhecimento de pessoas, mesmo que efetuado na fase policial, seja fotográfico ou pessoal, se possível, deverá ser efetuado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.

A interpretação legal da jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no e. Superior Tribunal de Justiça, há tempos vai no sentido de que o procedimento do artigo 226 é meramente recomendatório e eventual inobservância não configura necessariamente nulidade.

Não obstante, verdade que recentemente as Turmas dos e. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal voltaram a discutir a matéria, admitindo a nulidade em casos especiais, quando o reconhecimento fotográfico for o único elemento de prova, mas não há repercussão geral, tampouco efeito vinculante.

Além disso, no caso dos autos, a prova não se limitou ao reconhecimento, já que houve inclusive prisão em flagrante de ambos os acusados.

Por óbvio, se o reconhecimento como efetuado não for suficiente, ou existir indícios de indução ou erro no apontamento, ausentes outras provas, o desfecho será outro.

De qualquer sorte, e é caso de repetir, já que insistentemente colocado o tema pelas defesas, que o mero reconhecimento, seja pessoal ou fotográfico, na fase policial, necessita ser renovado em juízo, por ocasião do contraditório, e se tal não acontecer, pouco - ou nada - valerá.

Assim, a insistência na questão é de pouca utilidade.

E válido acrescentar, ainda, que a autoria poderá ser demonstrada por outros elementos de prova, exatamente como no caso em tela, mesmo que eventualmente ausente o reconhecimento.

Sendo assim, não há nulidade a ser declarada.

Voto por rejeitar a preliminar.

- MÉRITO.

Esta a fundamentação da sentença:

II - Mérito

A materialidade delitiva está consubstanciada nas peças do auto de prisão em flagrante (evento 2), no inquérito policial nº 188/2020/100314/A.

Quanto à autoria, é inequívoca e está indicada aos acusados.

A vítima do 1º fato, Vinícius O. L. (evento 63 -...

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